Vistos, etc. Considerando que os meses a que se refere a execução de alimentos foram devidamente pagos, conforme comprovantes acostados pelo executado no ID 128117229, e observando-se que os meses subsequentes à execução também foram liquidados, impõe-se a aplicação da medida prevista no § 6º, do art. 528 do CPC. Diante disto, revogo a ordem de prisão decretada no ID 125899017 e determino a imediata liberação do executado, através do competente alvará de soltura.
Proceda a secretaria as diligências necessárias, com urgência, para expedição de alvará. Outrossim, em razão do pagamento efetuado, expeça-se o competente alvará eletrônico para a parte exequente, nos termos requeridos no ID 128249056, com as cautelas de praxe, intimando-se para ciência. Após, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito