Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
- Destinatário
- ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
- Advogados
- RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB), ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB), LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 18895/PB), LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA (OAB 34433/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA
DECISÃO
Visto. Trata-se de pedido de prisão temporária, de natureza cautelar investigatória, vinculado ao Inquérito Policial nº 120/2025, instaurado para apuração de homicídio qualificado que vitimou Luiz Felipe Martins da Silva, ocorrido em 13/10/2025. As medidas cautelares requeridas (prisões, buscas e demais diligências correlatas) foram devidamente apreciadas por este Juízo, com deferimento e posterior cumprimento dos mandados.
Após o cumprimento das diligências, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação acerca do exaurimento da finalidade deste procedimento cautelar incidental. O Ministério Público, na manifestação de ID 129368290, requereu o arquivamento do presente feito, ao fundamento de que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, inexistindo providência autônoma remanescente, devendo o prosseguimento da apuração concentrar-se no inquérito policial principal (processo nº 0819150-74.2025.8.15.2002).
É o breve relatório. O presente procedimento possui natureza instrumental e acessória, voltada à apreciação e efetivação de medidas cautelares urgentes no curso da investigação. Tendo havido a análise do requerimento, o deferimento das medidas e o cumprimento das diligências, verifica-se o exaurimento da função processual do feito cautelar. Além disso, a manutenção de autos incidentais sem providências pendentes pode gerar duplicidade de trâmite e fragmentação do controle investigatório, sendo mais adequado que as providências subsequentes permaneçam centralizadas no procedimento investigativo principal, onde se concentra o núcleo da apuração.
Dessa forma, não subsiste utilidade prática na continuidade destes autos, impondo-se o arquivamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do inquérito correlato.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido ministerial (ID 129368290) e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por exaurimento da função cautelar acessória. Proceda-se à associação/vinculação deste feito ao Inquérito Policial principal, processo nº 0819150-74.2025.8.15.2002, para fins de registro e controle.
