SENTENÇA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO LIMINAR - CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E VISITAS - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE PEDIDO – REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR– NÃO ACOLHIMENTO - VISITAS - GUARDA – REQUISITOS COMPROVADOS – ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE - PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. - A preliminar de julgamento antecipado da lide – preclusão por ausência de produção de provas e de pedido, entendo pela sua rejeição, vez que a pretensão autoral é ver analisada e julgada o regime de convivência paterno filial, bem como a guarda compartilhada da prole mirim, como ficou demonstrado na exordial. - A preliminar de impugnação a justiça gratuita em favor do autor, entendo pela sua rejeição, haja vista que a situação financeira deste, se adequa aos critérios do benefício. –A Guarda Compartilhada de forma igualitária entre os pais, em relação aos filhos, exige daqueles os necessários cuidados e assistência comum de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos filhos. - “Nos processos em que litiga pela guarda de menor, não se atrela a temática ao direito da mãe ou do pai, ou ainda de outro familiar, mas sim, e sobretudo, ao direito da criança a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado” (STJ 3ª T., REsp 916.350, Min.
Nancy Andrighi, j. 11.3.08, DJU 26.3.08). - O Estudo Psicossocial elaborado sobre o caso, através de dados e observações colhidas nas entrevistas individuais, envolvendo as partes interessadas, alcançou à conclusão capaz de direcionar o julgador para o deslinde da questão. - Aduz o art. 343, CPC, que “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com ação principal ou com o fundamento da defesa”. - O pedido de reconvenção de guarda unilateral em favor da genitora, entendo pela improcedência, uma vez não restarem consubstanciados os argumentos esposados no caderno processual, pela reconvinte, corroborados pela prova documental, que convencessem este órgão julgador ao acolhimento, bem como as visitas.
No que tange aos alimentos, igualmente não merece guarida, vez que o valor disponibilizado de forma voluntária pelo autor se mostra dentro dos parâmetros legais. – Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam. Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio.
Vistos, etc. MANOEL CARLOS DA SILVA JÚNIOR devidamente qualificado e representado legalmente, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO LIMINAR , em face de
V. S. D. L., também qualificada e representada nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Juntou documentos. Inicialmente o processo teve trâmite na 1ª Vara da Infância e da Juventude e aportado nesta 4ª Vara de Família (ID 43370154). Narra o requerente que é genitor da menor, Mariana Steve de Lima Silva (ID 43367679, que se encontra sob a responsabilidade da promovida, ora genitora e tendo em vista a imposição unilateral acerca da convivência paterno filial deseja a regulamentação das visitas nos moldes elencados, como também a guarda compartilhada da prole mirim e pensão alimentícia voluntária.
Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita, determinada a citação da parte adversa e reservada a apreciação do pedido de tutela de urgência, após audição da mesma (IDs 43924248, 44592291). Contestação apresentada pela promovida (ID 46243708), arguiu preliminar de julgamento antecipado da lide, como também impugnação a gratuidade da justiça, rebateu os termos da exordial, e apresentou Reconvenção para fixação da guarda unilateral, visitas e alimentos.
Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Impugnação à contestação e reconvenção (ID 49073438). Intimação das partes para produção de provas (ID 49322555), responderam ao comando judicial (ID 49597209, 50185726). Laudo Social, (ID 63137950) e manifestação das partes acerca do referido laudo (IDs 64165409, 64803022). Adiante fora novamente intimadas as partes para produção de provas sob pena de julgamento do processo (ID 66282404), responderam ao chamado judicial (IDs 67218103, 67220065).
Alegações finais pelas partes (IDs 70282575, 70284779). Parecer Ministerial (ID 70658217). Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO LIMINAR em que a parte autora MANOEL CARLOS DA SILVA JÚNIOR, busca na justiça a regulamentação de vistas e a guarda compartilhada da menor MARIANA STEVE DE LIMA SILVA, em face de
V. S. D. L.. Consta dos autos que a parte promovida em sede de contestação, arguiu preliminar de julgamento antecipado da lide – preclusão por ausência de produção de provas e de pedido, no entanto, tal pleito não merece acolhida, pois restou evidenciado na exordial que a pretensão do promovente é obter a regulamentação de visitas paternas, bem como a fixação da guarda compartilhada da filha menor.
Portanto, preliminar rejeitada. A promovida também impugnou a justiça gratuita em favor da parte autora, aduzindo não ser este hipossuficiente. Contudo, pode-se observar dos autos e à luz das circunstâncias e elementos juntos ao processo, que a situação financeira do promovente se adequa aos critérios do benefício. Preliminar Rejeitada. Conta dos autos que a parte autora requer a regulamentação das visitas em favor da filha menor, aduzindo em suma que a genitora impôs de forma unilateral a visitação, sob o argumento da pandemia do Covid-19, onde este somente visitaria a filha se fosse dentro da residência desta e sob supervisão, e quando não, na casa dos avôs maternos, apresentando alienação parental.
Disse ainda o promovente que deseja uma convivência maior com a filha, para possibilitar afeto, carinho e acompanhar o crescimento e educação da mesma, apresentando a seguinte forma: finais de semanas alternados, buscando a filha, no final de semana que lhe couber, na residência materna, às 8h00 do sábado e devolvendo no domingo às 18h00, ainda podendo buscar a infante na escola e consequentemente deixar na residência da genitora nos dias acordados, nas festividades de natal e ano novo alternados, aniversário da filha em anos alternados, a escolha da genitora o primeiro ano a ser implementado, dia das mães e dos pais com o homenageado.
Da análise do pedido do autor pode-se verificar a preocupação deste em manter contato mais estreito com a filha, sustentando não só o direito que lhe assiste, mas também pleiteia a guarda compartilhada da menor, por entender ser do melhor interesse da criança e de ambos os genitores. JÁ a promovida, aproveitando da faculdade que a lei oferece, na oportunidade de apresentar sua defesa, discordou do pleito exordial e na mesma peça manejou reconvenção.
Ao contestar, a promovida replicou as razões do autor, contrária a guarda compartilhada, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Sobre a matéria, o estudo psicossocial, junto aos autos, narrou que “Verificou-se que não constam denúncias, queixas, postura negligente do autor em relação à filha ou qualquer situação que legalmente sugira a necessidade de distância entre pai filha ou mesmo a adoção de visitas supervisionadas.
Além disso, conforme vídeos e fotografias observadas, aparentemente, a criança nutre afeto pelo pai e deseja conviver com ele. Conforme informações dadas pela Polícia Militar da Paraíba, mediante Declaração apresentada a esta Seção Psicossocial, o requerente neste processo trabalha como Auxiliar administrativo/Cabo da polícia desde 14/09/2011, sendo a conduta do referido servidor qualificado pela corporação como ilibada, inexistindo processos administrativos disciplinares em aberto ou encerrados contra o referido funcionário.
Conforme observado, o autor neste processo reside com mãe, irmã e dois sobrinhos em moradia suficiente para abrigo da criança durante visitações. Considerando que não verificam justificativas plausíveis que recomendem a continuidade de afastamento e ou restrições entre pai e filha e visando o interesse da criança o pleno convívio familiar, SUGERE-SE o estabelecimento da Guarda compartilhada da menor, da mesma forma em que se recomenda o estabelecimento de visitas da criança à moradia paterna em finais de semanas alternados, bem como, no mínimo, durante um dia na semana, sugerindo-se que o autor busque a filha na escola, às quintas-feiras, ou na casa materna e devolva nas sextas-feiras diretamente na escola ou na moradia da genitora da criança”.
Portanto, o que se colhe dos autos é que as partes almejam a guarda da menor, Mariana Steve, pugnando cada uma pelo disciplinamento que entende mais apropriado, o autor na forma compartilha e a promovida pela unilateralidade em seu favor. A guarda, conforme pretensão é o instituto insculpindo no art. 1.583, § 3º, do Código Civil, que tem por finalidade a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. Assim, no tocante a guarda da menor discutida pelos genitores, quando o pai pretende o compartilhamento e a mãe mantém o propósito da guarda unilateral, no entanto e considerando que a própria lei e a jurisprudência entende que a melhor forma deve ser o compartilhamento, inclusive tratada como modelo oficial , já que a modalidade milita em benefício dos filhos menores, é como se inclina esta julgadora pela forma compartilhada defendida pelo genitor, cujas condições devem ser processadas em finais de semana alternados, podendo o pai pegar a filha na residência materna, às 8h00 do sábado e devolver no domingo até às 18h00, ainda podendo buscar a infante na escola e consequentemente deixar na residência da genitora nos dias acordados, nas festividades de natal e ano novo alternados, aniversário da filha em anos alternados, a escolha da genitora o primeiro ano a ser implementado, aniversários e dia das mães e dos pais com o homenageado.
A guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais na tomada de decisões e no cuidado diário, visando o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças, permitindo que ambos os pais exerçam de forma igualitária seu poder parental sobre os filhos, mesmo que residindo em casas distintas (Art. 1.583, parágrafo único, CC). Segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. GUARDA COMPARTILHADA. REVERSÃO PARA UNILATERAL MATERNA. DESCABIMENTO.
1. CRIANÇA QUE MANTÉM RELAÇÃO DE AFETO COM AMBOS OS GENITORES, NÃO SENDO IDENTIFICADOS SINAIS OU SINTOMAS DE ABUSOS, NEGLIGÊNCIA OU ALIENAÇÃO PARENTAL.
2. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA NÃO REPRESENTA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
3.
DECISÃO
AGRAVADA RATIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52842256820238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-11-2023, Publicado em 26-11-2023). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DE UNILATERAL MATERNA PARA COMPARTILHADA.
POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A REGRA NO ATUAL ORDENAMENTO É A GUARDA COMPARTILHADA E, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO, SERÁ ESTABELECIDA A GUARDA UNILATERAL. O FATO DE OS PAIS NÃO APRESENTAREM BOM RELACIONAMENTO NÃO É IMPEDIMENTO AO COMPARTILHAMENTO DA GUARDA, COMO REITERADAMENTE VEM DECIDINDO ESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA DESACERTO SIGNIFICATIVO ENTRE OS GENITORES OU QUALQUER IMPEDITIVO AO EXERCÍCIO DA GUARDA DE FORMA COMPARTILHADA.
PROVIMENTO DO RECURSO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50166484620218210010, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 23-11-2023, Publicado em 23-11-2023). Na extensão do seu arrazoado vestibular, o autor afirma que vem prestando alimentos a sua filha no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que também fora impugnado pela parte promovida.
DA RECONVENÇÃO Ao apresentar contestação a genitora da menor aproveitando a faculdade que alei lhe permite também manejou reconvenção. Tem-se por reconvenção, o modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença.
É como se pronuncia Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o CPC. P Portanto, sendo a reconvenção uma das formas de resposta do réu, tem a natureza de ação judicial deste contra o autor, assim, o processo é caracterizado pelo conjunto formado entre a ação principal e a reconvenção com a cumulação objetiva das ações. Assim, em contrapartida aos argumentos utilizados pelo autor a promovida, inconformada, e por entender que pode oferecer melhores condições para o desenvolvimento da filha, vez que o autor trabalha e estuda e se limita dispor de finais de semana alternados (quinzenalmente) para visitação, corroborado pela ausência de condições psicológicas deste, aduziu ser inviável o regime de guarda compartilhada.
A reconvinte, além de discordar do compartilhamento da guarda pretendida pelo autor, defendendo para si a guarda unilateral, também discordou do regime de vistas elencadas pelo autor no caderno exordial, como dito alhures, pleiteando em sede de reconvenção nos moldes que já vem sendo realizadas, ou seja: finais de semanas em sábados e domingos alternados, ficando com a filha, no sábado de uma semana e no domingo da outra, na própria residência materna ou na granja dos genitores desta, das 8h00 do sábado até às 18h00, sem oportunidade de levar consigo para passear e na mesma linha contrária, ao referir-se a pensão de alimentos prestada pelo pai em favor da menor, em sede de reconvenção, requereu a fixação de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do reconvindo, férias, 1/3 de férias, 13º salário e toda e qualquer vantagem pecuniária decorrente da relação de trabalho, verbas rescisórias, oficiando-se o órgão pagador.
Quanto à pretensão da reconvenção, tem-se que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si. Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga a alimentanda. Em relação ao dever de sustento, Carlos Roberto Gonçalves dispõe que: “É o mais importante de todos.
Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade. O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.” (Livro Direito de Família, pág. 372). O Código Civil trata do tema nos seus artigos 1.694 e ss, que transcrevo o primeiro destes para maior aclaramento da matéria: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” A matéria também encontra substrato, na Lei 5.478/68, específica sobre a ação de alimentos e da outras providencias. Quanto aos elementos defendido pela reconvinte, verifica-se dos autos que o reconvindo paga pensão alimentícia para a filha menor, e igualmente ao outro filho, fruto do seu primeiro relacionamento, e tendo em vista que este aufere renda mensal, na qualidade de Policial Militar, sendo assim, é justo que o genitor colabore com as despesas da filha, haja vista receber rendimentos suficientes para cumprir sua obrigação de pai.
No entanto, também é de se entender que o pedido na forma como pleiteada pela reconvinte, deve prosperar em parte, pois o percentual exigido, de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido, incluindo férias, 1/3 de férias, 13º salário e toda e qualquer vantagem pecuniária decorrente da relação de trabalho, verbas rescisórias, poderia submeter o alimentante à dificuldade financeira. Assim, entendo por razoável a fixação da pensão alimentícia no valor já ofertado pelo genitor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no entanto, conforme entendimento firmado pelo STF, no sentido, de que, em se tratando de pensão alimentícia, é possível sua fixação em salários mínimos, portanto, determino a sua conversão no percentual do salário mínimo vigente nacional a ser descontado em folha salarial do genitor, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO AO MÊS À FILHA MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
São presumidas as necessidades da filha menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou das desnecessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em sentença em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para 13% do salário mínimo, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, eis que se trara de patamar razoável para alimentos da filha menor.“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50002705520198216001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 05-12-2022, Publicado em 05-12-2022). Assim, e diante dos fatos e provas apresentados, deve ser conhecido improcedente o pedido da reconvenção, uma vez não restarem consubstanciados os argumentos esposados no caderno processual, pela parte reconvinte, corroborados pela prova documental, que convencessem este órgão julgador ao acolhimento.
Quanto à justiça gratuita requerida pela parte promovida, após análise dos autos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos termos no art. 98, § 3º do CPC. A Representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos autoral, e reconvencional para a fixação dos alimentos em 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo, pela procedência do pedido autoral e improcedência da reconvenção para fixar a guarda compartilhada com residência fixa materna, e pela procedência autora e improcedência do pedido reconvencional, regulamentando-se as visitas paternas nos moldes da inicial, conforme ID 70658217.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados rejeito a preliminar de julgamento antecipado da lide e a impugnação a justiça gratuita, e em harmonia com o órgão ministerial, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL, para fixar a Guarda Compartilhada da menor, Mariana Steve de Lima Silva, com residência fixa materna, resguardado o direito de vistas paternas como requerido, em finais de semanas alternados, buscando a filha, no final de semana que lhe couber, na residência materna, às 8h00 do sábado e devolvendo no domingo às 18h00, ainda podendo buscar a infante na escola e consequentemente deixar na residência da genitora nos dias acordados, nas festividades de natal ano novo alternados, aniversário da filha em anos alternados, a escolha da genitora o primeiro ano a ser implementado, dia das mães e dos pais como homenageado.
No que tange a pensão alimentícia em favor da menor defiro a manutenção do valor já pago pelo alimentante, em R$ 600,00 (seiscentos reais), no entanto, devendo ser convertido em percentual do salário mínimo vigente nacional, a ser descontado em folha salarial, e depositado em conta bancária já do conhecimento do alimentante, conforme fundamentação acima. e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, que o faço com arrimo nos arts. 1694 e ss e 1.583, § 5º 1.589 do Código Civil, e em consequência - extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno as partes em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC. Oficie-se o órgão pagador, Polícia Militar da Paraíba, para desconto alimentício nos moldes determinado acima. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.I. Juiz(a) de Direito