Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
RUTH MARINHO RIBEIRO ALVES
Advogados
DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA (OAB 14280/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0818072-48.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por RUTH MARINHO RIBEIRO ALVES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 110375213). A exequente busca a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado da Paraíba - SINDACS, que condenou a edilidade ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e das diferenças retroativas não adimplidas entre 2008 e 2012, no valor atualizado de R$ 10.995,89 (ID 110375228).
Inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinou-se a intimação do devedor para, querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 110377866). O Município de João Pessoa apresentou manifestação/impugnação sustentando a ausência de amparo para a execução individual, ao argumento de que o título coletivo restringia a eficácia subjetiva aos servidores nominados na petição inicial do processo de conhecimento, além de invocar a pendência do Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000 (ID 110375220 e ID 114215760).
A sociedade de advogados Mouzalas Azevedo Advocacia peticionou nos autos requerendo a habilitação como terceira interessada e o destaque de honorários contratuais de 20%, bem como a fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em seu favor (ID 110805542). A exequente RUTH MARINHO RIBEIRO ALVES apresentou manifestação contrária ao pedido do terceiro interessado, juntando declaração expressa de que não contratou o referido escritório e outorgou poderes exclusivos à banca Mariz Advogados Associados (ID 120131351 e ID 120131352).
Ademais, a exequente impugnou os argumentos do ente público, ressaltando a ampla legitimidade do sindicato como substituto processual e a ausência de limitação no julgado coletivo, destacando a concordância tácita quanto aos cálculos apresentados (ID 126409102). Na sequência, a Corregedoria-Geral de Justiça emitiu certidão de possível litispendência em relação ao processo nº 0850909-93.2024.8.15.2001 (ID 110476929).
Determinada a intimação das partes para manifestação (ID 125816931), tanto a exequente quanto o Município de João Pessoa esclareceram que não se verifica a litispendência, porquanto a demanda indicada cuida de auxílio-transporte, ao passo que o presente feito trata do adicional de insalubridade (ID 126409119 e ID 126417370).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Litispendência Cumpre registrar que a certidão do sistema eletrônico registrou a possível existência de litispendência em face da ação nº 0850909-93.2024.8.15.2001 (ID 110476929). Contudo, ao examinarem a provocação deste Juízo (ID 125816931), ambas as partes convergiram ao esclarecer que os processos ostentam objetos inteiramente distintos (ID 126409119 e ID 126417370).
Enquanto a ação cadastrada sob o nº 0850909-93.2024.8.15.2001 versa sobre a concessão de auxílio-transporte, o presente cumprimento de sentença busca a satisfação do crédito pecuniário atinente ao adicional de insalubridade reconhecido na Ação Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001. Inexistindo identidade de pedidos e de causas de pedir entre as demandas, resta desconfigurada a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual afasto formalmente a litispendência e determino o regular prosseguimento do feito. 2.2.
Da Legitimidade Ativa da Exequente e da Ausência de Limitação Subjetiva do Título Coletivo No tocante às objeções apresentadas pelo Município de João Pessoa (ID 110375220 e ID 114215760), a pretensão de restringir os efeitos da condenação apenas aos servidores cujos nomes constaram na exordial da ação de conhecimento não encontra respaldo na ordem jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642), fixou a tese de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, abrangendo a fase de liquidação e execução, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal de substituídos.
A juntada de relação de nomes na petição inicial da ação coletiva movida por entidade sindical serve como elemento meramente exemplificativo da lesão ao direito da classe, não tendo o condão de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, a menos que o próprio dispositivo do título judicial contenha limitação expressa e categórica. Ao analisar o título exequendo formado na Ação Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001, verifica-se que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi conferida de forma genérica à categoria dos agentes comunitários de saúde do Município de João Pessoa, sem qualquer restrição de caráter pessoal (ID 110375221 e ID 110375224).
O acórdão exequendo transitou em julgado em 10/08/2021 (ID 110375227), de sorte que a discussão a respeito da abrangência do título já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Sobre a plena legitimidade dos substituídos para promoverem o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento expresso no julgado que segue:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA
SENTENÇA
EXEQUENDA. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
1. O aresto regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal noRE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
2. Não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva.
3. Sendo prescindível a autorização dos substituídos, não há se falar em limitação subjetiva na decisão exequenda, reconhecida, por via de consequência, a legitimidade da parte recorrente, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. A hipótese dos autos trata de ação ordinária ajuizada por Sindicato, independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.994/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já analisou a questão envolvendo o próprio Município de João Pessoa e reconheceu a legitimidade dos integrantes da categoria, conforme se colhe da decisão adiante: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813120-15.2025.8.15.0000. Processo referência: 0840577-67.2024.8.15.2001. Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Município de João Pessoa, representado pela sua Procuradoria Geral. Agravado: Fátima Lucia Leal de Almeida. Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho (OAB/PB 12897). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o reconhecimento da legitimidade ativa da exequente - servidora pública substituída em ação coletiva movida por sindicato da categoria - ao entendimento de que o título executivo não restringe seus efeitos aos filiados ao sindicato.
O agravante sustenta distinções em relação ao Tema 823 do STF, afirmando que a sentença coletiva teria delimitado subjetivamente seus efeitos apenas aos sindicalizados, o que afastaria a legitimidade da agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva possui eficácia apenas em relação aos filiados ao sindicato autor da ação coletiva; (ii) estabelecer se a agravada possui legitimidade para promover a execução individual do título coletivo na condição de substituída processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos e individuais homogêneos dos membros da categoria representada, independentemente de autorização ou filiação dos substituídos.
4. A sentença coletiva utilizada como título executivo no caso concreto refere-se genericamente aos “substituídos”, sem mencionar a condição de “filiados”, inexistindo, portanto, limitação subjetiva expressa no julgado que justifique afastamento da orientação firmada no Tema 823.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de limitação subjetiva expressa no título coletivo permite a execução individual por qualquer integrante da categoria, ainda que não filiado ao sindicato, como decidido nos precedentes mencionados.
6. O argumento do agravante quanto à suposta insegurança jurídica à época da prolação da sentença não se sustenta, pois a decisão coletiva foi proferida após o trânsito em julgado do Tema 823 (11/08/2015), já sob a vigência do entendimento vinculante quanto à legitimidade ampla dos sindicatos.
7. Ainda que desnecessária, a agravada comprovou sua condição de filiada ao sindicato e sua inserção na categoria profissional beneficiada pela sentença coletiva, o que reforça, e não restringe, sua legitimidade ativa para a execução.
8. A jurisprudência recente do STF (Tema 1119) e do STJ confirma a desnecessidade de filiação ou listagem nominal de substituídos em ações coletivas promovidas por sindicatos, consolidando o entendimento de que os efeitos da coisa julgada alcançam todos os integrantes da categoria, salvo expressa restrição no título executivo.
9. A menção a decisões anteriores com concessão de efeito suspensivo não compromete o julgamento atual, pois o mérito de recurso semelhante foi posteriormente analisado e decidido em sentido desfavorável ao agravante, reconhecendo-se a legitimidade ativa em hipóteses análogas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. (0813120-15.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Desse modo, figurando a exequente RUTH MARINHO RIBEIRO ALVES como integrante da categoria profissional beneficiada no período de apuração, é patente a sua legitimidade ativa para a promoção do presente cumprimento individual de sentença. 2.3. Da Rejeição da Impugnação do Executado e da Homologação dos Cálculos Superada a tese de ilegitimidade, constata-se que o Município de João Pessoa não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos apresentados pela exequente (ID 110375220 e ID 114215760).
Nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, sob pena de não conhecimento do argumento. A ausência de indicação do valor incontroverso ou de apontamento de erro material na memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 110375228) implica aceitação dos parâmetros utilizados, tornando incontroversa a quantia exequenda.
Assim, deve ser rejeitada a impugnação da Fazenda Pública e homologado o valor do débito no montante principal de R$ 10.995,89 (dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). Outrossim, tratando-se de execução individual de sentença coletiva promovida em face da Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente, consoante a orientação firmada no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 345 do STJ.
Fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil. 2.4. Do Pedido de Reserva de Honorários formulado por Terceiro (Mouzalas Azevedo Advocacia) Por fim, cumpre examinar o pleito de destaque e reserva de honorários contratuais e sucumbenciais apresentado pela sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (ID 110805542).
A exequente manifestou-se de forma expressa quanto à ausência de vínculo com a referida banca, afirmando que jamais contratou seus serviços profissionais para a fase de execução e que outorgou procuração exclusiva à banca Mariz Advogados Associados (ID 120131351 e ID 120131352). A reserva de honorários contratuais disciplinada no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no artigo 513 do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de contrato celebrado diretamente com a parte exequente e a inexistência de litígio ou controvérsia entre o constituinte e o causídico.
Havendo recusa explícita da parte exequente e divergência fundada sobre a contratação, torna-se inviável o destaque de valores nos próprios autos do cumprimento de sentença, cabendo ao escritório interessado buscar eventual direito remuneratório em ação autônoma pela via das perdas e danos ou da cobrança. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba apreciou situação idêntica envolvendo a mesma sociedade de advogados e o Município de João Pessoa, assentando a impossibilidade de retenção de honorários sem avença direta com a parte exequente, nos termos do julgado a seguir: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O A GRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822067-58.2025.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Waldicléa Santos de Melo ADVOGADA : Maria Eliane do Nascimento Duarte - OAB/PB nº 17.034 AGRAVADO : Mouzalas Azevedo Advocacia ADVOGADO S : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB nº 11.589-A Valberto Azevedo - OAB/PB nº 11.477 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA ADVOCACIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUOU NA FASE COGNITIVA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TITULARIDADE DA VERBA PERTENCENTE AO CAUSÍDICO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DIRETA COM A EXEQUENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. REFORMA DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldicléa Santos de Melo contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Município de João Pessoa, determinou a habilitação do escritório Mouzalas Azevedo Advocacia como interessado, reconhecendo-lhe o direito exclusivo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e autorizando o requerimento de destaque de honorários contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento em ação coletiva, quando há substituição ou habilitação posterior de novos patronos pelo sindicato, bem como a possibilidade de reserva de honorários contratuais em favor de sociedade de advogados que não possui contrato direto com a parte exequente no cumprimento individual de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que efetivamente prestou os serviços profissionais e contribuiu para a obtenção do proveito econômico ou do título executivo, conforme inteligência do art. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil e do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
4. Na hipótese vertente, a ação de conhecimento (nº 0011483-64.2011.8.15.2001) foi patrocinada por patrono diverso (Dr. Leonardo Fernandes Franca de Torres), tendo o escritório agravado se habilitado nos autos apenas no ano de 2024, após o trânsito em julgado e início da fase executiva, o que obsta a percepção de verba honorária por trabalho que não desempenhou.
5. O cumprimento individual de sentença coletiva é processo autônomo, e a verba honorária contratual exige a comprovação de pactuação específica entre o causídico e o constituinte, não podendo a entidade sindical impor, de forma reflexa, obrigações contratuais a quem optou por representação particular para a fase executiva, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade.
6. A existência de pendência de julgamento sobre a nulidade do acórdão que estendeu os efeitos da sentença a toda a categoria (Agravo Interno nº 0804941-29.2024.8.15.0000) reforça a necessidade de reforma da decisão que permitiu a reserva imediata de valores em favor de terceiros que não participaram da fase cognitiva da lide.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
7. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento pertencem ao profissional que efetivamente atuou na forma ção do título executivo judicial, não se estendendo a escritórios de advocacia que se habilitaram posteriormente apenas na fase de cumprimento de sentença.
2. A reserva de honorários contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe a existência de vínculo contratual direto entre o exequente e o advogado, sendo incabível a retenção baseada exclusivamente em pactuação entre o sindicato e seus assessores jurídicos quando a parte é representada por advogado particular. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.906/94, art. 22; CPC, arts. 85, 932, II e 1.015, parágrafo único. (0822067-58.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Por conseguinte, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pela sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia, sem prejuízo do debate da matéria em ação própria.
DECIDO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 534 e 535 do Código de Processo Civil,
DECIDO: a) AFASTAR a litispendência indicada na certidão do sistema LitisControl/NUMOPEDE (ID 110476929), em razão da diversidade do objeto em relação ao processo nº 0850909-93.2024.8.15.2001; b) REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 110375220 e ID 114215760); c) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela exequente RUTH MARINHO RIBEIRO ALVES no valor principal de R$ 10.995,89 (dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) (ID 110375228); d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, em favor dos patronos constituídos pela exequente (Mariz Advogados Associados); e) INDEFERIR os pedidos de reserva de honorários contratuais e de atribuição de honorários sucumbenciais formulados pela sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (ID 110805542); f) DETERMINAR que, preclusa esta decisão, promova-se a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em favor da exequente e de seus patronos para o adimplemento dos créditos reconhecidos, observadas as formalidades legais aplicáveis.
João Pessoa/PB, 23 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
RUTH MARINHO RIBEIRO ALVES
Advogados
DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA (OAB 14280/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0818072-48.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da possível causa de litispendência certificada sob id. 110476929. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.