Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- ORLANDO DE ALCANTARA ARAUJO
- Advogados
- ISADORA SURAMA RAMALHO UMBELINO RODRIGUES (OAB 26887/PB), LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO (OAB 26825/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0817050-88.2021.8.15.2002 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: ORLANDO DE ALCANTARA ARAUJO ADVOGADOS: LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO - OAB/PB 26.825-A ISADORA SURAMA RAMALHO UMBELINO RODRIGUES - OAB/PB 26.887-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos etc. Trata-se de recurso especial (ID 39118216), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 38440481), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A, CAPUT C/C ART. 226, II, E ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA.
TESE DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO LASTREADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA ESFERA JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU ESTUPRO. CONDUTAS PRATICADAS COM INTENÇÃO LIBIDINOSA CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA OCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA SEM REPARO. DESPROVIMENTO. [...].” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou: (i) o art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que a condenação foi mantida com base em conjunto probatório insuficiente, especialmente porque o depoimento da vítima teria se revelado genérico e sem corroboração robusta, não atingindo o padrão de certeza exigido para a quebra da presunção de inocência; (ii) o art. 59 do CP, por ter o acórdão mantido a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente, utilizando como fator negativo a tenra idade da vítima, circunstância que já integra a elementar do tipo previsto no -A do CP, configurando, segundo o recorrente, bis in idem; (iii) os , "f", e 226, II, ambos do CP, ao argumento de que o acórdão chancelou a aplicação simultânea da agravante genérica de relação doméstica e da causa de aumento pela condição de padrasto, sendo que, no caso concreto, ambas as circunstâncias derivariam do mesmo substrato fático, violando o princípio do ne bis in idem; (iv) o aput, do CP, por ter sido aplicada a fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva sem que houvesse nos autos prova segura da ocorrência de sete ou mais atos, baseando-se a decisão em presunções – o recorrente menciona o Tema 1.202 do STJ como parâmetro para exigência de elementos probatórios concretos que autorizem a fração máxima.
