Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JAIR DOS SANTOS LIMA
- Advogado
- REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0817092-40.2021.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Ameaça, Injúria, Perseguição, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: JAIR DOS SANTOS LIMA, ANA MARIA DOS SANTOS LIMA, EDINETE DOS SANTOS LIMA
Vistos, etc. A defesa do representado pediu o desarquivamento dos autos, informando a extinção do inquérito policial instaurado para apurar os fatos correlatos a esta medida protetiva, pugnando pelo reconhecimento da prescrição e extinção deste processo. De início, é importante dizer que as Medidas Protetivas de Urgência não se extinguem por prescrição ou pelo fim de inquéritos/processos penais. Atualmente, a jurisprudência do STJ (Tema 1249) é no sentido de que a MPU é autônoma e visa a tutela inibitória, perdurando enquanto o risco persistir, e sua revogação exige análise concreta do caso e prévia oitiva da ofendida.
Todavia, verifico que, no presente caso, as medidas protetivas de urgência foram impostas contra o representado em 08 de setembro de 2021, com prazo de vigência de apenas 180 (cento e oitenta) dias, conforme exposto na decisão de ID 48234622. Não houve prorrogação das medidas protetivas em favor da ofendida, motivo pelo qual estas não estão mais vigentes. Assim, determino o arquivamento do processo.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, em 21 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
