Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0817838-63.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Ameaça, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: F. F. N. A.
SENTENÇA
AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ACERVO DE CAC REGULARMENTE REGISTRADO. CERTIFICADO DE REGISTRO VÁLIDO E CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR “SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR”.
ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO PARCIAL APENAS QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REGIME SEMIABERTO.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de F. F. N. A., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, art. 147, § 1º, do Código Penal, art. 147-B do Código Penal, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º, incisos I e II, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, em concurso material de crimes.
Consoante a peça informativa, verifica-se que F. F. N. A., no período de 2024 a 2025, em contexto de violência doméstica e familiar, portou arma de fogo de uso restrito em desacordo com determinação regulamentar, manteve sob sua posse, de forma igualmente irregular, arma de fogo de uso permitido, ameaçou causar mal injusto e grave à companheira P.N.A., submeteu-a a violência psicológica - com intimidações, constrangimentos, humilhações e restrições à liberdade de ir e vir, gerando dano emocional - e ofendeu-lhe a integridade física.
Segundo a narrativa acusatória, o vínculo conjugal perdurou por cerca de 12 anos, com três filhos menores, sendo a relação marcada por ciúmes, controle e escalada de violência desde 2024, intensificada em 2025. Consta, ainda, que o denunciado, na condição de CAC – colecionador, atirador e caçador, mantinha na residência um fuzil calibre 5,56, uma pistola Taurus G2C, um revólver calibre .357 e um rifle calibre .22, além de grande quantidade de munições, deixando armamento, acessórios e insumos em locais de fácil acesso, inclusive em cômodo utilizado pela família.
Narra a denúncia que, no dia 11/10/2025, por volta das 20h, durante discussão com a ofendida, o acusado proferiu xingamentos como “puta” e “devassa”, desferiu um soco no rosto da vítima e introduziu o cano do revólver em sua boca, afirmando que ela era “guerrilheira”, mas que “o vento do norte era mais forte”, em referência à música “Sangue Latino”. Consta, ainda, que em outras ocasiões a vítima teria sido agredida fisicamente, inclusive com coronhadas na cabeça e no braço.
Ainda segundo a acusação, na madrugada de 15/10/2025, o denunciado retornou ao apartamento, permaneceu armado e voltou a ameaçar a vítima, dizendo que ela morreria “pela covardia de não falar a verdade”, que já havia decidido que dali em diante “um dos dois morreria”, além de afirmar que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, chegando a insinuar desfiguração do rosto com ácido e execução “na trairagem”, pelas costas, quando ela dormisse.
Consta também que, dias antes, o denunciado pressionara a ofendida com a frase “se você não falar por bem, você vai falar por mal, como os torturadores faziam na ditadura”, além de causar terror psicológico com a expressão “os jogos começaram” e sons de “tic-toc”. A denúncia descreve que, por volta das 5h20min do dia 15/10/2025, aproveitando-se do breve adormecer do agente, a vítima deixou o quarto, recolheu os filhos e fugiu da residência.
Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local nas primeiras horas da manhã e, com autorização expressa da coproprietária do imóvel, ingressou no apartamento, onde localizou o réu deitado em uma rede, portando revólver calibre .357 na cintura, sendo apreendidos, em seguida, um fuzil Taurus T4 calibre 5,56, uma pistola Taurus G2C 9mm, um rifle calibre .22 LR, carregadores, insumos e expressiva quantidade de munições de diversos calibres.
A materialidade e os indícios de autoria foram apontados, entre outros elementos, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos termos dos policiais militares Carlos Eduardo Dantas Ferreira (ID 125600320, pág.
2) e Gleidson Patrício de Oliveira (ID 125600320, pág. 3), pela declaração formal da vítima P.N.A. (ID 125600320, pág. 5), pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objetos (ID 125600320, pág.
13) e pelo laudo traumatológico da vítima (ID 125600320, pág. 57). A denúncia foi apresentada em 24/10/2025 (ID 125836932) e recebida em 29/10/2025 (ID 125854824). O réu foi validamente citado em 01/11/2025 (ID 126192646) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (ID 126514079). Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/12/2025 (ID 128420312).
Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado de seu advogado, da vítima, acompanhada de assistente de acusação, e das testemunhas arroladas pela acusação, ausentes as testemunhas da defesa e uma das testemunhas ministeriais. Foram colhidos os depoimentos da vítima P. N. A., das testemunhas Anne Edja da Silva Costa, Manoallysson dos Santos Silva e PM Carlos Eduardo Dantas Ferreira, bem como o interrogatório do acusado F.
F. N. A., tudo conforme mídia anexada. Na referida assentada, a defesa requereu a revogação da prisão do acusado, por suposta ilegalidade do flagrante. O Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia. Posteriormente, por decisão de ID 128448924, foi deferida a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência.
Consta, ainda, que em 01/02/2026, foi deferido pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela vítima, por não mais vislumbrar situação de risco e informar reconciliação entre as partes, tendo sido igualmente revogada a monitoração eletrônica do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado por todos os delitos descritos na denúncia, em concurso material, com valoração negativa da culpabilidade, das consequências e do modus operandi, reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, fixação de regime inicial fechado, perda do registro de CAC, perdimento das armas e munições apreendidas em favor da União e condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
A assistente de acusação pugnou pela condenação do réu, requerendo, em caso de condenação, a fixação das penas nos patamares mínimos e o reconhecimento das atenuantes legalmente cabíveis, se caracterizadas. A defesa, por sua vez, suscitou, em preliminar, a ilicitude do ingresso domiciliar e, por derivação, das provas apreendidas, postulando a absolvição do réu quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
No mérito, requereu absolvição integral por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, absolvição quanto aos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147-B do Código Penal, afastamento do concurso material e indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a denúncia imputa ao acusado as condutas descritas no art. 129, § 13, do Código Penal - lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino - , no art. 147, § 1º, do Código Penal - ameaça praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar - , no art. 147-B do Código Penal - causar dano emocional à mulher mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação - , no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - posse irregular de arma de fogo de uso permitido - e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - , tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Passo, antes do mérito, ao exame das preliminares. A defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e, por consequência, a nulidade das provas apreendidas e de todas as delas derivadas. A tese não procede. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é excepcionalmente legítimo quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de ocorrência de flagrante delito, notadamente em hipóteses de violência doméstica, em que a urgência da intervenção estatal decorre do risco concreto à vida e à integridade da mulher.
No caso, a vítima relatou agressões físicas recentes, ameaças com arma de fogo, permanência do acusado armado na residência e risco iminente de morte, saindo do imóvel ainda de madrugada com os filhos para preservar a própria vida. A situação descrita revelava flagrância em desenvolvimento, não se tratando de mera notícia pretérita e desconectada de urgência atual. Além disso, o ingresso ocorreu com autorização expressa da coproprietária do imóvel, a própria vítima, que tinha posse legítima e acesso pleno à residência comum.
A autorização, nessas condições, afasta a alegação de devassa arbitrária, sobretudo porque foi concedida em cenário de grave perturbação e risco concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que, em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, somada às circunstâncias de urgência e à autorização de coproprietária, legitima a atuação policial imediata para cessar a situação de perigo. Some-se a isso o fato de que a própria Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar habeas corpus impetrado em favor do réu, reconheceu a legalidade do ingresso domiciliar, consignando que houve fundadas razões de flagrante e autorização válida da coproprietária, não se verificando ilicitude da prova.
Embora o julgamento em habeas corpus não substitua a cognição exauriente desta sentença, seu conteúdo é convergente com a conclusão que se alcança a partir dos próprios autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio, bem como a tese de ilicitude por derivação. Também não prospera a preliminar genérica de insuficiência de justa causa para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.
Ao contrário, a materialidade desses delitos está lastreada no auto de apresentação e apreensão, nos registros policiais, nos certificados do próprio réu como CAC e, sobretudo, na apreensão das armas em área de convivência comum da residência, em desacordo com a finalidade, as cautelas e os limites normativos inerentes ao acervo autorizado. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.
1. Do crime do art. 129, § 13º, do Código Penal O art. 129, § 13º, do Código Penal incrimina a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de mulher, por razões da condição do sexo feminino, especialmente quando a agressão ocorre em contexto de violência doméstica, familiar ou de menosprezo/discriminação à condição feminina. Trata-se de tipo penal que tutela não apenas a incolumidade física, mas também a dignidade da mulher em contexto de opressão e violência de gênero.
A materialidade delitiva, embora não se exaura no laudo pericial, está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. O laudo traumatológico acostado aos autos registra que a vítima foi examinada em 15/10/2025, às 14h40, e consignou ausência de lesão traumática recente no momento do exame. Todavia, isso não inviabiliza a configuração do crime. O exame pericial negativo, por si só, não afasta a materialidade quando a prova oral é firme, coerente e convergente, sobretudo em crimes de violência doméstica, nos quais muitas agressões são praticadas em regiões menos expostas, com o propósito deliberado de evitar vestígios, e em que os sinais físicos podem ser transitórios ou não mais aparentes no momento da perícia.
No caso concreto, a vítima foi firme e detalhada ao narrar que, no dia 11/10/2025, após sugerir o divórcio em razão de conteúdos encontrados no tablet do acusado, recebeu um soco no rosto e teve o cano da arma introduzido em sua boca, tendo o réu mandado que se ajoelhasse e afirmado que, se apertasse o gatilho, ela “viraria nada”. Relatou também outras agressões pretéritas, inclusive coronhadas na cabeça e no braço, explicando que o réu a atingia, em regra, em braços e pernas para não deixar marcas visíveis.
A narrativa é rica em pormenores, coerente internamente e compatível com a dinâmica da violência de gênero descrita nos autos. A testemunha Anne Edja da Silva Costa corroborou a versão ao declarar que, no dia do fato, encontrou a vítima suja, com a maquiagem mal passada, e percebeu que a lateral do rosto estava roxa, tendo a ofendida ido ao banheiro para reforçar a maquiagem e esconder a lesão. A mesma testemunha afirmou que a vítima lhe relatou que sofria agressões havia cerca de dois anos e que o murro no rosto teria sido um “erro de cálculo” do agressor, que costumava bater em locais menos perceptíveis.
No mesmo sentido, a testemunha PM Carlos Eduardo Dantas Ferreira afirmou que, ao chegar ao local, a vítima estava visivelmente abalada, tremendo, e apresentava hematomas no rosto, tendo informado que fora agredida e ameaçada durante a madrugada. A robustez da prova oral, assim, supera a aparente neutralidade do laudo, até porque o crime de lesão corporal admite prova por outros meios, inclusive testemunhal, quando convincente e harmônica.
A autoria também é inequívoca. A vítima imputa diretamente ao réu as agressões; as testemunhas referem o relato contemporâneo ao fato; e o contexto de domínio, ameaça e controle descrito nos autos confere verossimilhança elevada à acusação. O acusado, em interrogatório, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem oferecer versão alternativa minimamente plausível ou apta a desconstituir o quadro probatório.
A tipicidade, portanto, está presente. O agente, mediante violência física, ofendeu a integridade corporal da companheira, em contexto de relação íntima e por razões ligadas ao domínio e à condição feminina da vítima. A antijuridicidade e a culpabilidade igualmente se mostram presentes, inexistindo causas excludentes. Logo, a condenação pelo crime do art. 129, § 13º, do Código Penal é medida que se impõe.
2. Do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal O art. 147, § 1º, do Código Penal pune a ameaça praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. O núcleo do tipo consiste em prometer mal injusto e grave, apto a incutir temor na vítima, pouco importando que o agente chegue ou não a executar o mal anunciado. A materialidade do delito decorre da prova oral produzida, dos relatos prestados na fase inquisitorial e judicial e do contexto fático de apreensão do réu armado na residência, logo após a fuga da vítima.
A ameaça, por sua própria natureza, raramente deixa vestígio material autônomo, razão pela qual a palavra da ofendida, quando firme e corroborada, possui especial relevância probatória. A vítima narrou, com riqueza de detalhes, que o acusado afirmava reiteradamente que “um dos dois tinha que morrer”, e que “teria que ser ela”, porque ele não se mataria; disse, ainda, que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém; que, na madrugada crítica, o denunciado pegou a arma, deitou-se na rede e afirmou que “agora não havia mais jeito”, que ela “teria que morrer”, que a mataria “pelas costas” e que apenas não faria isso imediatamente porque “não conseguiria matar vendo ela chorar”.
São frases de gravidade manifesta, dirigidas diretamente à vítima, em ambiente de confinamento, durante a madrugada, com o acusado armado, revelando concreto potencial intimidatório. A testemunha Manoallysson dos Santos Silva confirmou que a vítima chegou à sua residência em desespero, em estado de choque, relatando que havia sido ameaçada de morte, que o réu colocara a arma em sua boca e que iria atrás dela onde estivesse para matá-la.
A testemunha Anne Edja da Silva Costa também declarou que a vítima lhe disse que o réu afirmava que iria matá-la e que faria com ela algo semelhante ao filme “Jogos Mortais”. O temor incutido é evidente. A ameaça foi séria, idônea e contemporânea. Não se tratou de mera altercação doméstica banal ou de palavras proferidas no calor da discussão sem aptidão lesiva. Ao contrário: houve emprego de arma de fogo, histórico de violência, reiteração das intimidações e fuga da vítima com os filhos de madrugada, tudo a demonstrar que a promessa de mal injusto e grave foi real, concreta e eficaz.
A autoria é certa, pelas mesmas razões já expostas. O réu negou os fatos, mas sua negativa isolada não resiste à consistência e convergência do restante da prova. Presentes, pois, materialidade, autoria, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, impõe-se a condenação pelo crime do art. 147, § 1º, do Código Penal.
3. Do crime do art. 147-B do Código Penal O art. 147-B do Código Penal tipifica a violência psicológica contra a mulher, consistente em causar-lhe dano emocional que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que atente contra sua saúde psicológica e autodeterminação.
A defesa sustenta ausência de prova técnica idônea do dano emocional. Também aqui a tese não merece guarida. Embora a documentação médica reforce a conclusão condenatória, o tipo penal não exige laudo psiquiátrico formal como condição de procedibilidade ou de condenação. O dano emocional pode ser demonstrado pelo conjunto da prova, inclusive pela palavra da vítima, por testemunhos e por documentos clínicos contemporâneos.
No caso, a vítima relatou quadro prolongado de ciúme patológico, vigilância, controle e humilhação. Disse que o réu obteve todas as suas senhas, apagou suas redes sociais, passou a rastreá-la pelo celular, desconfiava de professores, colegas de trabalho e até da paternidade do filho, exigindo exame de DNA. Acrescentou que, em razão desse ambiente, desenvolveu crises de ansiedade, procurou atendimento psiquiátrico e foi diagnosticada com depressão profunda e estresse pós-traumático, tendo o acusado, inclusive, dificultado seu tratamento psicológico.
A ofendida também descreveu que o réu empregava expressões e condutas voltadas a quebrar sua resistência emocional, como dizer que “os jogos começaram”, produzir sons de “tic-toc”, afirmar que ela falaria “por bem ou por mal, como os torturadores faziam na ditadura”, chamá-la de “guerrilheira”, insultá-la como “puta” e “devassa”, urinando sobre ela e submetendo-a a completo estado de humilhação e terror.
Houve, ainda, controle da liberdade, da intimidade e da autodeterminação da vítima, sempre com pano de fundo de violência física e ameaça armada. As testemunhas corroboraram esse cenário. Anne Edja afirmou que a vítima dizia apanhar havia cerca de dois anos, que o réu a tratava socialmente de forma aparentemente normal para ocultar a violência e que a ofendida vivia sob ameaça. Manoallysson relatou ter encontrado a vítima ajoelhada, em choque, convencida de que o réu a perseguiria para matá-la.
O quadro descrito não revela episódio isolado, mas processo continuado de destruição psíquica, compatível com a violência psicológica típica. Além da prova oral, há referência nos autos a documentos médicos e psiquiátricos juntados em 03/12/2025, os quais convergem com o relato de sofrimento psíquico e necessidade de tratamento especializado. A autoria é igualmente certa, e a negativa do acusado, desacompanhada de qualquer elemento concreto de refutação, não infirma o acervo produzido.
Resta, assim, caracterizado o crime previsto no art. 147-B do Código Penal.
4. Do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido quando o agente a mantém sob sua guarda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência ou dependência desta. No caso concreto, contudo, a prova documental coligida aos autos demonstra situação diversa da descrita na denúncia.
Os documentos juntados sob o ID 125600320, especialmente nas págs. 18/22, evidenciam que o acusado possuía Certificado de Registro válido como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC, com validade até 10/10/2029, além de Certificados de Registro de Arma de Fogo individualizados referentes ao seu acervo, em compatibilidade com as armas apreendidas. Assim, a elementar normativa do tipo penal - consistente em possuir arma de fogo de uso permitido sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar - não ficou demonstrada.
Ao contrário, a própria documentação encartada no inquérito revela que o réu detinha autorização administrativa válida e documentação regular do armamento apreendido, inexistindo prova idônea de cancelamento, expiração, incompatibilidade registral ou qualquer outra causa concreta de irregularidade penalmente relevante. Também não se pode converter eventual debate sobre forma de guarda, cautelas administrativas ou fiscalização do acervo em automática responsabilidade penal, sob pena de indevida ampliação do Direito Penal para hipóteses que, quando muito, reclamariam apuração na esfera administrativa própria.
À míngua de demonstração segura da irregularidade exigida pelo tipo, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. Por essas razões, absolvo o acusado da imputação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
5. Do crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 O art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 incrimina a posse ou o porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito quando praticados sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Também quanto a esse delito não se verifica tipicidade penal. Os documentos de regularidade juntados no ID 125600320, págs. 18/22, demonstram que o acusado ostentava registro ativo de CAC e possuía certificados de registro válidos relativos ao acervo apreendido, inclusive quanto às armas descritas nos autos, de modo que não se comprovou a presença da elementar “sem autorização” ou “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Além disso, não há prova segura de porte ilegal em circulação fora do ambiente doméstico. O contexto probatório revela apreensão das armas no interior da residência do acusado, local em que o acervo era mantido. A circunstância de uma das armas ter sido localizada junto ao réu dentro do próprio domicílio, sem demonstração de deslocamento, transporte ou exposição em via pública, não basta, por si só, para caracterizar porte ilegal, especialmente diante da regularidade documental comprovada.
Registre-se, ainda, que a existência de CR válido e de certificados de registro das armas afasta a premissa acusatória de posse ou porte clandestino. Não havendo demonstração concreta de lesão ou perigo penalmente relevante à incolumidade pública decorrente da mera guarda doméstica de acervo regularmente registrado, mostra-se inadequada a incidência do Direito Penal, em observância aos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da ofensividade.
Desse modo, ausente prova de que o acusado mantinha arma de uso restrito sem autorização válida ou em desconformidade com exigência regulamentar, impõe-se sua absolvição quanto ao crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
6. Do pedido de indenização mínima por danos morais O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O pedido comporta acolhimento. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando presentes agressão física, ameaça armada, violência psicológica continuada, humilhação e restrição da autodeterminação, o dano moral é manifesto, decorrendo da própria gravidade da ofensa à dignidade, à liberdade e à integridade psíquica da vítima.
No presente caso, o sofrimento narrado extrapola em muito o dissabor inerente a conflitos privados, envolvendo medo concreto de morte, exposição degradante, submissão psicológica e abalo familiar com repercussão inclusive sobre os filhos menores. Considerando a extensão do dano evidenciado nos autos, a gravidade concreta dos fatos, a pluralidade de condutas delitivas e a necessidade de atribuir à reparação um caráter minimamente compensatório, sem perder de vista a moderação exigida na via penal, fixo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível.
7. Do pedido de perda do registro de CAC e perdimento das armas e munições Com relação ao registro de CAC, tendo em vista que o acusado utilizou o armamento para ameaçar e impor medo à vítima, determino o encaminhamento de cópia desta sentença ao Exército Brasileiro e à Polícia Federal, para análise de eventual perda do registro de CAC e dos armamentos e munições apreendidas, com a adoção das providências que entenderem necessárias, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu F. F. N. A. como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal; art. 147, § 1º, do Código Penal; art. 147-B do Código Penal, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em concurso material (art. 69 do Código Penal); e ABSOLVER o acusado das imputações dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, diante da comprovada regularidade do registro CAC e das armas apreendidas, conforme documentação juntada sob o ID 125600320, págs. 18/22, e da ausência de prova da elementar normativa dos tipos penais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA
1. Crime do art. 129, § 13º, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade merece valoração negativa, pois a conduta do acusado revelou grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. A agressão física foi praticada no ambiente doméstico, em contexto de controle, humilhação e intimidação armada, evidenciando especial desprezo pela dignidade, liberdade e integridade física da vítima.
Quanto aos antecedentes, inexistem condenações penais transitadas em julgado aptas a justificar valoração desfavorável nesta etapa, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra. A conduta social não pode ser negativamente valorada, por ausência de elementos concretos e autônomos nos autos que demonstrem desajuste social para além dos próprios fatos em julgamento. A personalidade igualmente permanece neutra, diante da inexistência de dados técnicos idôneos que autorizem juízo desfavorável.
Os motivos do crime são desfavoráveis, porquanto a agressão decorreu de sentimento de posse, ciúme excessivo e intuito de subjugação da vítima, circunstâncias concretas que revelam censurabilidade superior. As circunstâncias do delito também são desfavoráveis, uma vez que a violência foi perpetrada em cenário de terror doméstico, inclusive com utilização de arma de fogo como instrumento de intimidação, chegando o acusado a introduzir o cano do revólver na boca da vítima.
As consequências igualmente extrapolaram a normalidade, diante do intenso abalo físico e psíquico sofrido pela ofendida, do estado de medo instalado no ambiente familiar e da necessidade de fuga do lar com os filhos. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento. Diante disso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, porque, no caso do delito do art. 129, § 13º, do CP, a violência praticada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, já integra a própria estrutura típica da figura qualificada imputada, de modo que sua nova valoração como agravante implicaria bis in idem.
Do mesmo modo, não incide a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, requerida pela assistente de acusação, pois esta pressupõe confissão espontânea do agente, o que não se verificou nos autos, já que o réu, em interrogatório judicial, negou integralmente os fatos. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do crime do art. 129, § 13º, do Código Penal em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2. Crime do art. 147, § 1º, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a ameaça foi proferida em contexto de extrema gravidade concreta, com uso ostensivo de arma de fogo, durante a madrugada, no interior da residência e em ambiente de completo domínio psicológico sobre a vítima, o que revela intensidade intimidativa superior à normal do tipo penal. Os antecedentes são neutros, por inexistir condenação definitiva apta a justificar valoração negativa nesta fase.
A conduta social e a personalidade igualmente permanecem neutras, por falta de elementos concretos e independentes que autorizem juízo desfavorável. Os motivos são desfavoráveis, pois revelam sentimento de posse e inconformismo com a autonomia da vítima, evidenciando intento de dominação pela intimidação. As circunstâncias são também negativas, visto que as ameaças foram reiteradas, sérias, específicas e proferidas com o acusado armado, em contexto de confinamento doméstico.
As consequências ultrapassam as ordinárias do tipo, uma vez que conduziram a vítima à fuga em desespero, juntamente com os filhos, nas primeiras horas da manhã. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois, em relação ao delito do art. 147, § 1º, do CP, o fato de a ameaça ter sido praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, já compõe a própria descrição típica especial atribuída ao acusado, não sendo juridicamente possível valorar novamente a mesma circunstância como agravante, sob pena de dupla punição pelo mesmo fundamento.
Também não incide a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, porque o réu não confessou espontaneamente a prática delitiva, tendo negado os fatos em juízo. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3. Crime do art. 147-B do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade é desfavorável, porquanto o acusado instaurou verdadeiro ambiente de opressão, medo e destruição emocional da vítima, por meio de vigilância, controle, humilhações, constrangimentos, manipulação psicológica e restrições à sua liberdade, revelando intensidade lesiva superior àquela ordinariamente prevista no tipo penal. Os antecedentes são neutros.
A conduta social e a personalidade permanecem neutras, à míngua de elementos concretos aptos a justificar exasperação. Os motivos são desfavoráveis, pois evidenciam desejo de dominação e supressão da autodeterminação da vítima. As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, uma vez que a violência psicológica foi reiterada, prolongada e associada a ameaças, rastreamento, exclusão de redes sociais, humilhações e terror contínuo.
As consequências igualmente superam a normalidade, diante do dano emocional concretamente demonstrado, com relato de depressão profunda, ansiedade e estresse pós-traumático. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Com isso, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, porque, no crime previsto no art. 147-B do CP, a violência psicológica praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica constitui precisamente o núcleo de proteção do tipo penal, de modo que o reconhecimento adicional da referida agravante importaria indevida repetição valorativa da mesma circunstância fática e normativa, em violação ao princípio que veda o bis in idem.
De igual forma, não incide a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado não confessou espontaneamente a prática dos fatos, limitando-se a negá-los em seu interrogatório. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do crime do art. 147-B do Código Penal em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
4. Crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Prejudicada a dosimetria da pena quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, diante da absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
5. Crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 Prejudicada a dosimetria da pena quanto ao crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, diante da absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. DO CONCURSO MATERIAL Em razão do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se apenas as penas aplicadas pelos delitos remanescentes. Assim, o réu resta condenado definitivamente às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Considerando o montante total da pena privativa de liberdade, o fato de o réu não ser reincidente e as circunstâncias judiciais negativamente valoradas nos delitos remanescentes, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Deixo de realizar a detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não altera o regime de cumprimento de pena imposto na sentença.
Considerando que o réu já se encontra em liberdade e não há notícia, até o presente momento, de descumprimento das determinações judiciais anteriormente impostas, bem como ausentes elementos concretos contemporâneos que evidenciem a necessidade de decretação da custódia cautelar neste momento, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Por outro lado, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP. O somatório das penas também impede a suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Com relação ao registro de CAC, tendo em vista que o acusado utilizou o armamento para ameaçar e impor medo à vítima, determino o encaminhamento de cópia desta sentença ao Exército Brasileiro e à Polícia Federal, para análise de eventual perda do registro de CAC e dos armamentos e munições, com a adoção das providências que entenderem necessárias, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública (art. 809 do CPP); c) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da CF; d) Expeça-se guia para execução da pena, encaminhando-se ao Juízo da VEP. Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 25 de março de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA JUIZ DE DIREITO