Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA
- Advogado
- ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB 11946/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0816771-66.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com o art. 691, do CPC, a habilitação dos sucessores da parte falecida, em caso de não oposição da parte contrária, deve ser decidida imediatamente, nos próprios autos. Com efeito, a exigência legal é a comprovação da qualidade de sucessor para a habilitação. No caso, constata-se que o falecido era detentor de crédito oriundo da presente demanda, vindo a falecer, deixando herdeiros, restando a viúva e filhos.
Foram juntados todos os documentos necessários para análise da habilitação. O Executado fora intimado acerca do pedido de habilitação das herdeiras, e não se ôpos.
É o relatório.
Decido. Constata-se nos autos que o falecido é credor de crédito de PRECATÓRIO oriundo da presente demanda. Pois bem. Sem muitas delongas, em atenção ao disposto no art. 32, §5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver", defiro o pedido formulado pelos herdeiros nominadas em petitório de Id 110020844 e documentos seguintes, para que se proceda à atualização dos beneficiários em PRECATÓRIO proveniente desta ação.
Desta forma, determino que se expeça o PRECATÓRIO, relacionado ao crédito da parte exequente, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Silvanna Pires Moura Brasil Juíza de Direito
