Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Redistribuição
Redistribuição
2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Documento
2022
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Documento
Documento
2021
Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Petição
SENTENÇA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PARTILHA DE BENS E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. AUTORA JOVEM E QUE SE ENCONTRA INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PARTILHA DE BENS E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da inicial. Em síntese, aduz a autora que começou a se relacionar com o promovido em 2017 e que, em Julho de 2018, reconheceram, via escritura pública, a união estável entre as partes. Alega a promovente que o pretenso companheiro é membro das Forças Armadas, especificamente do Exército Brasileiro e que, por conta disto, após concluir sua graduação, vendeu todos os bens pertenciam e foi morar com o promovido em Santa Catarina.
Segundo consta na exposição fática, a promovida conseguiu vaga de emprego, fato este que viabilizou auxiliar no suporte financeiro do casal, além de permitir que o casal adquire bens comuns, como geladeira, cama box, máquina de lavar e uma motocicleta. Ocorre que, em Outubro de 2020, o promovido teria informado à autora o seu desejo de findar o relacionamento, tendo esta sido colocada para fora de casa, de modo que fora obrigada a retornar para João Pessoa, para a casa de seus pais.
O término repentino de seu relacionamento, segundo aponta, causou-lhe depressão, ansiedade generalizada a estresse pós-traumático. Ademais, segundo aponta, lhe fora negado, em primeiro momento, o acesso ao plano de saúde fornecido pelo promovido, tendo conseguido retornar, ao estado de dependente do referido plano, após requerimento administrativo, além de não ter percebido a totalidade dos valores que entende como adequado, quanto à partilha.
Assim, após indicar que se encontra desempregada, pugnou pela fixação de pensão alimentícia, pelo período de dois anos e no patamar de 30% da remuneração bruta do promovido, a manutenção do plano de saúde, bem como a condenação do promovido ao pagamento do valor adequado, relativo à partilha. Juntou documentos. O promovido apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade e a incompetência deste juízo, quanto à apreciação do pedido de manutenção no plano de saúde FUSE, vinculado ao Exército Brasileiro, além de ter impugnado à gratuidade judiciária conferida à autora e o valor da causa.
No tocante ao mérito, rebateu os argumentos referentes à necessidade de pensão alimentícia e, consequentemente, do plano de saúde à ex-companheira, além que questionar o questionar à necessidade de partilha, pois, segundo alega, esta já teria sido realizada, ante ao repasse de valores relativos à venda dos bens móveis, bem como a existência de dívida comum e de criptoativos. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou à contestação, juntando documentos. Intimadas as partes para indicarem as provas que desejavam produzir, tem-se que a autora arrolou uma testemunha, que fora ouvida em audiência de instrução. Ambas as partes apresentaram razões finais. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão, em parte, à autora. Assim, antes de adentrar no mérito da lide, faz mister que este juízo aprecie as preliminares deduzidas na contestação.
Da impugnação ao valor da causa. O promovido, em sede de contestação, deduziu que a gratuidade judiciária não deveria ter sido deferida à promovente. Entretanto, ao revés do alegado, tem-se que o ex-companheiro não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não afastou a presunção relativa de hipossuficiência conferida à autora, por ser esta pessoa física. Isto posto, rejeito a referida impugnação.
Da impugnação ao valor da causa. O promovido arguiu ainda, em sede de preliminar, que o valor atribuído à causa estaria equivocado, pois, segundo alega, o valor de base para a fixação de pensão alimentícia deveria desconsiderar os descontos obrigatórios de seu contracheque, referentes a imposto de renda, previdência, bem como do plano de saúde FUSEX. No mesmo sentido da preliminar anterior, reputo que não merece acolhimento da tese do promovido, haja vista que o pedido de alimentos, nos termos da exordial, teria como base de cálculo a remuneração bruta do pretenso alimentante, de modo que todos os valores deveriam ser incluídos no montante.
Com isso, levando-se em consideração o duodécuplo do valor da pensão alimentícia (R$ 1.537,65), somado ao valor que a promovente entende devido pela partilha, é possível atingir o quantum atribuído à causa, de modo que entendo como adequado este requisito da exordial e, consequentemente, rejeito a preliminar. Da pretensa ilegitimidade passiva e da incompetência deste juízo. Por fim, quanto às preliminares alegadas na defesa, entendo que o promovido é parte legítima, bem como este juízo é competente para a análise integral do pedido da inicial.
É que, ao revés do indicado pelo promovido, não se mostra necessário que o pedido de manutenção no plano de saúde seja apreciado por juízo federal, sob fundamento de que a UNIÃO deveria integrar o polo passivo da lide, já que o referido benefício é atrelado às Forças Armadas. Tal conclusão decorre do fato de que a condição de beneficiária da autora é decorrente do fato desta ser companheira do promovido, segundo escritura pública juntada ao processo, sendo a caracterização da união estável matéria de competência deste juízo.
Da mesma forma, o ex-companheiro é, ao meu sentir, parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao destacado pedido, já que a natureza da pretensão autoral, neste ponto, é de alimentos in natura. Ante o exosto, rejeito também a referida preliminar, passando à análise do mérito da lide. Do mérito. Apreciadas as matérias preliminares e ao adentrar no mérito da lide, vislumbro que assiste razão, em parte, à autora.
Tal conclusão decorre da análise dos três pedidos formulados na exordial, a saber: dissolução da união estável, a partilha e o pedido de alimentos (in natura e em espécie). Assim, para melhor exposição das razões de decidir, passo a expor a fundamentação em capítulos. Da união estável. Tem-se que a parte promovente pugnou pela dissolução da união estável, como se extrai do contexto de sua exordial, embora não tenha descrito o referido pleito, de forma expressa, na parte final da peça vestibular nos autos.
Neste sentido, cabe destacar que o casal reconhecera, via escritura pública acostada nos autos (ID 43734040), a existência de união estável entre as partes, a partir de 2017. JÁ quanto ao seu termo final, restou incontroverso nos autos, ante à ausência de impugnação específica, que a referida entidade familiar se findou em Outubro de 2020. Neste diapasão, ante à ausência de questionamento do promovido acerca do referido fato descrito na exordial, entendo que a entidade familiar (união estável) perdurou entre o período de 2017 a Outubro de 2020, conforme descrito na inicial.
Da partilha de bens. JÁ quanto à partilha de bens, cabe destacar que se aplica ao caso em tela o regime de comunhão parcial de bens, quer seja por ser este a regra de nosso ordenamento, quer seja pela previsão estabelecida na escritura pública de reconhecimento de união estável, presente no autos (ID 43734040). Assim, ao analisar os autos, vislumbro que a pretensa existência de bens a partilhar é tida como controvertida no caso em tela, já que a autora indica que haveria saldo devedor, por parte do promovido, relativo à divisão de bens móveis comuns, a saber: geladeira, cama box, máquina de lavar e motocicleta.
Por sua vez, o promovido indica que não haveria débito de sua parte, já que teria alienado os referidos bens, repassado os valores que entende devido à autora, além de indicar a existência de criptoativos, débito comum, além de repasse de valores à ex-companheira, referente à ração do animal de estimação, bem como auxílio financeiro para a mudança da autora. Ocorre que, ao analisar o caso em tela, vislumbro que ambas as partes não produziram provas cabais acerca da existência dos referidos bens, quer seja pela ausência de comprovantes de aquisição destes, quer seja pela inexistência de indicação de qual período em que foram adquiridos.
Tal conclusão se extrai do fato de a autora juntar ao processo, no intuito de comprovar a existência dos referidos bens comuns, conversas extraídas de aplicativo de mensagens (Whatsapp), nas quais sequer há indicação de quem seria o interlocutor, bem como a presença de comprovantes de transferências bancárias, sem que tenha sido feita qualquer correlação com bens a partilhar, além da indicação de uma motocicleta de ano 2013/2014, ou seja, em período anterior à união estável, como consta no ID 4338950.
Por sua vez, o promovido juntou ao processo conversas com a autora (ID 58570856), nas quais haveria ajuste com relação ao repasse de valores relativos à divisão do produto da venda de bens comuns, além de indicar a existência de débito comum e de valores para aquisição de ração animal, tendo ainda juntado ao processo comprovantes de transferências bancárias (ID 58570862. Ora, da análise apenas das referidas documentações juntadas por ambas as partes, tendo sido estas as únicas produzidas no intuito de comprovar a existência de possível saldo devedor, não se mostra viável à formação do convencimento deste juízo acerca de bens/valores a partilhar, pois ambos os sujeitos processuais foram ineficientes no intuito de se desincumbirem de seus respectivos ônus probatórios durante toda a instrução processual neste ponto, tanto que a prova oral produzida nos autos sequer fora questionada acerca da existência ou não de bens a dividir.
Isto posto, ante à ausência de prova capaz de atestar a existência dos mencionados bens a partilhar, como, por exemplo, notas fiscais ou comprovantes de compra em nome das partes durante o período da união estável, reputo que este pleito não merece ser acolhido. Do pedido de alimentos (em espécie e manutenção do plano de saúde). Por fim, quanto ao pedido de alimentos em favor da promovente, referente à pensão alimentícia e a manutenção no plano de saúde, entendo que este não merece prosperar.
De pronto, cabe destacar que a fixação de alimentos entre ex-companheiros ou ex-cônjuges é tem caráter excepcional, como aponta o julgado abaixo do
C. STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (…)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho. (AgInt no AREsp 1442478/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Neste sentido, cabe destacar que a promovida, em que pese alegue ser portadora de patologia psíquica, é pessoa jovem, contando atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade (vide ID 4389499) e se encontra inserida no mercado de trabalho, mediante aprovação em concurso público (ID 58570858), conforme confessado em sua impugnação à contestação, de modo que não vislumbro qualquer impossibilidade de a autora custear sua própria manutenção financeira.
Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de apenas declarar a existência e dissolução da união estável entre as partes, no período de 2017 a Outubro de 2020, julgando ainda IMPROCEDENTE os demais pedidos. Custas nos termos do art.
98. Ante à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de R$ 3.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, ante à gratuidade concedida à ambas as partes. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Em caso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB
SENTENÇA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PARTILHA DE BENS E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. AUTORA JOVEM E QUE SE ENCONTRA INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PARTILHA DE BENS E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da inicial. Em síntese, aduz a autora que começou a se relacionar com o promovido em 2017 e que, em Julho de 2018, reconheceram, via escritura pública, a união estável entre as partes. Alega a promovente que o pretenso companheiro é membro das Forças Armadas, especificamente do Exército Brasileiro e que, por conta disto, após concluir sua graduação, vendeu todos os bens pertenciam e foi morar com o promovido em Santa Catarina.
Segundo consta na exposição fática, a promovida conseguiu vaga de emprego, fato este que viabilizou auxiliar no suporte financeiro do casal, além de permitir que o casal adquire bens comuns, como geladeira, cama box, máquina de lavar e uma motocicleta. Ocorre que, em Outubro de 2020, o promovido teria informado à autora o seu desejo de findar o relacionamento, tendo esta sido colocada para fora de casa, de modo que fora obrigada a retornar para João Pessoa, para a casa de seus pais.
O término repentino de seu relacionamento, segundo aponta, causou-lhe depressão, ansiedade generalizada a estresse pós-traumático. Ademais, segundo aponta, lhe fora negado, em primeiro momento, o acesso ao plano de saúde fornecido pelo promovido, tendo conseguido retornar, ao estado de dependente do referido plano, após requerimento administrativo, além de não ter percebido a totalidade dos valores que entende como adequado, quanto à partilha.
Assim, após indicar que se encontra desempregada, pugnou pela fixação de pensão alimentícia, pelo período de dois anos e no patamar de 30% da remuneração bruta do promovido, a manutenção do plano de saúde, bem como a condenação do promovido ao pagamento do valor adequado, relativo à partilha. Juntou documentos. O promovido apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade e a incompetência deste juízo, quanto à apreciação do pedido de manutenção no plano de saúde FUSE, vinculado ao Exército Brasileiro, além de ter impugnado à gratuidade judiciária conferida à autora e o valor da causa.
No tocante ao mérito, rebateu os argumentos referentes à necessidade de pensão alimentícia e, consequentemente, do plano de saúde à ex-companheira, além que questionar o questionar à necessidade de partilha, pois, segundo alega, esta já teria sido realizada, ante ao repasse de valores relativos à venda dos bens móveis, bem como a existência de dívida comum e de criptoativos. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou à contestação, juntando documentos. Intimadas as partes para indicarem as provas que desejavam produzir, tem-se que a autora arrolou uma testemunha, que fora ouvida em audiência de instrução. Ambas as partes apresentaram razões finais. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão, em parte, à autora. Assim, antes de adentrar no mérito da lide, faz mister que este juízo aprecie as preliminares deduzidas na contestação.
Da impugnação ao valor da causa. O promovido, em sede de contestação, deduziu que a gratuidade judiciária não deveria ter sido deferida à promovente. Entretanto, ao revés do alegado, tem-se que o ex-companheiro não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não afastou a presunção relativa de hipossuficiência conferida à autora, por ser esta pessoa física. Isto posto, rejeito a referida impugnação.
Da impugnação ao valor da causa. O promovido arguiu ainda, em sede de preliminar, que o valor atribuído à causa estaria equivocado, pois, segundo alega, o valor de base para a fixação de pensão alimentícia deveria desconsiderar os descontos obrigatórios de seu contracheque, referentes a imposto de renda, previdência, bem como do plano de saúde FUSEX. No mesmo sentido da preliminar anterior, reputo que não merece acolhimento da tese do promovido, haja vista que o pedido de alimentos, nos termos da exordial, teria como base de cálculo a remuneração bruta do pretenso alimentante, de modo que todos os valores deveriam ser incluídos no montante.
Com isso, levando-se em consideração o duodécuplo do valor da pensão alimentícia (R$ 1.537,65), somado ao valor que a promovente entende devido pela partilha, é possível atingir o quantum atribuído à causa, de modo que entendo como adequado este requisito da exordial e, consequentemente, rejeito a preliminar. Da pretensa ilegitimidade passiva e da incompetência deste juízo. Por fim, quanto às preliminares alegadas na defesa, entendo que o promovido é parte legítima, bem como este juízo é competente para a análise integral do pedido da inicial.
É que, ao revés do indicado pelo promovido, não se mostra necessário que o pedido de manutenção no plano de saúde seja apreciado por juízo federal, sob fundamento de que a UNIÃO deveria integrar o polo passivo da lide, já que o referido benefício é atrelado às Forças Armadas. Tal conclusão decorre do fato de que a condição de beneficiária da autora é decorrente do fato desta ser companheira do promovido, segundo escritura pública juntada ao processo, sendo a caracterização da união estável matéria de competência deste juízo.
Da mesma forma, o ex-companheiro é, ao meu sentir, parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao destacado pedido, já que a natureza da pretensão autoral, neste ponto, é de alimentos in natura. Ante o exosto, rejeito também a referida preliminar, passando à análise do mérito da lide. Do mérito. Apreciadas as matérias preliminares e ao adentrar no mérito da lide, vislumbro que assiste razão, em parte, à autora.
Tal conclusão decorre da análise dos três pedidos formulados na exordial, a saber: dissolução da união estável, a partilha e o pedido de alimentos (in natura e em espécie). Assim, para melhor exposição das razões de decidir, passo a expor a fundamentação em capítulos. Da união estável. Tem-se que a parte promovente pugnou pela dissolução da união estável, como se extrai do contexto de sua exordial, embora não tenha descrito o referido pleito, de forma expressa, na parte final da peça vestibular nos autos.
Neste sentido, cabe destacar que o casal reconhecera, via escritura pública acostada nos autos (ID 43734040), a existência de união estável entre as partes, a partir de 2017. JÁ quanto ao seu termo final, restou incontroverso nos autos, ante à ausência de impugnação específica, que a referida entidade familiar se findou em Outubro de 2020. Neste diapasão, ante à ausência de questionamento do promovido acerca do referido fato descrito na exordial, entendo que a entidade familiar (união estável) perdurou entre o período de 2017 a Outubro de 2020, conforme descrito na inicial.
Da partilha de bens. JÁ quanto à partilha de bens, cabe destacar que se aplica ao caso em tela o regime de comunhão parcial de bens, quer seja por ser este a regra de nosso ordenamento, quer seja pela previsão estabelecida na escritura pública de reconhecimento de união estável, presente no autos (ID 43734040). Assim, ao analisar os autos, vislumbro que a pretensa existência de bens a partilhar é tida como controvertida no caso em tela, já que a autora indica que haveria saldo devedor, por parte do promovido, relativo à divisão de bens móveis comuns, a saber: geladeira, cama box, máquina de lavar e motocicleta.
Por sua vez, o promovido indica que não haveria débito de sua parte, já que teria alienado os referidos bens, repassado os valores que entende devido à autora, além de indicar a existência de criptoativos, débito comum, além de repasse de valores à ex-companheira, referente à ração do animal de estimação, bem como auxílio financeiro para a mudança da autora. Ocorre que, ao analisar o caso em tela, vislumbro que ambas as partes não produziram provas cabais acerca da existência dos referidos bens, quer seja pela ausência de comprovantes de aquisição destes, quer seja pela inexistência de indicação de qual período em que foram adquiridos.
Tal conclusão se extrai do fato de a autora juntar ao processo, no intuito de comprovar a existência dos referidos bens comuns, conversas extraídas de aplicativo de mensagens (Whatsapp), nas quais sequer há indicação de quem seria o interlocutor, bem como a presença de comprovantes de transferências bancárias, sem que tenha sido feita qualquer correlação com bens a partilhar, além da indicação de uma motocicleta de ano 2013/2014, ou seja, em período anterior à união estável, como consta no ID 4338950.
Por sua vez, o promovido juntou ao processo conversas com a autora (ID 58570856), nas quais haveria ajuste com relação ao repasse de valores relativos à divisão do produto da venda de bens comuns, além de indicar a existência de débito comum e de valores para aquisição de ração animal, tendo ainda juntado ao processo comprovantes de transferências bancárias (ID 58570862. Ora, da análise apenas das referidas documentações juntadas por ambas as partes, tendo sido estas as únicas produzidas no intuito de comprovar a existência de possível saldo devedor, não se mostra viável à formação do convencimento deste juízo acerca de bens/valores a partilhar, pois ambos os sujeitos processuais foram ineficientes no intuito de se desincumbirem de seus respectivos ônus probatórios durante toda a instrução processual neste ponto, tanto que a prova oral produzida nos autos sequer fora questionada acerca da existência ou não de bens a dividir.
Isto posto, ante à ausência de prova capaz de atestar a existência dos mencionados bens a partilhar, como, por exemplo, notas fiscais ou comprovantes de compra em nome das partes durante o período da união estável, reputo que este pleito não merece ser acolhido. Do pedido de alimentos (em espécie e manutenção do plano de saúde). Por fim, quanto ao pedido de alimentos em favor da promovente, referente à pensão alimentícia e a manutenção no plano de saúde, entendo que este não merece prosperar.
De pronto, cabe destacar que a fixação de alimentos entre ex-companheiros ou ex-cônjuges é tem caráter excepcional, como aponta o julgado abaixo do
C. STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (…)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho. (AgInt no AREsp 1442478/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Neste sentido, cabe destacar que a promovida, em que pese alegue ser portadora de patologia psíquica, é pessoa jovem, contando atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade (vide ID 4389499) e se encontra inserida no mercado de trabalho, mediante aprovação em concurso público (ID 58570858), conforme confessado em sua impugnação à contestação, de modo que não vislumbro qualquer impossibilidade de a autora custear sua própria manutenção financeira.
Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de apenas declarar a existência e dissolução da união estável entre as partes, no período de 2017 a Outubro de 2020, julgando ainda IMPROCEDENTE os demais pedidos. Custas nos termos do art.
98. Ante à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de R$ 3.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, ante à gratuidade concedida à ambas as partes. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Em caso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB
Documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0817677-95.2021.8.15.2001 REQUERENTE: RAYANE COSTA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES BARBOZA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES BARBOZA para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, devendo o promovido, no mesmo prazo, se manifestar sobre os documentos juntados à impugnação.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. JOÃO PESSOA 8 de julho de 2022. De ordem, Dimitri de Sousa Benjamin
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Mandado
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
Distribuição