Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ROBERTO FERNANDES BEZERRA
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO (OAB 28727/PB)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS proposta por ANDREZZA DE LIMA XAVIER em face de ROBERTO FERNANDES BEZERRA, devidamente qualificados. Compulsando os autos, verificamos que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Determinada a intimação da parte autora, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a escrivania.
Ouvido o Ministério Público diante da existência de interesse de incapaz na ação, como preconizado no art. 178, inciso II[3], c/c o art. 698[4], opinou pela extinção do processo.
É o breve relatório[5]. Ponderadamente analisado o caso, decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência.
Sem razão, porém, esses doutos julgados, pois o juiz pode agir de ofício em todos os casos do art. 267, como se infere da melhor hermenêutica empregada à disposição. Nesse sentido há também vários acórdãos, v.g.: RT 473/116 e 585/140. Por outro lado, o nciso VI, do CPC, é expresso: ". O juiz não resolverá o mérito quando:
