Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GEORGE WASHINGTON SILVA NUNES FILHO
- Advogados
- FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 9425/MA), PEDRO DA COSTA FERREIRA (OAB 32132/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0816848-72.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: G. W. S. N. F. Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada instaurada para apurar a suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, cuja vítima é
C. C. S. S.. A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2025 (ID 125784535). O Réu G. W. S. N. F. foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 127796458), por meio de advogado regularmente constituído (ID 126012484). Paralelamente, a Defesa solicitou a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao Réu em sede de Audiência de Custódia (ID 126012481). A Vítima compareceu em Juízo e manifestou-se favoravelmente à retirada da tornozeleira eletrônica, ressaltando expressamente o desejo de que as demais medidas protetivas de urgência fossem mantidas (ID 125079131).
Instado a se manifestar acerca do pedido de revogação da monitoração eletrônica, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito, em razão do protagonismo da vítima na revogação de cautelares e pela manutenção integral das Medidas Protetivas de Urgência (ID 127630580).
É o relatório contextualizado do necessário.
Decido. DA REVOGAÇÃO DA MONITORAMENTO ELETRÔNICO A monitoração eletrônica foi imposta ao Réu na audiência de custódia realizada em 28 de setembro de 2025, no bojo do processo de Auto de Prisão em Flagrante n.º 0816126-38.2025.8.15.2002 (ID 125074474). Esta medida cautelar tem como finalidade primordial garantir a execução das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) concedidas anteriormente no processo n.º 0812809-32.2025.8.15.2002.
A Lei Maria da Penha visa a proteção integral e o empoderamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Conforme se observa nos autos (ID 125079131), a própria Vítima
