1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIDINEY DIAS DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO (OAB 18747/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0816979-47.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: S.
D. D. S.
SENTENÇA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 147, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.994/2024). PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SURSIS PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA (ART. 387, IV, DO CPP; TEMA REPETITIVO 983/STJ).
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra S. D. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 18 de julho de 2025, na residência do casal, localizada na Rua Luiza Martins de Souza, nº 95, apto 103, Edifício Iran Ferreira I, Gramame, nesta Capital, o denunciado S.
D. D. S., de forma consciente e agindo com dolo, ameaçou praticar mal injusto e grave contra a ex-companheira
L. L. D. S.. Narra a exordial acusatória que, na referida data, a ofendida estava em casa quando o acusado iniciou uma discussão após ver que ela havia escrito em sua mão os nomes dos três filhos, momento em que, muito alterado, passou a dizer que ela nunca o incluía na vida dele, começou a gritar e a chamar de puta, e, em seguida, passou a ameaçar, afirmando que ela iria lhe pagar por tudo o que havia feito e que, quando olhava para a cara dela, tinha vontade de estourar a cara dela.
Na mesma peça inaugural, o órgão ministerial formulou pedido expresso para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos morais em prol da ofendida, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2025 (ID 126488066). Pessoalmente citado (ID 127288014), o denunciado constituiu advogado (ID 127963625), que apresentou tempestiva resposta à acusação em 26 de novembro de 2025 (ID 127963626).
Inexistindo hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o juízo designou audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 128488017). Instalada a instrução processual em 11 de março de 2026, com a presença do réu e de seu defensor constituído, realizou-se a oitiva da vítima
L. L. D. S. por meio audiovisual (ID 155385134). Diante da ausência da testemunha arrolada pela acusação, o ato foi redesignado, determinando-se a condução coercitiva da referida depoente. Em continuidade à instrução, na audiência realizada no dia 03 de junho de 2026 (ID 160729958), foi inquirida a testemunha Joyce Guedes Araújo Leitão e, na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu S. D. D. S., tudo registrado em meio audiovisual.
As partes nada requereram em fase de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica, incidindo a agravante de prevalência das relações domésticas, com o arbitramento da reparação civil mínima pelos danos morais suportados pela vítima (ID 163851167).
A defesa constituída, em suas alegações finais por memoriais, sustentou a fragilidade probatória e a inexistência de testemunha presencial, alegando atipicidade por ausência de dolo e pedindo a absolvição com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo (ID 165360475). Vieram os autos conclusos para julgamento, acompanhados de certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado (ID 160791491 e ID 160790244).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se a regularidade do processo, que tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurada a efetiva assistência técnica por defensor constituído. Inexistem nulidades ou preliminares a serem sanadas, restando íntegra e em vigor a pretensão punitiva estatal, apta a viabilizar a análise do mérito da causa.
Do crime de ameaça No mérito, o conjunto probatório coligido ao longo da instrução criminal confirma com segurança a existência material do fato e a autoria delitiva do réu quanto ao crime de ameaça cometido contra a ex-companheira no contexto das relações domésticas e familiares. A materialidade e a autoria do delito encontram pleno suporte nos elementos colhidos na fase investigativa, notadamente no boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco e no termo de declarações da ofendida perante a autoridade policial (ID 124890252), os quais foram confirmados e robustecidos pelos depoimentos firmes e seguros colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ouvida em juízo conforme mídia, a vítima
L. L. D. S. a vítima confirmou a narrativa da peça acusatória e detalhou a conduta intimidadora do réu, descrevendo o padrão constante de controle, ciúme exacerbado e opressão psicológica vivido nos anos finais do relacionamento, bem como a concretização das ameaças de morte. Ao relatar a dinâmica das intimidações em audiência, a vítima declarou textualmente: "ele dizia que ia me matar. Ele dizia que se eu fosse embora ele ia atrás de mim até o inferno, que eu não ia viver sem ele (...) Eu não podia sair sozinha, eu não podia ir à esquina sozinha (...) Ele disse pra mim que quando ele fica sozinho em casa, que eu não estou, ele fica pensando em fazer besteira comigo".
A ofendida esclareceu ainda que o temor gerado pela promessa de mal injusto e grave foi tão intenso e concreto que a compeliu a deixar imediatamente a moradia comum com seus três filhos, abrigar-se temporariamente na casa de uma amiga e, ato contínuo, a transferir seu domicílio para outro Estado da Federação, fixando residência no Rio de Janeiro buscando distância do agressor. Corroborando inteiramente o depoimento da vítima, a testemunha Joyce Guedes Araújo Leitão relatou em audiência judicial gravada em mídia que atendeu a um pedido desesperado de socorro de Lais em uma manhã, acolhendo-a com seus filhos menores em sua casa: "ela me ligou, pedindo socorro.
AÍ eu disse: 'venha aqui pra casa'. Ela disse: 'você fala sério, porque eu estou precisando de ajuda pra mim socorrer junto com meus filhos'. AÍ eu: 'Pode vir, minha casa é grande', e tal. AÍ eu não sabia que era uma coisa muito séria. AÍ acolhi eles lá em casa e no decorrer do tempo convivendo, ela começou a me dizer o que tava acontecendo, e foi pedir ajuda à justiça". A mesma testemunha confirmou ter presenciado o abalo emocional da ofendida, a desordem deixada no imóvel conjugal ao resgatar os pertences da vítima e os relatos transmitidos pela filha menor do casal acerca das falas paternas intimidatórias, asseverando perante a autoridade judicial que as crianças estavam traumatizadas e que tomou conhecimento de que o réu dizia que iria matá-la.
Em contrapartida, a versão apresentada pelo acusado S. D. D. S. em seu interrogatório judicial apresenta-se completamente inverossímil, isolada e dissociada do contexto fático desenhado nos autos. Em juízo, o denunciado negou a ocorrência de qualquer discussão acalorada ou agressão verbal no dia 18 de julho de 2025, afirmando que apenas conversou calmamente com a companheira às 05h00 da manhã a respeito do incômodo com cheiro de cigarro na sala, retirando-se em seguida para o trabalho às 06h00.
Essa narrativa contraria o comportamento subsequente da vítima, que saiu do lar com os três filhos em busca de abrigo e amparo policial, circunstância de todo incompatível com um mero diálogo corriqueiro entre as partes. Tampouco prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta ou insuficiência probatória pela ausência de testemunhas visuais do instante exato das palavras proferidas. Nos crimes praticados no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, comumente cometidos na intimidade do domicílio sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ostenta valor probatório de singular relevância.
Quando harmônica, coerente e arrimada em elementos circunstanciais idôneos, como a fuga do lar, o acolhimento por terceiro e a busca imediata de medidas protetivas, o relato da ofendida basta para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela especial relevância da palavra da ofendida em delitos praticados no âmbito doméstico quando corroborada pelos demais elementos de convicção: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, II, DA LEI Nº 11.340/2006). RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A APTIDÃO DA AMEAÇA PARA INTIMIDAR.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE ESTADO DE IRA OU ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, podendo, por si só, fundamentar o decreto condenatório. - O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é de natureza formal, consumando-se com a simples prolação de palavras ou gestos capazes de incutir temor na vítima, sendo irrelevante a posterior retratação do agente ou a ausência de execução do mal prometido. - A expressão “eu sei bem direitinho onde você trabalha e onde você mora viu”, proferida pelo réu em mensagem de áudio enviada à ex-companheira, em meio a discussão sobre pensão alimentícia, é idônea para causar fundado receio, evidenciando o dolo de ameaçar. - A alegação defensiva de que o réu estava exaltado ou teria apenas “desabafado” não descaracteriza o crime, pois não retira a seriedade da ameaça, tampouco elimina o caráter intimidatório da conduta. - A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, com base em prova robusta e harmônica, não se verificando qualquer vício ou ilegalidade que enseje sua reforma.
VISTOS, re latados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste. (0802086-76.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/06/2025) Esse entendimento jurisprudencial consolida a suficiência probatória dos elementos coligidos nos autos, evidenciando que a harmonia entre as declarações da ofendida e o testemunho prestado em juízo confere certeza à conduta intimidadora do réu e à idoneidade do mal prometido. Acrescente-se que eventuais conflitos íntimos pretéritos ou desentendimentos conjugais admitidos pela ofendida durante a instrução não servem de justificativa nem afastam o dolo do crime de ameaça.
A discussão acalorada e o ressentimento não conferem salvo-conduto para promessas de morte e agressão física, inexistindo suporte jurídico para a pretendida incidência do princípio do in dubio pro reo. A conduta descrita se amolda com precisão ao tipo penal do artigo 147, caput, do Código Penal, revestindo-se da forma de violência psicológica no âmbito da unidade familiar regulada pelo artigo 5º da Lei nº 11.340/2006.
Incide, ainda, a causa de aumento específica prevista no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, tendo em vista que a conduta foi dirigida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito das relações domésticas, aplicando-se a exasperação da pena em dobro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado S. D. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput e parágrafo 1º, do Código Penal (com a redação da Lei nº 14.994/2024), sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. Passa-se à individualização da pena privativa de liberdade em observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade revela grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. O acusado não ostenta condenações criminais com trânsito em julgado, conforme certidões de antecedentes acostadas aos autos (ID 136580731, ID 136580827, ID 160791491 e ID 160790244). Não constam nos autos elementos objetivos para avaliar negativamente a conduta social ou o perfil de sua personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências da conduta delituosa são próprios da figura típica de ameaça. O comportamento da vítima em nada concorreu para a prática criminosa. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Deixa-se de aplicar a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, para evitar bis in idem com a causa de aumento específica de violência de gênero prevista no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento específica prevista no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024, que determina a aplicação da pena em dobro quando a infração for cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito das relações domésticas e familiares. Assim, torno a PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Regime inicial de cumprimento de pena Atento à quantidade de pena corporal imposta, à primariedade técnica do sentenciado e às circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. Substituição da pena e suspensão condicional A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos afigura-se incabível, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo o óbice imposto pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal e o entendimento sumulado no enunciado 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no artigo 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis penal), pelo período de prova de 2 (dois) anos, devendo o sentenciado cumprir cumulativamente as seguintes condições no período probatório: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 2 (dois) meses, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais, à razão de 1 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, até o décimo dia de cada mês, para justificar as suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de trinta dias sem prévia autorização judicial; d) proibição de mudar de endereço residencial sem prévia comunicação ao Juízo das Execuções Penais; e) participação do apenado em programa de recuperação e reeducação estabelecido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em parceria com o Tribunal de Justiça e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, conforme o estabelecido no Termo de Cooperação Técnica nº 005/2023.
O apenado deverá se submeter às entrevistas e avaliações do Grupo Reflexivo, bem como comparecer às reuniões designadas. Para tanto, envie-se cópia desta decisão para viabilizar a inclusão do sentenciado no grupo reflexivo de reeducação, fazendo constar os dados cadastrais disponíveis nos autos. Em caso de descumprimento injustificado das condições ou não aceitação do benefício, o sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial fixado.
Reparação Mínima por Danos Morais O Ministério Público formulou requerimento expresso na peça inaugural acusatória para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos morais causados à ofendida, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e assegurando o regular exercício do contraditório ao longo da marcha processual. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência fixou a tese de que o prejuízo moral suportado pela ofendida decorre diretamente da própria conduta criminosa que viola sua integridade psíquica e tranquilidade íntima, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória patrimonial autônoma sobre a extensão do abalo psíquico sofrido.
A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS Havendo pedido expresso deduzido na denúncia e considerando a severidade das intimidações, que compeliram a ofendida a abandonar o domicílio comum com os três filhos do casal para abrigar-se temporariamente em residência de terceiro e buscar nova moradia em outro Estado, afigura-se justo, razoável e proporcional arbitrar a indenização civil mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima
L. L. D. S., montante a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora legais desde a data do evento danoso. Disposições Finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da fixação do regime inicial aberto e da concessão da suspensão condicional da pena, inexistindo fundamentos cautelares concretos que indiquem a necessidade de custódia preventiva nesta fase processual.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária que ora defiro (ID 124890250). Suspendo os direitos políticos do réu enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) anote-se a condenação na aba de informações criminais do processo b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para os fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remeta-se o boletim individual ao setor competente de estatística e identificação criminal da SEDS/PB para as devidas anotações cadastrais; d) expeça-se a competente guia de execução penal e remeta-se à Vara de Execução de Penas Alternativas.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se. Serve a presente sentença de ofício e mandado, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Publicada eletronicamente. Intimado eletronicamente o Ministério Público e o acusado, por seu advogado constituído nos autos.
Intime-se a vítima.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 17 de setembro de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO
Advogado
ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO (OAB 18747/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0816979-47.2025.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S. Certifico, para os devidos fins, que a MM. Juíza ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES, designada para atuar neste juízo – Acervo B, em substituição, não pôde realizar o ato, em razão do conflito com a pauta anteriormente designada, restando frustrada a realização da presente audiência.
Diante do exposto, a audiência fica redesignada para o dia 03/06/2026 às 08h30. vítima já ouvida, no ID 155385134; Ficando, ainda, intimada da nova data: testemunha Joyce Guedes, no ID 157163023; intimar o Réu, o advogado e MP. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
João Pessoa/PB, 8 de abril de 2026. ALBANISE CARNEIRO DE ANDRADE Chefe de Cartório
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO
Advogado
ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO (OAB 18747/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0816979-47.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros X S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S. registrado(a) civilmente como S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S. registrado(a) civilmente como S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s). Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s).
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 / 03 / 2026 , pelas 10h00min, na sala JVD-B- SEMANA DA PAZ (MARÇO)- ACERVO B.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO
Advogado
ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO (OAB 18747/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0816979-47.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros X S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S. registrado(a) civilmente como S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S. registrado(a) civilmente como S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s). Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s).
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 / 03 / 2026 , pelas 10h00min, na sala JVD-B- SEMANA DA PAZ (MARÇO)- ACERVO B.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 5 de dezembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO
Advogado
ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO (OAB 18747/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0816979-47.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros X S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S. registrado(a) civilmente como S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S. registrado(a) civilmente como S. D. D. S. R.
C. C. S. D. D. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s). Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s).
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 / 03 / 2026 , pelas 10h00min, na sala JVD-B- SEMANA DA PAZ (MARÇO)- ACERVO B.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
artigos 185
Arts. 2º
artigo 185
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 5 de dezembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
artigos 185
Arts. 2º
artigo 185
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 5 de dezembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito