Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816976-37.2021.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIUSEPPE FONTANELLA CICERO DE CARVALHO REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos os autos.
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório minucioso na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009, passo a uma breve síntese da demanda para melhor contextualização da lide. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário cumulada com obrigação de fazer proposta por Giuseppe Fontanella Cicero de Carvalho em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência - PBPREV.
O promovente, servidor público estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, alega que vem sofrendo descontos previdenciários compulsórios incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e propter laborem, tais como Adicional de Representação - GAJ, Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ, Gratificação de Atividades Especiais e Auxílio Alimentação. Sustenta que tais rubricas, em virtude de sua natureza precária e transitória, não se incorporam aos seus proventos por ocasião da futura aposentadoria, o que tornaria a exação previdenciária ilegítima por ausência de contraprestação e por configurar enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária.
Pugna, assim, pela declaração de ilegalidade dos descontos, com a imediata suspensão das retenções sobre as referidas verbas, bem como pela condenação das rés à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. O Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a PBPREV é a entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria e autonomia para gerir o sistema previdenciário estadual.
No mérito, defende a legalidade das contribuições com fulcro nos princípios da solidariedade e da contributividade previstos no artigo 40 da Constituição Federal, argumentando que a legislação estadual define a base de cálculo da contribuição de forma ampla e que o autor não comprovou a irregularidade da tributação. Por sua vez, a PBPREV - Paraíba Previdência também contestou o feito, suscitando a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, ratificou a tese de que o regime previdenciário possui caráter solidário, não havendo uma correlação estritamente sinalagmática entre o valor contribuído e o benefício futuro, além de invocar a tese firmada no Tema 163 do STF.
Houve réplica pela parte autora, rebatendo as preliminares e reforçando o caráter indenizatório das verbas. Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência para este Juizado Especial Cível em observância às teses fixadas pelo Tribunal Pleno do TJPB no julgamento do IRDR nº
10. Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais de mérito. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Paraíba, observo que o autor é servidor público e, embora perceba remuneração, os documentos acostados aos autos, incluindo os contracheques que demonstram diversos empréstimos consignados e retenções na fonte, corroboram a presunção de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, o recolhimento das custas iniciais após determinação judicial no ID 43197037 supre a discussão quanto à admissibilidade imediata da ação sob o rito comum, mas não obsta a concessão do benefício para fins recursais ou para o rito do Juizado, onde a isenção em primeiro grau é regra. Mantenho, pois, o benefício. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, esta deve ser rejeitada em parte.
O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento sobre o tema através das Súmulas 48 e
49. A Súmula 48 dispõe que o Estado da Paraíba e a PBPREV detêm legitimidade passiva conjunta quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida. JÁ a Súmula 49 estabelece a legitimidade passiva exclusiva do Estado da Paraíba quanto à obrigação de não fazer consistente na abstenção de futuros descontos de servidor que se encontra em atividade, como é o caso dos autos. Portanto, o Estado deve permanecer no polo passivo para responder pela pretensão de suspensão dos descontos, enquanto ambos respondem pela repetição do indébito.
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, assiste razão às rés. Tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública e versando sobre obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a data do ajuizamento da ação, nos exatos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a presente demanda foi protocolada em 14 de maio de 2021, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 14 de maio de 2016. Assim, eventual condenação ficará restrita ao período não prescrito. Superadas as preliminares e a prejudicial, passo à análise do mérito da causa, que se cinge à verificação da natureza jurídica das rubricas percebidas pelo servidor e a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre elas. 2.2.
MÉRITO A fundamentação jurídica que ampara a pretensão autoral repousa na interpretação harmônica do artigo 40, §3º e §11, da Constituição Federal. O texto constitucional é categórico ao estabelecer que o regime de previdência dos servidores públicos é contributivo e solidário, porém, determina que os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A orientação da Suprema Corte fundamenta-se no princípio da retributividade, que impede a tributação sobre parcelas que não terão repercussão no benefício previdenciário futuro.
Se o sistema é contributivo, deve haver uma correlação mínima entre o que se paga e o que se receberá, sob pena de a contribuição assumir um caráter puramente confiscatório em relação às verbas transitórias. Analisando especificamente as rubricas objeto da lide no âmbito do serviço público do Estado da Paraíba, verifico que o autor percebe verbas de natureza nitidamente propter laborem. O Adicional de Representação - GAJ e a Gratificação de Risco de Vida são vantagens pagas em razão das condições anormais em que o serviço é prestado ou em decorrência do exercício de funções específicas que exigem maior responsabilidade ou exposição a perigo.
No caso dos Agentes de Segurança Penitenciário, tais verbas estão vinculadas ao efetivo exercício na unidade prisional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em inúmeros precedentes citados no contexto documental, reconhece que a Gratificação de Atividades Especiais prevista no artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, possui natureza transitória e caráter precário, não integrando a base de cálculo para a aposentadoria, razão pela qual não pode sofrer o desconto previdenciário.
Especial atenção merece a rubrica "Bolsa Desempenho GAJ". Esta vantagem foi instituída pela Lei Estadual n.º 9.383/2011, que em seu artigo 3º é absolutamente clara ao dispor que a Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Ora, havendo vedação legal expressa quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, a manutenção dos descontos pela administração pública configura flagrante ilegalidade e violação direta ao princípio da legalidade estrita que rege os atos administrativos. Não cabe à PBPREV ou ao Estado interpretar a lei de forma extensiva para tributar uma parcela que o legislador estadual expressamente excluiu da base de cálculo tributária.
Quanto ao Auxílio Alimentação, sua natureza é puramente indenizatória, destinando-se a ressarcir o servidor pelas despesas com refeição necessárias ao desempenho de suas funções. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que verbas de natureza indenizatória não integram o salário de contribuição. De igual modo, o Terço Constitucional de Férias possui natureza compensatória, servindo como um reforço financeiro para o período de descanso do trabalhador, não possuindo caráter habitual ou incorporável, conforme decidido pelo STF no Tema 163.
O Plantão Extra, por sua vez, equivale ao pagamento de serviço extraordinário (horas extras), rubrica esta que também foi expressamente excluída da base de cálculo previdenciária pelo precedente vinculante da Suprema Corte, dada a sua eventualidade e transitoriedade. Portanto, resta evidenciado que as rés vêm procedendo a descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias que, por lei ou por força de entendimento jurisprudencial vinculante, não integram a remuneração para fins de aposentadoria e não podem compor a base de cálculo da contribuição.
A conduta administrativa de reter tais valores afronta o direito de propriedade do servidor e gera um indébito tributário que deve ser restituído. A restituição deve abranger o valor integral descontado indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença mediante a apresentação das fichas financeiras ou contracheques do período. A responsabilidade pela interrupção dos descontos é do Estado da Paraíba, ente pagador e responsável pela confecção da folha de pagamentos do pessoal ativo, enquanto a responsabilidade pela devolução dos valores retidos é solidária entre o Estado e a PBPREV, na medida em que o primeiro arrecadou e a segunda geriu os recursos destinados ao fundo previdenciário.
No que tange aos consectários legais da condenação, tratando-se de repetição de indébito de contribuição previdenciária, a dívida ostenta natureza tributária. Nesse sentido, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ.
Quanto à correção monetária, esta deve incidir desde cada recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ), observando-se os índices oficiais adotados pela Fazenda Pública Estadual para a correção de seus créditos tributários, a fim de garantir a isonomia e a recomposição do valor da moeda. Deve-se observar a tese fixada no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ para a definição dos índices, utilizando-se o IPCA-E como indexador de correção monetária a partir de 25/03/2015, data fixada pelo STF na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425, conforme exemplificado nos acórdãos paradigmas fornecidos no contexto.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória e propter laborem percebidas pelo autor GIUSEPPE FONTANELLA CICERO DE CARVALHO, especificamente sobre as rubricas Adicional de Representação - GAJ, Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ, Gratificação de Atividades Especiais (Art. 57, VII, da LC 58/03), Auxílio Alimentação e Terço Constitucional de Férias; DETERMINAR ao Estado da Paraíba que proceda à imediata suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas acima nominadas no contracheque do autor, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis; CONDENAR o Estado da Paraíba e a PBPREV - Paraíba Previdência, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas posteriores a 14/05/2016), bem como as parcelas que vencerem no curso da demanda até a efetiva suspensão dos descontos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (Art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ). Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito