PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816962-53.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA, MARIANA RODRIGUES RANGEL Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS TADEU CARRETONI MIDON - MS23466
SENTENÇA
Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim. Deflui-se do caderno processual, com destaque para a decisão de Id. 70535958, que exauriram-se os sistemas postos à disposição do Poder Judiciário para busca de informações acerca de ativos e patrimônios do devedor, sem sucesso, tendo ainda o exequente postulado pela busca e apreensão do veículo Gol 1.0, 2005/2006, Placa HSS0360/MS, que fora indeferido por decisão de Id. 88708489, contra a qual insurgiu-se opondo Embargos de Declaração, este que não comporta conhecimento, ante a ausência de previsão da lei 9099/95, conforme dispõe o artigo Art.
48. Verbis: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(grifei). Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, não obstante intimado para tal, tendo o exequente apenas requerido através da petição de Id. 89285105, reiteração das tentativas através dos sistemas sobreditos. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito