PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0817743-33.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] RÉU: P.
A.
C. e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. A defesa do réu P. A.
C. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão que não recebeu o recurso de apelação criminal por manifesta intempestividade (ID 159325724). Expõe o embargante que a decisão restou omissa quanto à necessidade de intimação pessoal do sentenciado acerca da sentença condenatória (ID 157900680), sustentando que o prazo para interposição do recurso de apelação criminal inicia-se apenas no dia útil seguinte à última intimação do réu ou de seu defensor.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que seja providenciada a intimação pessoal do réu e reconsiderado o prazo recursal (ID 159445555). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos, eis que a decisão enfrentou de forma clara os pressupostos de admissibilidade e que a insurgência defensiva se amolda a mero pedido de reconsideração (ID 160958453).
É o relatório.
Decido. Razão assiste ao Ministério Público, posto que a hipótese é de rejeição dos embargos declaratórios. Primeiramente, alega o embargante que, por não constar nos autos a intimação pessoal do réu, o prazo recursal não poderia ter sido considerado exaurido. Entretanto, aponta como fundamento a necessidade de intimação pessoal do sentenciado que responde ao processo em liberdade, sem que exista o preenchimento dos requisitos legais para tanto, porquanto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é suficiente para a fluência do prazo recursal quando o réu responde solto.
Outrossim, na decisão embargada, a tempestividade foi devidamente analisada com base na certidão de ID 159113224, constatando-se que a intimação da defesa técnica foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/04/2026, iniciando-se o prazo em 28/04/2026 e findando-se em 04/05/2026, ao passo que o recurso de apelação foi protocolado apenas em 08/05/2026 (ID 159026787). Igualmente, a fundamentação posta na decisão foi sólida quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, mencionando, de forma expressa que: "o réu responde ao processo em liberdade, hipótese em que a intimação do defensor constituído é suficiente para a fluência do prazo recursal, conforme a interpretação do art. 392, inciso II, do CPP" (ID 159325724).
Também discorreu que, a contagem do prazo recursal observou estritamente os ditames legais, não havendo que se falar em omissão ou necessidade de integração do julgado por meio de embargos de declaração, uma vez que a matéria foi integralmente apreciada e decidida. Finalmente, considerou-se que a pretensão de "reconsideração do prazo" deduzida pelo embargante não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios, os quais possuem fundamentação vinculada e não se prestam a reformar o entendimento do juízo ou a reabrir prazos peremptórios já decorridos.
Dessa maneira, a decisão não foi omissa, contraditória ou obscura. A pretensão da defesa é a de modificar o entendimento firmado, sendo certo que os Embargos não se prestam a essa finalidade. Como é cediço, “os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do código de processo penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça - STJ; EDcl-RevCr 3.071; Proc. 2015/0137443-0; AM; Terceira Seção; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/06/2016)”.
Posto isso, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, CONHEÇO os embargos interpostos e, no mérito, os rejeito. Publicada eletronicamente.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições fixadas na sentença de mérito proferida. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito