2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA
Advogados
ANA CAROLINA COSTA DIAS (OAB 32411/PB), SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA (OAB 27908/PB), AMANDA ANDRADE BARBOSA (OAB 23993/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0817632-49.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: H.
X. D. M. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. RÉU CIENTE DA ORDEM JUDICIAL. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO, CONTATO E CONVIVÊNCIA. ACUSADO ENCONTRADO DENTRO DO APARTAMENTO DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA PELOS POLICIAIS MILITARES. TESE DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM JUDICIAL VIGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. O descumprimento consciente de medida protetiva de urgência configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ainda que o acusado alegue reaproximação consentida, pois a ordem judicial permanece obrigatória enquanto não revogada por decisão competente.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de H.
X. D. M., dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, H.
X. D. M. descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, A.C.F.B.A, fatos ocorridos em 15 de outubro de 2025, nesta comarca. A.C.F.B.A. manteve relação conjugal com o denunciado por cerca de 14 anos e se separou às vésperas dos acontecimentos. Em 26/08/2025 foram deferidas medidas protetivas no procedimento 0814066-92.2025.8.15.2002, com afastamento do lar, proibição de aproximação a menos de 200 metros, proibição de contato e de convivência.
O requerido foi intimado por Oficial de Justiça, com leitura integral do mandado e envio em WhatsApp, às 14h46 de 26/08/2025. Apesar disso, em 15/10/2025, por volta das 10h, nas imediações do condomínio onde A.C.F.B.A. residia, o denunciado interceptou o veículo da ofendida, estacionou a moto à frente, desceu e colocou a perna sobre o retrovisor.” A denúncia foi recebida no ID 127405450. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação no ID 128199308.
Em decisão de ID 131390507, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima A.
C. F. B. A., as testemunhas Maria José de Carvalho Costa, Luis Miguel Costa dos Santos e Ivonildo Freire dos Santos, bem como foi interrogado o acusado. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público sustentou que a prova oral confirmou o descumprimento consciente e doloso das medidas protetivas impostas ao acusado, requerendo a procedência da denúncia.
A defesa requereu a absolvição, sustentando ausência de dolo, aproximação consentida pela vítima, contato mantido em razão do filho comum, divergências entre as declarações da ofendida e ausência de intenção de intimidação. Subsidiariamente, requereu aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade, suspensão condicional da pena e direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova testemunhal A vítima A.
C. F. B. A. relatou que manteve relacionamento com o acusado por aproximadamente catorze anos e que já estava separada dele quando ocorreram os fatos. Disse que precisou sair da residência do casal e alugar outro apartamento, em bairro vizinho, porque o acusado se recusava a deixar a casa. Afirmou que, antes do ocorrido, vizinhos já haviam visto o acusado nas proximidades do novo apartamento, inclusive pela manhã cedo, observando o local.
Relatou que, no dia dos fatos, saía de casa para levar o filho à escola e depois seguir para o trabalho quando o acusado parou a motocicleta em frente ao seu carro. Disse que tentou sair com o veículo, mas o acusado colocou a perna sobre o carro e passou a pedir para o filho abrir a porta traseira. Relatou que as portas traseiras estavam destravadas e que o filho acabou abrindo a porta, permitindo a entrada do acusado no automóvel.
Afirmou que o acusado insistia em conversar e determinou que ela retornasse ao apartamento. Relatou que ele seguiu acompanhando o carro em uma motocicleta, levando o filho do casal, enquanto uma cunhada dele também estava próxima tentando convencê-la a conversar. Disse que, ao chegarem ao apartamento, o acusado permaneceu insistindo para reatarem o relacionamento, afirmando repetidamente que “iriam voltar”, enquanto ela dizia que não queria continuar a relação por considerá-la abusiva.
Relatou que, diante da insistência e da recusa do acusado em deixar o imóvel, enviou mensagem a um vizinho pedindo que acionasse a Patrulha Maria da Penha. Confirmou que já havia medidas protetivas vigentes contra o acusado e afirmou que, quando a polícia chegou, ele ainda estava dentro do apartamento, na cozinha. Em perguntas da defesa, afirmou que posteriormente retomou o relacionamento com o acusado, mas declarou que, na audiência de custódia, falou o que ele pediu que dissesse, por medo das ameaças feitas por familiares dele.
Disse que mantinha contato com o acusado em razão do filho do casal, que possui necessidades especiais e dependia financeiramente dele. A testemunha Maria José de Carvalho Costa, policial militar integrante da Patrulha Maria da Penha, relatou que a equipe foi acionada para averiguar possível descumprimento de medida protetiva. Disse que, ao chegarem ao local, encontraram o acusado dentro do apartamento da vítima, inclusive na cozinha.
Relatou que informaram ao acusado que ele estava descumprindo a medida protetiva e que precisaria ser conduzido à delegacia. Afirmou que o acusado alegou ter reatado o relacionamento com a vítima, mas esclareceu que apenas ele apresentou essa versão, não tendo a ofendida confirmado tal circunstância naquele momento. Declarou, ainda, que a vítima saiu do apartamento e foi ao encontro da guarnição demonstrando nervosismo, tendo informado que o acusado estava no imóvel sem seu consentimento.
A testemunha Luis Miguel Costa dos Santos, também integrante da Patrulha Maria da Penha, confirmou que participou da ocorrência e que, ao chegarem ao apartamento, encontraram o acusado dentro do imóvel da vítima. Afirmou que havia medida protetiva vigente impedindo aproximação e que, ao ser informado de que seria conduzido à delegacia, o acusado tentou resistir, motivo pelo qual foi necessário o uso de algemas.
Disse que a vítima aparentava nervosismo e ansiedade quando conversou com a equipe policial. Relatou que ela informou que o acusado entrou no carro após o filho abrir a porta traseira e que ele insistiu para que fossem ao apartamento, permanecendo no local até a chegada da polícia. A testemunha de defesa Ivonildo Freire dos Santos relatou conhecer o acusado há aproximadamente oito a dez anos e afirmou que o casal aparentava possuir bom relacionamento, descrevendo-os como “exemplo de casal”.
Disse nunca ter presenciado agressões, ameaças ou tratamento desrespeitoso do acusado em relação à vítima. Afirmou que presenciava contatos frequentes entre o casal, inclusive ligações e mensagens da vítima para o acusado, e que chegou a levar o acusado de motocicleta até a residência da vítima porque ela teria chamado para conversar. Relatou ter conhecimento de viagens feitas pelo casal após os fatos e afirmou acreditar que o acusado apenas desejava reatar o relacionamento, sem intenção de intimidar a vítima.
Em perguntas do Ministério Público, contudo, admitiu não saber a data da concessão das medidas protetivas, tampouco os motivos que levaram à sua decretação. Também afirmou não recordar precisamente as datas dos acontecimentos envolvendo a presença policial. O acusado H.
X. D. M. negou ter descumprido intencionalmente a medida protetiva. Relatou que compareceu ao apartamento acompanhado da cunhada porque a própria vítima mantinha contato constante com ele em razão do filho do casal e porque estariam tentando reatar o relacionamento. Disse que chegou ao apartamento por volta das nove horas da manhã e permaneceu conversando com a vítima até a chegada da Patrulha Maria da Penha, já por volta de uma hora da tarde.
Afirmou que ajudava financeiramente a vítima, pagando aluguel, despesas médicas e custos relacionados ao filho do casal, e que acreditava que a situação envolvendo as medidas protetivas já havia sido superada porque a vítima continuava frequentando sua residência e mantendo contato constante. Negou a versão de que teria interceptado o carro da vítima ou entrado no veículo após o filho abrir a porta.
Disse que estava acompanhado da cunhada na motocicleta e sustentou que a vítima foi espontaneamente ao apartamento para conversarem. As declarações, depoimentos e o interrogatório do réu estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2. Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No caso concreto, a materialidade e a autoria estão comprovadas. Consta dos autos que, em 26/08/2025, nos autos nº 0814066-92.2025.8.15.2002, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de A.
C. F. B. A., consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação a menos de 200 metros, proibição de contato e proibição de frequentar determinados lugares. A decisão cautelar expressamente impôs ao requerido restrições destinadas à preservação da integridade física e psicológica da vítima. Também consta dos autos que o acusado foi intimado das medidas protetivas em 26/08/2025, por Oficial de Justiça, mediante chamada de vídeo por WhatsApp, com confirmação de recebimento, leitura integral do mandado e envio da contrafé ao telefone do requerido, tendo ele ficado ciente das consequências do descumprimento.
Apesar disso, em 15/10/2025, o acusado foi encontrado dentro do apartamento da vítima, local em que não poderia estar, diante da ordem judicial vigente. A vítima relatou de forma detalhada que o acusado interceptou seu veículo, insistiu para que o filho abrisse a porta do carro, acompanhou-a até o apartamento e permaneceu no imóvel, apesar de sua recusa em reatar o relacionamento e de seu pedido para que ele saísse.
A versão da vítima foi corroborada pelos policiais militares Maria Costa e Luis Miguel Costa dos Santos, integrantes da Patrulha Maria da Penha, que foram uníssonos ao afirmar que encontraram o acusado dentro do apartamento da ofendida, inclusive em contexto de acionamento por descumprimento de medida protetiva. Essa circunstância é central. O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige a prática de nova agressão física, ameaça autônoma ou resultado naturalístico.
Basta o descumprimento consciente da decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência. No caso, o acusado sabia da ordem judicial. A decisão proibia aproximação e convivência. Ainda assim, permaneceu por horas no apartamento da vítima, local abrangido pela tutela protetiva. A tese defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento. O dolo exigido pelo tipo penal é a vontade consciente de praticar ato incompatível com a medida protetiva vigente.
Não se exige finalidade específica de intimidar, ameaçar ou agredir a vítima. No caso, o réu tinha ciência da ordem judicial e, ainda assim, aproximou-se e permaneceu dentro do imóvel da ofendida. Também não procede a alegação de que a aproximação teria sido consentida ou estimulada pela própria vítima. As medidas protetivas de urgência são ordens judiciais. Enquanto vigentes, devem ser observadas pelo requerido, independentemente de eventual contato posterior, reconciliação, diálogo, dependência financeira, convivência por causa de filho comum ou ambivalência da relação.
A eventual iniciativa da vítima em manter contato, ainda que demonstrada, não revoga decisão judicial, não autoriza o descumprimento da ordem e não transfere à ofendida o dever de garantir a observância da medida. Caso entendesse que as medidas não mais se justificavam em razão de reaproximação, reconciliação ou contatos frequentes, cabia ao acusado provocar o Juízo competente para pedir sua revogação ou flexibilização.
O que não poderia fazer era, por conta própria, considerar a ordem superada e ingressar no apartamento da vítima. A tese de retratação da vítima em audiência de custódia também não afasta a condenação. Primeiro, porque a palavra judicial da vítima, colhida sob contraditório na instrução, foi firme ao narrar o descumprimento. Segundo, porque a própria vítima esclareceu que, na audiência de custódia, falou o que o acusado pediu que dissesse, por medo de ameaças feitas por familiares dele.
Terceiro, porque, ainda que tivesse havido retratação quanto à percepção subjetiva de risco, a presença do acusado no apartamento, durante a vigência de medidas protetivas que impediam aproximação e convivência, foi confirmada pelos policiais militares. A defesa também sustenta que havia divergências entre as declarações da vítima na fase policial, na audiência de custódia e na instrução. Todavia, eventuais oscilações periféricas não infirmam o núcleo probatório relevante: havia ordem judicial vigente, o acusado dela tinha ciência e foi encontrado no interior do apartamento da vítima.
A existência de filho em comum, ainda que com necessidades especiais, tampouco autoriza o descumprimento. Eventuais assuntos relacionados ao filho deveriam ser tratados por meios compatíveis com a ordem judicial, por intermédio de terceiros, advogados ou mediante autorização judicial específica. A parentalidade comum não constitui licença para descumprir medida protetiva. O depoimento da testemunha de defesa Ivonildo Freire dos Santos não possui força para afastar a condenação.
Embora tenha abonado a conduta do acusado e afirmado que havia contatos entre o casal, admitiu não saber a data da concessão das medidas protetivas nem os motivos de sua decretação, além de não recordar precisamente as datas dos acontecimentos envolvendo a presença policial. Assim, seu depoimento não supera a prova direta produzida pela vítima e pelos policiais que atenderam a ocorrência. Também não se trata de encontro casual, aproximação involuntária ou contato insignificante.
O acusado permaneceu no apartamento da vítima por horas, em situação de insistência para retomada do relacionamento, sendo encontrado pela Patrulha Maria da Penha dentro do imóvel. A conduta, portanto, tem aptidão concreta para violar a autoridade da ordem judicial e comprometer a finalidade protetiva da medida. Nesse contexto, a versão defensiva não gera dúvida razoável. A prova judicializada demonstra, com segurança, que o acusado descumpriu conscientemente medida protetiva de urgência que lhe proibia aproximação, contato e convivência com a vítima.
A condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR H.
X. D. M. como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA 4.1. Da pena privativa de liberdade Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, não havendo elemento concreto que indique maior reprovabilidade da conduta além daquela inerente ao próprio tipo penal. O réu não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social não foi aferida por elementos seguros constantes do processo.
A personalidade do agente igualmente não pode ser valorada negativamente, ante a ausência de elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar traços de personalidade voltados à prática delitiva. Os motivos do crime são próprios do contexto de descumprimento de medida protetiva em violência doméstica, não havendo elemento autônomo que autorize valoração negativa sem risco de bis in idem. As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas próprias do tipo penal imputado.
As consequências também são inerentes ao delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, pois eventual contato anterior, reconciliação ou diálogo entre as partes não autorizava o acusado a descumprir ordem judicial vigente. Assim, considerando favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão. 4.2. Da pena de multa Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, diante da ausência de elementos seguros sobre a real capacidade econômica do réu.
5. Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade técnica do acusado, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante descumprimento de ordem judicial protetiva destinada a resguardar a integridade física e psicológica da vítima, circunstância incompatível com a substituição da reprimenda.
Incide, no ponto, a orientação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Da suspensão condicional da pena A pena aplicada não ultrapassa o limite objetivo previsto no art. 77 do Código Penal. No caso concreto, o réu preenche os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional da pena, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras e não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, suspendo condicionalmente a pena pelo prazo de 2 anos, deixando a cargo do Juízo da Execução Penal a fixação das condições cabíveis.
8. Da custódia cautelar Ausente fato novo contemporâneo que justifique a decretação da prisão preventiva neste momento, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares e protetivas eventualmente vigentes, caso ainda necessárias e não revogadas por decisão própria.
9. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida ou a ser apreciada pelo Juízo da Execução.
10. Da reparação pelo dano moral O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo reparatório pelos danos morais causados à vítima. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato criminoso. O descumprimento de medida protetiva de urgência, com aproximação física e permanência no apartamento da vítima, apesar de ordem judicial proibitiva, viola a tranquilidade, a segurança psíquica e a liberdade de autodeterminação da ofendida.
Considerando a gravidade concreta do fato, a extensão do dano, a condição econômica presumida das partes e a necessidade de fixação proporcional, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima A.
C. F. B. A.
11. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANA CAROLINA COSTA DIAS
Advogado
ANA CAROLINA COSTA DIAS (OAB 32411/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0817632-49.2025.8.15.2002
RÉU: H.
X. D. M. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 127405450, o réu foi devidamente citado, num. 127903883, e a resposta à acusação foi apresentada através de advogada habilitada, num. 128199308. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 11 DE MAIO DE 2026, ÀS 09 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação e de defesa.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à advogada de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito