Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA
- Advogado
- ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA (OAB 20968/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIÁRIO – GRUPO 01 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) 0817648-03.2025.8.15.2002
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória de R. F. L.. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante da custódia foi convertida em prisão preventiva nos autos n. 0817543-26.2025.8.15.2002. A acusada, por meio de advogado particular, da petição de Num. 125436294, requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Parecer ministerial pelo indeferimento substituição da prisão preventiva em domiciliar (ID. 125441703).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO: O direito a liberdade é constitucionalmente garantido (artigo 5º, incisos LVII, LXV e LXVI), mas, por não violar o princípio do estado de inocência, a prisão provisória também foi recepcionada pela Carta Magna, devendo ser aplicada quando necessária para assegurar os interesses sociais de segurança. Quanto à segregação preventiva, urge frisar que esta poderá ser decretada quando presentes seus pressupostos – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e ao menos um dos fundamentos – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigos 311 e 312 do CPP).
Neste feito, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,de Estelionato (Art. 171, Caput, do CP), Uso de Documento Falso (Art. 304 do CP), Associação Criminosa (Art. 288, Caput, do CP) e Falsidade Ideológica (Art. 299, Caput, do CP). O flagrante se deu pela suposta participação em esquema de cadastros fraudulentos para o benefício "Vale Gás", com Milene Cristina Oliveira de Freitas e Herik Lucian Enedino dos Santos.
Urge frisar que o Código de Processo Penal dispõe a prisão cautelar como ultima ratio, consagrando a intervenção mínima do Estado na liberdade individual (). Todavia, se por um lado a prisão cautelar tem caráter residual, por outro há de se ressaltar seu caráter eficiente, visando não desnortear o sistema punitivo e deixar o Poder Judiciário desguarnecido de instrumentos úteis para a proteção do processo e da sociedade.
