1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
HUGO JUNIO DO NASCIMENTO REIS
Advogado
HUGO JUNIO DO NASCIMENTO REIS (OAB 29489/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Mutirão Processo n°: 0817017-93.2024.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] Autor(a): D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. e outros RÉ(u): R. B. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofertou DENÚNCIA em face de R. B. D. S. S. qualificado nos autos, dando-o como transgressor do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), com incidência da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consta na peça acusatória que, o acusado e a vítima conviveram maritalmente por quatro anos, possuindo dois filhos em comum, sendo o relacionamento conturbado, em razão do comportamento agressivo dele, circunstância que motivou a separação do casal.
No dia 19 de novembro de 2023, por volta das 21h, o acusado foi até a casa da vítima, para devolver as crianças que estavam com ele, não tendo gostado porque quando lá chegou não encontrou a vitima. Pouco tempo depois, a vítima chegou e foi receber os filhos, momento em que o acusado passou a xingá-la, dizendo: “sua irresponsável, por que você não estava em casa?”. A vítima não respondeu nada e se dirigiu para o carro para retirar o filho, momento em que o acusado fechou a porta contra a sua mão, causando-lhe um pequeno inchaço.
A denúncia foi recebida no dia 21 de julho de 2025. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada a presente audiência de instrução, na qual fora ouvida a vitima, testemunha de acusação, testemunha de defesa, sendo ao interregado o réu. As partes apresentaram alegações orais em audiência, requerendo o Ministério Público a condenação e a defesa a absolvição; É o sucinto relatório.
Decido. Segundo consta nos autos, o acusado teria agredido a vítima, sem, contudo, deixar lesão física. Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados. Quanto às vias de fato (art. 21 do Decreto-), devo pontificar que, à luz dos elementos comprobatórios dos autos, a condenação do acusado é medida que se impõe. Pois bem. Dispõe o do Decreto-: Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A propósito, prelecionado a doutrina a respeito da infração penal de vias de fato: A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal.
Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal. Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc. Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais[1]. Com efeito, a contravenção penal vias de fato abrange os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa ou contra a pessoa, tendo como exemplos, citados pela doutrina, as condutas de empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário.
Isto é, a prática de ato agressivo contra outrem. Em seu depoimento, em juízo, a vítima confirmou integralmente os fatos descritos na denúncia. Narrou que, o comportamento grosseiro e violento do acusado era recorrente, sempre a desrespeitando. A vitima narra que a motivação da ocorrência foi devido ao fato que de o acusado chegou em sua casa para deixar os filhos e a vitima não estava ainda presente.
Corroborando com a versão da vitima, o depoimento da testemunha Karollyne de Sousa Galdino, esta confirmou que recebeu uma ligação da vitima que se encontrava bastante abalada, informando de toda a situação que ocorreu com a vitima, inclusive recebeu foto da lesão causada na vitima. Em contrapartida, a testemunha de acusação Daniel de Medeiros Barbosa, ouviu apenas o comentário de que teria ocorrido a situação por cima, não obteve detalhes.
Tendo a defesa dispensado a segunda testemunha. Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado negou todas as acusações narradas na denuncia bem como informou uma narrativa que restou isolada nos autos e desprovida de respaldo probatório. Desse modo, as declarações constantes dos autos, bem como a prova testemunhal comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente.
No caso dos autos, o contexto probatório evidencia a prática da contravenção de vias de fato, pois resta claro que a vítima sofreu agressões de pequena monta, desferidas pelo acusado. Destaco que a palavra da vítima verossímil e coerente ganha especial relevância probatória nos delitos que envolvem violência doméstica, já que, costumeiramente, não há testemunhas que presenciam o momento dos fatos, uma vez que geralmente ocorrem no âmbito familiar.
Com efeito, a materialidade da infração penal da contravenção penal de vias de fato está patentemente demonstrada por meio do chamado corpo de delito indireto, através dos depoimentos testemunhais formulados nos autos. Conforme é assente, a contravenção em tela se caracteriza pela violência física empregada contra pessoa que não resulta lesão ou incômodo à saúde, nem deixa vestígios. Quanto à autoria, percebe-se que os depoimentos prestados em juízo se coadunam com a prova colhida de que o réu foi o autor da conduta ora analisada.
Assim, incide o caso em análise na imputação feita, ante a constatação de ofensa física causada nas vítimas sem repercussão na sua integridade corporal, pois embora evidenciada a agressão física, não existe prova de que as ofensas corporais tenham deixado lesões físicas nas ofendidas. Realizando-se, portanto, o juízo de tipicidade, percebe-se que a conduta praticada pelo réu foi ilícita, isto é, antijurídica (contrariedade da conduta praticada e o ordenamento jurídico), não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais.
Ainda, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito. Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual restam caracterizadas a antijuridicidade e a culpabilidade. Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurada a contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), com incidência da Lei n.º 11.340/06.
Cabe destacar que, quanto à infração penal em comento, é mister reconhecer a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, inciso II, “f” do Código Penal, já que foi perpetrada com prevalecimento de relações domésticas e mediante violência contra a mulher. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento fixado no sentido de que não ocorre violação ao princípio do non bis in idem em contexto de violência doméstica a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 - aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico - não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 576.114/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019.) Grifos nossos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. ART. 17, DA LEI N.º 11.340/2006. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel.
Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos de proteção à mulher em face da violência doméstica e familiar, devendo ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina, em favor da mulher, objeto da especial tutela legal. Note-se, ainda, que o referido diploma penal não trata especificamente dos crimes e das penas, os quais devem ser extraídos dos tipos penais incriminadores, notadamente do Código Penal. - Na hipótese, foi aplicada a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, ao crime de ameaça (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
As circunstâncias que embasam a referida agravante não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador - art. 147, do CP -, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta da Parte Geral do Código Penal. - O art. 17, da Lei Maria da Penha, foi editado com a finalidade de refrear o suposto agressor da mulher de reiterar nas condutas delituosas, não estando mais sujeito ao mero pagamento de multa em decorrência de violência contra a mulher.
JÁ a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, visa ao incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. - Os preceitos possuem fundamentos distintos, não sendo aptos à configuração do suscitado bis in idem, não havendo nenhuma ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n.º 11.340/2006.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 469.346/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.) Grifos nossos. Assim, no presente caso, incide a referida circunstância agravante. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Segundo art. 387 do Código de Processo Penal, “O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Formulado pedido pelo Ministério Público para fixação de indenização mínima, a título de dano moral, este deve ser analisado em dois aspectos principais: compensar o sofrimento perpassado pela vítima com o evento danoso (caráter compensatório) e punir o causador do dano, por meio do efeito pedagógico/punitivo da condenação, evitando, no futuro, que tal situação volte a ocorrer (Teoria do Valor do Desestímulo).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Seção. REsp 1643051- MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018. Recurso repetitivo – Info 621), é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A instrução processual específica quanto ao pleito indenizatório é dispensável, porque a fixação do valor da indenização é um dos efeitos da sentença penal, quando expressamente requerida a reparação.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos e a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à vítima em situação de violência doméstica/familiar, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante Juízos diversos.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o ônus probandideu é integralmente do órgão de acusação, porque, uma vez demonstrada a violência, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
Saliente-se que a regra trazida pela norma aplicável faz referência à fixação de um valor mínimo, sem prejuízo de que a discussão seja ampliada na esfera cível. Assim, prescindindo-se a realização de instrução probatória específica (dano in re ipsa), considerando o interesse jurídico lesado, e esmiuçando as circunstâncias do fato, as condições das partes, a extensão do dano, bem como adotando como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável e adequada a fixação de indenização a título de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da vítima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado R. B. D. S. S. qualificado nos autos, como incurso nas penas do 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal: A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, não havendo condenações criminais com trânsito em julgado, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena base em 15 dias de prisão simples.
Quanto à pena provisória, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, fixo assim a pena provisória em 18(dezoito) dias de prisão simples. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de prisão simples. DO REGIME PRISIONAL: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A Pena de prisão simples finalmente aplicada (dezoito dias) é inferior a 2 (dois) anos. O réu não é reincidente em crime doloso. Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, com as seguintes condições, nos termos do art. 78 do Código Penal: a) No primeiro ano: prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, conforme for determinado pelo Juízo da Execução; b) Durante todo o período de prova: não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial, e comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades.
Nos termos do art. 78, § 2º do Código Penal, e considerando a natureza do delito (violência doméstica), DETERMINO que o condenado seja também submetido a acompanhamento psicossocial, mediante comparecimento obrigatório a: - Grupo reflexivo de gênero e violência doméstica, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, com frequência quinzenal; - Acompanhamento psicológico individual, se necessário, a critério do serviço de acompanhamento de penas alternativas.
O descumprimento injustificado de qualquer dessas condições poderá acarretar a revogação do benefício, nos termos do art. 81 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER: Considerando a substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante a instrução e que não existem motivos para a decretação da sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA - Juiz de Direito em substituição