TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816886-97.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIO JORGE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Mario Jorge de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., com o intuito de obter a recomposição do saldo de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e indenização por danos materiais e morais. O autor alega, em síntese, que ingressou no serviço público na década de 1980 e que, ao se aposentar, deparou-se com a existência de um saldo ínfimo em sua conta individual do PASEP, o qual reputa irrisório diante do tempo de contribuição.
Sustenta a ocorrência de saques indevidos e de aplicação incorreta dos indexadores legais de atualização monetária e juros de 3% ao ano, em desconformidade com a legislação de regência, pugnando pela condenação da instituição financeira ao ressarcimento das diferenças apuradas e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) a imediata suspensão da demanda em decorrência de incidente de resolução de demandas repetitivas; b) a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; c) a sua ilegitimidade passiva ad causam; d) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, requerendo o chamamento da União Federal ao processo.
Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e, subsidiariamente, a prescrição decenal para a contestação de saques. No mérito, defendeu a regularidade na administração do fundo, sustentando a correta aplicação das regras de atualização monetária e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício do titular sob a rubrica de rendimentos em folha de pagamento, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, o que ocorreu apenas com o acesso às microfilmagens da conta individual. O feito foi saneado, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito do juízo, que apresentou a correspondente proposta de honorários periciais, objeto de posterior impugnação pela instituição financeira ré.
Posteriormente, os autos permaneceram suspensos por determinação judicial em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento definitivo do paradigma e a fixação da tese no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a data do saque integral, bem como para se manifestar sobre a aplicação do referido precedente ao caso em exame.
A parte autora apresentou manifestação, defendendo que o entendimento firmado no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça não altera a aplicação da teoria da actio nata e que a prescrição decenal não se consumou, uma vez que a ciência oficial e qualificada do saldo de sua conta ocorreu em 11/03/2019. Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos é unicamente de direito e que o acervo documental já encartado ao processo apresenta-se suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Impende destacar que, embora tenha sido deferida anteriormente a realização de perícia contábil nestes autos, a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição precede o exame do próprio direito material reclamado.
Constatada a consumação do prazo prescricional com base em elementos documentais incontroversos e em tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a produção de prova técnica contábil revela-se inteiramente despicienda e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, impõe-se a dispensa dos atos instrutórios remanescentes, procedendo-se ao julgamento imediato da lide, em conformidade com as regras processuais vigentes.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL O Banco do Brasil S.A. ofereceu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob a alegação de que o requerente é servidor público aposentado e que não restou demonstrada a sua condição de miserabilidade jurídica. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é regido pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais faz jus à concessão da benesse, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física.
O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil preceitua que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Ademais, o artigo 100 do Código de Processo Civil impõe à parte impugnante o ônus de apresentar provas robustas e cabais capazes de infirmar a presunção legal de veracidade que milita em favor do requerente.
Na hipótese em exame, a instituição financeira ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da remuneração média de servidores públicos, sem colacionar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira do autor para suportar os custos do processo. Por outro lado, o contracheque acostado aos autos (Id 20641013) revela que o autor é mecânico de veículos aposentado e que, após os descontos obrigatórios e legítimos incidentes sobre sua remuneração, percebe proventos modestos, os quais não indicam, por si sós, a existência de patrimônio ou liquidez financeira incompatível com o benefício da gratuidade.
Dessa forma, não havendo elementos capazes de elidir a presunção de insuficiência de recursos, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao promovente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira ré arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a petição inicial não teria sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente os extratos analíticos da conta do PASEP.
Sem razão a parte promovida. O exame dos autos revela que a petição inicial foi devidamente instruída com o extrato analítico e as microfilmagens da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor, os quais constituem o suporte probatório mínimo necessário para fundamentar a pretensão de revisão de saldo e indenização por desfalques. Ainda que se cogitasse da incompletude de tais registros, é de se registrar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição administradora do programa, detém o dever de guarda e a facilidade de acesso a todo o histórico de movimentações financeiras das contas sob sua custódia, não podendo imputar ao participante o ônus de apresentar documentos que estão em seu próprio poder.
Presentes, portanto, a utilidade, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S.A. e da Competência da Justiça Estadual O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, aduzindo que a gestão do fundo PIS-PASEP e a definição dos índices de correção monetária competem ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado ao Ministério da Fazenda, de modo que a União Federal seria a única legitimada para responder aos termos da ação, impondo-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
A questão concernente à legitimidade passiva da instituição financeira promovida e à competência jurisdicional para o julgamento das demandas envolvendo desfalques no PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça fixou tese jurídica de caráter vinculante: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO A tese firmada deixa evidente que a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA decorre da imputação de falha na prestação do serviço de administração das contas individuais dos participantes, consubstanciada em supostos saques indevidos, desfalques ou aplicação incorreta dos rendimentos autorizados.
No presente caso, a causa de pedir não questiona a validade das resoluções ou dos índices abstratamente fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a ocorrência de desvios e a incorreção na evolução prática do saldo pelo banco administrador, o que atrai a responsabilidade exclusiva da instituição financeira privada de economia mista. Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na gestão das contas, afasta-se o interesse jurídico da União Federal para intervir na lide, restando inaplicável a competência da Justiça Federal do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, evidenciada a legitimidade passiva do réu e a competência absoluta deste juízo estadual, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide à União Federal e de incompetência da Justiça Estadual. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Superadas as preliminares, impõe-se a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, arguida pelo réu e objeto de manifestação expressa de ambas as partes nos autos.
A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques ou falhas na atualização de saldos de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. O cerne da controvérsia reside na definição do marco inicial para a contagem deste prazo prescricional de dez anos.
A parte autora defende que o termo inicial deve corresponder à data em que obteve os extratos microfilmados da conta vinculada junto à instituição financeira, o que ocorreu no ano de 2020, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata e a orientação do Tema 11 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorre que a matéria foi objeto de recente e definitivo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos repetitivos.
No julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), a Primeira Seção do STJ fixou tese vinculante que refinou a aplicação da teoria da actio nata nos casos em que houve o saque integral do saldo da conta, estabelecendo o seguinte entendimento: O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria com a fixação da seguinte tese jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE De acordo com o precedente vinculante da Corte Superior, o saque integral das cotas do PASEP pelo participante configura o ato de encerramento da relação de custódia e representa o momento em que o titular toma ciência inequívoca e imediata do estado de sua conta e do montante ali depositado.
A partir do levantamento do principal, o poupador tem plenas condições de verificar eventual disparidade entre as suas expectativas patrimoniais e o valor efetivamente disponibilizado, iniciando-se, de forma objetiva, o curso do prazo prescricional de dez anos para pleitear a reparação de eventuais danos materiais ou morais. O entendimento firmado no Tema 1387 do STJ possui eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, superando e afastando a aplicação de teses regionais em sentido contrário, inclusive a orientação contida no Tema 11 do IRDR do Tribunal de Justiça da Paraíba.
No mesmo sentido, a jurisprudência recente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vem aplicando de forma estrita o precedente do STJ para reconhecer a prescrição decenal quando decorridos mais de dez anos entre o saque do principal e o ajuizamento da ação: A jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Carneiro dos Santos contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A decisão monocrática em grau recursal havia afastado a prescrição, entendimento posteriormente mantido pelo colegiado. Interposto recurso especial pelo réu, os autos foram remetidos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, diante de possível divergência com os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, especialmente se a contagem se inicia na data da ciência subjetiva do titular ou no momento do saque integral do saldo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individualizada do PASEP.
A adoção de marco temporal objetivo busca assegurar segurança jurídica e uniformidade na aplicação da prescrição, afastando a aplicação indiscriminada da teoria subjetiva da actio nata quando houver evento objetivo apto a evidenciar o conhecimento do saldo disponível pelo titular. O saque integral da conta encerra a relação de administração da conta vinculada e permite ao titular conhecer o montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira, caracterizando ciência suficiente para o início da contagem do prazo prescricional.
No caso concreto, o extrato do PASEP demonstra que, em 13/02/2001, ocorreu pagamento sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 863,71, que zerou o saldo da conta, configurando saque integral do principal. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 30/09/2021, após o transcurso de mais de dez anos do saque integral, encontra-se consumada a prescrição decenal da pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Prescrição reconhecida. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP.O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à gestão da conta individual do PASEP. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ afasta a aplicação da teoria subjetiva da actio nata quando comprovada a data do saque integral do saldo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, exercendo juízo de retratação, reconhecer a prescrição do direito de ação, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801757-42.2021.8.15.0171, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026. No caso concreto, o extrato analítico da conta do PASEP do autor revela que o saque integral das cotas sob a rubrica de aposentadoria ocorreu em 29/12/1992, oportunidade em que a conta foi zerada e a relação de administração mantida com a instituição financeira foi encerrada.
A alegação do autor de que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data de obtenção das microfilmagens em 11/03/2019 não encontra amparo jurídico. A tese fixada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma objetiva que o saque integral do principal é o fato gerador que deflagra o curso do prazo prescricional, porquanto representa o momento em que o titular tem acesso ao montante acumulado e pode constatar a suposta insuficiência de valores.
Ademais, os lançamentos posteriores identificados no extrato sob a rubrica de abono salarial no ano de 2001 constituem meros benefícios anuais pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), os quais não se confundem com o saldo principal da conta individualizada e, por conseguinte, não possuem o condão de interromper, suspender ou reiniciar a contagem do prazo prescricional decenal já consumado. Intimada especificamente para comprovar a ocorrência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, bem como para se manifestar sobre a aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do STJ ao caso em exame, a parte autora limitou-se a reiterar a aplicação genérica da teoria subjetiva da actio nata, sem demonstrar qualquer fato impeditivo ou interruptivo do curso do prazo.
Considerando que o saque integral ocorreu em 29/12/1992 e que a presente demanda foi proposta apenas em 08/05/2019, resta patente que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal, haja vista o transcurso de mais de vinte e seis anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO arguida pelo réu, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desfalques na conta individual do PASEP do autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma e sob as condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito