Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE EDMILSON DA SILVA
Advogado
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0817983-61.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: J.
E. D. S. e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOSÉ EDMILSON DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal, bem como em face de MIRIAM MORAIS SILVA NASCIMENTO, atribuindo a esta os delitos do art. 218, caput, do Código Penal e art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 52366703).
Narra a peça acusatória que, desde o ano de 2020, no bairro Alto do Mateus, nesta Capital, o denunciado, então com cerca de 37 anos de idade, manteve reiteradas conjunções carnais e praticou atos libidinosos com a infante
C. S. N., nascida em 16 de outubro de 2009, contando com apenas 10 a 11 anos de idade no período dos fatos, com a conivência da genitora da ofendida (ID 52366703). A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2022, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 54161472). Citado por via remota (ID 58513762), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 59228783).
Em razão da incompetência absoluta firmada em sede de organização judiciária (Resolução nº 21/2023 do TJPB), o feito foi redistribuído a este Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital (ID 75375844). Diante da não localização da corré Miriam Morais Silva Nascimento, citada por edital, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ela, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, determinando-se a produção antecipada de provas (ID 102430019 e ID 102566086).
Designada audiência de instrução, constatou-se que o réu José Edmilson da Silva mudou de residência sem prévia comunicação ao Juízo, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do do Código de Processo Penal (ID 128824991). A vítima
C. S. N. foi ouvida por meio do procedimento de Depoimento Especial, sob os ditames da Lei nº 13.431/2017 (ID 114191223). Em audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos das T.s Luzinete dos Santos Silva, Ilana Bezerra Firmino e Fernanda Muniz de Albuquerque Silva (ID 128824991 e ID 162986054). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal, bem como pela manutenção da prisão preventiva (ID 163948889).
A defesa do acusado José Edmilson da Silva, por seu turno, pleiteou a absolvição com fundamento na insuficiência probatória e no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento de agravantes (ID 164432624). Vieram aos autos a certidão e as folhas de antecedentes criminais atualizadas do réu (IDs 164439650, 164439651, 164439652 e 164439653).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem vícios ou nulidades aptos a inquinar o feito, tampouco operando-se a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, a pretensão acusatória formulada contra JOSÉ EDMILSON DA SILVA é procedente. Passo à análise das provas constantes nos autos.
A materialidade do crime de estupro de vulnerável encontra suporte inquestionável no Laudo de Exame Sexológico nº 03.01.08.072021.016739 (ID 49592309, fls. 14-15), o qual atestou que a menor
C. S. N. sofreu rotura himenal completa às 06:00 horas, com áreas em recomposição epitelial e faixa erosiva na mucosa vestibular, concluindo de forma inequívoca que a pericianda fora deflorada mediante conjunção carnal, respondendo positivamente à ocorrência de violência presumida em face da idade da vítima, inferior a 14 anos. A vulnerabilidade etária da ofendida, por sua vez, está demonstrada pela certidão de nascimento coligida ao feito, que comprova ter ela nascido em 16 de outubro de 2009 (ID 49592309, fl. 20), de modo que contava com apenas 10 e 11 anos de idade à época das práticas sexuais.
A autoria delitiva recai de maneira induvidosa sobre o acusado José Edmilson da Silva. A palavra da vítima
C. S. N. constitui o núcleo probatório central. No depoimento especial prestado em Juízo perante profissional capacitada (ID 114191223), sob o manto protetivo da Lei nº 13.431/2017, a ofendida esclareceu que iniciou um relacionamento amoroso com o acusado e que com ele manteve relações sexuais completas. Relatou que o réu costumava lhe comprar produtos e presentes, fazendo com que, em virtude de sua tenra idade, visualizasse a situação com naturalidade.
Esclareceu que as relações sexuais ocorreram de forma reiterada, tanto na residência em que morava quanto na residência do acusado, dormindo ambos em um colchão instalado na sala da casa de sua genitora. O relato judicial da infante é plenamente harmônico e convergente com as suas declarações prestadas perante a autoridade policial (ID 49592749, fl. 1), oportunidade em que já havia pormenorizado que o primeiro ato sexual ocorreu no colchão da sala da sua residência quando contava com 11 anos de idade, passando a ingerir anticoncepcionais comprados pelo réu e por sua genitora para evitar gravidez.
Ademais, a palavra da vítima encontra sólida corroboração nos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A T. Luzinete dos Santos Silva, conselheira tutelar responsável pelo atendimento inicial da ocorrência, relatou em Juízo que o órgão recebeu sucessivas denúncias da população vizinha, indignada com a exploração sexual suportada pela infante, relatando moradores que chegavam a ouvir os gritos da criança durante as relações sexuais (ID 128824991).
Informou que, em diligência domiciliar, conversou reservadamente com o irmão menor da ofendida, tendo ele narrado espontaneamente que o réu dormia com
C. S. N. no colchão posto no chão da sala. Pontuou, outrossim, que ao submeter a infante a exame pericial, a médica legista constatou de pronto a consumação do ato sexual e a gravidade das lesões. No mesmo sentido, a psicóloga Ilana Bezerra Firmino, que acompanhou a criança na instituição de acolhimento institucional, asseverou perante o Juízo que a menor passou a verbalizar gradativamente a ocorrência dos atos sexuais com o acusado (ID 162986054).
Esclareceu que a ofendida não possuía a percepção de ser vítima de um crime hediondo, acreditando estar apaixonada por José Edmilson, o qual se aproveitava da extrema penúria socioeconômica da família para fornecer alimentos, dinheiro e presentes, mantendo o acesso carnal à criança. Ressaltou, ainda, que os irmãos da menor também confirmaram ter presenciado o acusado dormindo na sala com a ofendida.
A assistente social Fernanda Muniz de Albuquerque Silva ratificou integralmente a dinâmica delitiva em Juízo, informando que, mesmo após a retirada da infante de seu lar e seu abrigamento, foram descobertas conversas e mensagens mantidas entre o réu e a vítima por meio de aparelhos celulares intermediados pela genitora, confirmando a prática das relações sexuais e a reiterada aproximação física do increpado (ID 162986054).
As provas orais e documentais amoldam-se com precisão às conclusões periciais, formando um arcabouço probatório harmônico e irrefutável. Neste sentido, saliento que, em crimes sexuais dessa natureza, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima tem papel central e decisivo quando em consonância com os demais elementos de prova, o que ocorre no presente caso. Sobre o tema, colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.
REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem T.s e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos T.is colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova. (…)
7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Por sua vez, a tese defensiva que invoca a insuficiência de provas materiais conclusivas ou a ausência de violência física não merece acolhimento. Nos termos do art. 217-A, caput e § 5º, do Código Penal, a vulnerabilidade decorrente da menoridade de 14 anos reveste-se de caráter absoluto, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, sua compleição física ou a existência de pretenso relacionamento amoroso entre as partes.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro e encontra-se consolidado no enunciado da Súmula nº 593: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593 DO STJ.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Em que pese a sensível situação retratada nos autos, que ensejou a absolvição do imputado em segunda instância, entende esta Corte que "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula 593/STJ).
3. Demonstrada a autoria e materialidade delitiva, deve ser afastada a presunção relativa de violência para julgar procedente a pretensão acusatória pela prática do delito de estupro de vulnerável.
4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do delito previsto no art. 217-A do CP, nos termos fixados pela sentença condenatória, mantendo-se no mais o acórdão recorrido. (REsp n. 1.951.647/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Portanto, resta plenamente configurada a prática do crime de estupro de vulnerável tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Outrossim, mostra-se cabível a incidência da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal. A prova oral e os laudos técnicos revelam que os atos de conjunção carnal foram perpetrados repetidas vezes ao longo de meses, no mesmo contexto espacial e sob idêntico modus operandi, restando sobejamente caracterizada a pluralidade de condutas autônomas da mesma espécie. Destarte, há que se julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar JOSÉ EDMILSON DA SILVA pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
Dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Desfavorável. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola a ordinária do tipo penal, tendo em vista que o réu, homem feito de quase 40 anos, aproveitou-se da extrema vulnerabilidade socioeconômica da família para submeter criança de apenas 10 a 11 anos a reiterados atos sexuais mediante presentes e mantimentos. b) Antecedentes: Primário, consoante certidões dos autos (ID 164439651 e ID 164439652). c) Conduta social: Ausência de elementos concretos para aferição. d) Personalidade: Não há elementos técnicos para sua valoração. e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
Os abusos ocorreram de forma ostensiva dentro do próprio ambiente residencial da vítima, em colchão posto na sala, na presença involuntária dos irmãos de tenra idade da ofendida, expondo todo o núcleo infantil à precoce erotização. g) Consequências do crime: Desfavoráveis. Os atos acarretaram graves e profundos abalos psicológicos à vítima, a qual passou a apresentar quadro depressivo, isolamento social, aversão ao convívio e prejuízo ao pleno desenvolvimento psicossexual, demandando intervenção em casa de acolhimento institucional e acompanhamento médico especializado (ID 49592749 e ID 162986054). h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o delito.
Considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas, mantendo-se a pena intermediária em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Diante da habitualidade e da prática reiterada das conjunções carnais ao longo de período aproximado de um ano, em quantidade indeterminada porém substancialmente reiterada, aplico o aumento na fração de 1/2 (metade), perfazendo a pena definitiva de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSÉ EDMILSON DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal em regime fechado. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
A prisão preventiva deve ser mantida, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, subsistindo integralmente os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o réu furtou-se aos atos processuais, teve a sua revelia decretada e permanece foragido desde a fase inicial da persecução penal, com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento (ID 164439653).
Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Com fundamento no art. 3º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 12.037/2009, com a redação conferida pela Lei nº 15.295/2025, determino a coleta compulsória de material biológico do réu para obtenção de seu perfil genético, mediante técnica adequada e indolor, com observância dos procedimentos de cadeia de custódia, e posterior inserção dos dados no Banco Nacional de Perfis Genéticos, via laboratório credenciado.
Expeça-se o necessário mandado. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos; b) Com a captura, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais, mantendo-se os mandados prisionais pertinentes no BNMP; c) Proceda-se à inscrição do condenado no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 15.035/2024, comunicando-se ao órgão gestor competente; d) Comunique-se à vítima, atualmente institucionalizada, por meio de sua representante legal, Com relação à corré MIRIAM MORAIS SILVA NASCIMENTO, certifique a Secretaria o cumprimento da cisão e formação dos autos apartados decorrentes do art. 366 do CPP, prosseguindo aquele feito em separado.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA
Advogado
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0817983-61.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:J. E. D. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
Dou fé. João Pessoa, 22 de julho de 2026 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA
Advogado
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0817983-61.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: J.
E. D. S. e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da ordem de prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ EDMILSON DA SILVA, na medida em que não houve fato novo apto a ensejar tal pleito. Os pressupostos do fumus comissi delicti permanecem presentes, amparados nos elementos produzidos na ase inquisitorial e no depoimento especial da vítima. O periculum libertatis resta configurado pela fuga do distrito da culpa, visto que o réu encontra-se em local incerto e não sabido desde fevereiro de 2022, o que demonstra nítida intenção de frustrar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Ademais, a gravidade concreta da conduta - suposto estupro de vulnerável continuado - e as notícias de que o réu insistiu em contatar a menor após o acolhimento institucional justificam a custódia para a garantia da ordem pública e proteção da dignidade sexual da adolescente, sendo as medidas cautelares do art. 319 do CPP manifestamente insuficientes no momento. Para a continuidade do feito, em observância ao disposto no termo de audiência constante no ID 128824991, designo audiência de instrução e julgamento para dia 06/07/2026 às 09:00h, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes.
LINK VARA HIPERVULNERÁVEIS - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal
Intime-se novamente a T. Ilana Bezerra Firmino. Quanto a T. Fernanda Muniz de Albuquerque Silva, proceda-se a expedição de mandado de condução coercitiva, nos termos do art. 218 do CPP, conforme consignado no supracitado termo de audiência. Ressalte-se que o réu José Edmilson permanece em situação de revelia e que, em relação à ré M. N. D. M., o processo segue suspenso nos termos do art. 366 do CPP, servindo a prova colhida no ato designado como produção antecipada em seu favor, conforme já decidido, razão pela qual nomeio a Defensoria Pública para assisti-la exclusivamente nesta diligência Intimações, diligências e comunicações necessárias.
Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA
Advogado
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0817983-61.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:J. E. D. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
DESPACHO constante do ID 126382535. Dou fé. João Pessoa, 7 de novembro de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE EDMILSON DA SILVA
Advogado
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0817983-61.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:J. E. D. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa do réu J.
E. D. S. intimada do(a)
DESPACHO constante do ID 125428123. Dou fé. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA
Advogado
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0817983-61.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:J. E. D. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2025 às 08:30h, saliente-se que nessa ocasião serão colhidos os depoimentos das T.s/declarantes do rol acusatório bem como o interrogatório do réu José Edmilson da Silva, eis que não foram arroladas T.s pela defesa (ID 59228783).
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Dou fé. João Pessoa, 15 de julho de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MIRIAM NASCIMENTO DE MORAIS
Advogados
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB), CESAR JUNIO FERREIRA LIRA (OAB 25677/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0817983-61.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estupro de vulnerável] RÉU:J. E. D. S. e outros O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de M. N. D. M., CPF 030.***.***-71, filha de MARIA DO NASCIMENTO MORAIS e HERETIANO FERREIRA DE MORAIS, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 218, caput do Código Penal e 232 da Lei 8..069.1990 (ECA) c/c Arts. 5º e 7º, incisos I, II e III da Lei 11.340/2006 e para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito, DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume. Eu, ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS, Analista Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.