Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0817384-20.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: ROSILDA RODRIGUES DE LIMA - Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB20048-A, JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB18043-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ANIMUS CORRIGENDI. EXCESSO. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação inicial e condenou a ré pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de indenização por danos morais, pleiteando a defesa a absolvição por exercício regular de direito ou insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para vias de fato e, por fim, a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a conduta da ré está acobertada pelo exercício regular de direito (animus corrigendi) ou pela ausência de dolo; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; (iii) determinar se houve aplicação retroativa de lei penal mais gravosa a ensejar a readequação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito são comprovadas pelo laudo traumatológico e pela confissão da ré, evidenciando lesões corporais compatíveis com agressões por instrumento contundente. O exercício regular do direito de correção não se configura quando há excesso, pois o uso de violência física com produção de múltiplas lesões desnatura o animus corrigendi e caracteriza ato ilícito.
O emprego de mangueira para agredir a vítima e a extensão das lesões demonstram o dolo de lesionar ou, ao menos, a assunção do risco do resultado. A maioridade da vítima afasta a incidência do poder familiar, e o jus corrigendi não possui caráter absoluto. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois a prova pericial comprova ofensa à integridade física, elemento distintivo do crime de lesão corporal.
A aplicação de pena com base em redação legal posterior e mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Impõe-se a readequação da pena conforme a legislação vigente à época do fato, com fixação proporcional diante das circunstâncias judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O excesso no exercício do animus corrigendi, com produção de lesões corporais, afasta a excludente de ilicitude e configura crime de lesão corporal.
2. A existência de lesões comprovadas por laudo pericial impede a desclassificação para a contravenção de vias de fato.
3. É vedada a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, devendo a pena ser fixada conforme a legislação vigente ao tempo do fato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 23, III, 129, § 9º; CPP, art. 386, III e VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art.
21. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROSILDA RODRIGUES DE LIMA contra a sentença do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital que, após desclassificar a conduta imputada na denúncia (art. 129, § 13, CP), a condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) à vítima Rayssa Helen Rodrigues Espínola.
A acusada opôs embargos de declaração (ID 36786999), que foram acolhidos na decisão de ID 36787003, para sanar omissão na sentença relativa ao regime inicial da pena, fixando o aberto, e estabelecer as condições da suspensão condicional da pena. Em suas razões (ID 37461642), a defesa pugna pela absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando ter havido exercício regular de direito (art. 23, III, CP), consistente no animus corrigiendi ou, com base no art. 386,VII, do CPP, pela inexistência de provas aptas a configurar o dolo de praticar lesão.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, em razão da própria vítima ter afirmado que houve um empurra empurra. Por último, mantida a condenação por lesão, que seja readequada a pena em razão de ter sido utilizada redação mais gravosa e posterior ao crime. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 39887464), requereu a manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 40464182), opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para readequar a dosimetria da pena.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Narra a denúncia: “Consoante a peça informativa, a ora denunciada, Rosilda Rodrigues de Lima, ofendeu a integridade física de sua companheira, Rayssa Hellen Rodrigues Espinola, fato ocorrido 30 de março de 2024, nesta Comarca. No dia 28 de março de 2024, a vítima decidiu pedir demissão do emprego, o qual prestava para sua mãe, e desde então passou a sofrer mais agressões verbais e físicas por parte da denunciada, as quais se intensificaram no dia 30 de março de 2024.
Nesse dia, após um desentendimento, a indiciada, utilizando uma mangueira, passou a agredir a companheira em várias partes do corpo, enquanto proferia xingamentos, chamando-a de "prostituta", "rapariga" e "puta", além de fazer ameaças de morte, dizendo que só pararia quando a matasse. A ofendida conseguiu se desvencilhar das agressões e se trancou em um cômodo da residência. No dia 31 de março de 2024, aproveitando uma oportunidade, conseguiu fugir de casa, indo para a residência de uma amiga.
As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 105810782 – Pág.19”. Pois bem. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal são incontestes, estando devidamente comprovadas pelo Laudo Traumatológico (ID 36786976 - Pág. 16), que atestou a presença de “equimoses violáceas, algo lineares, paralelas entre si”, compatíveis com agressões por instrumento contundente, localizadas na face posterior de ambos os membros superiores, face anterior e medial das coxas e face anterior dos joelhos, e pela própria confissão da ré em juízo.
A tese absolutória de exercício regular de direito, consubstanciada no animus corrigendi, não merece prosperar. O excesso nos meios de correção, caracterizado pelo uso de violência física que resulta em lesões corporais, desnatura o exercício regular do direito e o converte em ato ilícito. As múltiplas lesões descritas no laudo pericial em diversas partes do corpo da vítima, extrapolam manifestamente o que se poderia considerar correção moderada.
O uso de mangueira para bater na filha evidencia o dolo de lesionar, ou, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado lesivo, afastando a tese de ausência de dolo.
Registre-se ainda que a vítima, Rayssa Hellen Rodrigues Espinola, nascida em 14/12/2005, já contava com 18 anos de idade na data do fato (30/03/2024), sendo, portanto, plenamente capaz para os atos da vida civil. Ademais, o jus corrigendi, inerente ao poder familiar, não constitui direito absoluto e ilimitado. Da mesma forma, o pedido de desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato deve ser julgado improcedente.
É fundamental diferenciar os dois tipos penais: a contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) se caracteriza por atos de violência física contra uma pessoa que não resultam em dano à sua integridade corporal, como empurrões e tapas que não deixam marcas. O crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), por sua vez, exige uma efetiva ofensa à saúde ou ao corpo da vítima, ou seja, a produção de um dano físico, ainda que leve.
No presente caso, a desclassificação é inviável, pois a prova pericial – o Laudo Traumatológico (ID 36786976 - Pág.
16) – atesta de forma inequívoca a existência de lesões, descrevendo múltiplas equimoses (manchas roxas na pele). A comprovação de uma ofensa real à integridade física da vítima configura o crime de lesão corporal e impede que a conduta seja classificada como mera contravenção. Mantida, pois, a condenação pela prática do tipo penal descrito no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que visa proteger a integridade física no âmbito das relações domésticas e familiares, punindo a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, quando praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Quanto ao pedido de readequação da pena, por ter sido utilizada redação mais gravosa e posterior à prática criminal, com fundamento na redação atual do art. 129, §9º, do Código Penal, neste ponto, assiste razão à apelante. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, veda a aplicação de novatio legis in pejus a fatos pretéritos. O crime ocorreu em 30 de março de 2024.
À época, a redação do art. 129, § 9º, do Código Penal, previa pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O juízo sentenciante, contudo, aplicou a pena de 2 anos de reclusão, com base na Lei nº 14.994, de 17 de junho de 2024, que é posterior ao fato e inequivocamente mais severa. Desse modo, impõe-se o refazimento da dosimetria sob a égide da lei vigente ao tempo do crime. Mantida a valoração negativa de uma única circunstância judicial, qual seja, as circunstâncias do crime ter sido praticado na casa da vítima, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, montante que se revela proporcional.
Inexistindo outras causas modificadoras, torno-a definitiva neste patamar. Ficam mantidas as demais disposições da sentença, como o regime inicial aberto, a suspensão condicional da pena (sursis) e o valor da indenização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, exclusivamente para, afastando a aplicação retroativa da Lei nº 14.994/2024, readequar a pena da ré para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos João Pessoa, 5 de maio de 2026. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Relator