PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818073-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818073-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818073-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818073-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818073-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência, formulada pelas autoras na petição de ID nº 113595552, juntando aos autos documentos que entender pertinentes.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA e outros em face de BRADESCO SAUDE S/A. Do exame dos autos, verifica-se a existência de questões processuais e fáticas pendentes que exigem a prévia manifestação das partes, a fim de assegurar o regular andamento do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Consta decisão anterior (ID nº 110410469) reconhecendo a irregularidade das procurações apresentadas pelas autoras, por ausência de assinatura com certificação digital pela ICP-Brasil, tendo sido determinada a sua regularização, o que ainda não foi cumprido. Verifica-se, também, que a autora noticiou fato novo referente à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade (ID nº 125769355), afirmando sua adesão a novo plano de saúde.
A parte ré, em contestação (ID: 113869724) e petição subsequente (ID: 119294230), requereu a produção de prova pericial atuarial para justificar os reajustes aplicados. Por outro lado, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID: 116723374). Constata-se, ainda, pendência de análise sobre o pedido de gratuidade de justiça e o alegado descumprimento da tutela anteriormente concedida.
É o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a regularidade da representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação vigente. Considerando tratar-se de vício sanável, faz-se necessário que a parte autora proceda à sua regularização, mediante juntada de procurações válidas, no prazo legal, sob pena das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil.
No tocante ao fato novo noticiado pela própria autora, relativo à suposta mudança de plano da beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, verifica-se que tal circunstância pode influenciar a análise da tese sustentada na inicial, sobretudo no que tange à alegação de “falso coletivo”. Assim, mostra-se necessário oportunizar esclarecimentos à parte autora, com posterior contraditório da ré. Quanto à prova pericial atuarial requerida pela ré, constata-se que a controvérsia envolve matéria técnica relativa à metodologia de reajuste e constituição do agrupamento de risco.
Diante da complexidade da matéria atuarial, a produção de prova pericial pode ser necessária para a elucidação dos fatos.
Diante do exposto, decido:
1) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante apresentação de procurações com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil.
2) INTIME-SE a parte autora, após a regularização, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca do fato novo noticiado relativo à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, juntando aos autos documentos comprobatórios. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o alegado.
3) INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a necessidade e pertinência da produção de prova pericial atuarial, justificando-a e, se for o caso, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos.
4) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
5) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência, formulada pelas autoras na petição de ID nº 113595552, juntando aos autos documentos que entender pertinentes. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA e outros em face de BRADESCO SAUDE S/A. Do exame dos autos, verifica-se a existência de questões processuais e fáticas pendentes que exigem a prévia manifestação das partes, a fim de assegurar o regular andamento do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Consta decisão anterior (ID nº 110410469) reconhecendo a irregularidade das procurações apresentadas pelas autoras, por ausência de assinatura com certificação digital pela ICP-Brasil, tendo sido determinada a sua regularização, o que ainda não foi cumprido. Verifica-se, também, que a autora noticiou fato novo referente à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade (ID nº 125769355), afirmando sua adesão a novo plano de saúde.
A parte ré, em contestação (ID: 113869724) e petição subsequente (ID: 119294230), requereu a produção de prova pericial atuarial para justificar os reajustes aplicados. Por outro lado, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID: 116723374). Constata-se, ainda, pendência de análise sobre o pedido de gratuidade de justiça e o alegado descumprimento da tutela anteriormente concedida.
É o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a regularidade da representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação vigente. Considerando tratar-se de vício sanável, faz-se necessário que a parte autora proceda à sua regularização, mediante juntada de procurações válidas, no prazo legal, sob pena das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil.
No tocante ao fato novo noticiado pela própria autora, relativo à suposta mudança de plano da beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, verifica-se que tal circunstância pode influenciar a análise da tese sustentada na inicial, sobretudo no que tange à alegação de “falso coletivo”. Assim, mostra-se necessário oportunizar esclarecimentos à parte autora, com posterior contraditório da ré. Quanto à prova pericial atuarial requerida pela ré, constata-se que a controvérsia envolve matéria técnica relativa à metodologia de reajuste e constituição do agrupamento de risco.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA e outros em face de BRADESCO SAUDE S/A. Do exame dos autos, verifica-se a existência de questões processuais e fáticas pendentes que exigem a prévia manifestação das partes, a fim de assegurar o regular andamento do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Consta decisão anterior (ID nº 110410469) reconhecendo a irregularidade das procurações apresentadas pelas autoras, por ausência de assinatura com certificação digital pela ICP-Brasil, tendo sido determinada a sua regularização, o que ainda não foi cumprido. Verifica-se, também, que a autora noticiou fato novo referente à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade (ID nº 125769355), afirmando sua adesão a novo plano de saúde.
A parte ré, em contestação (ID: 113869724) e petição subsequente (ID: 119294230), requereu a produção de prova pericial atuarial para justificar os reajustes aplicados. Por outro lado, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID: 116723374). Constata-se, ainda, pendência de análise sobre o pedido de gratuidade de justiça e o alegado descumprimento da tutela anteriormente concedida.
É o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a regularidade da representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação vigente. Considerando tratar-se de vício sanável, faz-se necessário que a parte autora proceda à sua regularização, mediante juntada de procurações válidas, no prazo legal, sob pena das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil.
No tocante ao fato novo noticiado pela própria autora, relativo à suposta mudança de plano da beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, verifica-se que tal circunstância pode influenciar a análise da tese sustentada na inicial, sobretudo no que tange à alegação de “falso coletivo”. Assim, mostra-se necessário oportunizar esclarecimentos à parte autora, com posterior contraditório da ré. Quanto à prova pericial atuarial requerida pela ré, constata-se que a controvérsia envolve matéria técnica relativa à metodologia de reajuste e constituição do agrupamento de risco.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA e outros em face de BRADESCO SAUDE S/A. Do exame dos autos, verifica-se a existência de questões processuais e fáticas pendentes que exigem a prévia manifestação das partes, a fim de assegurar o regular andamento do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Consta decisão anterior (ID nº 110410469) reconhecendo a irregularidade das procurações apresentadas pelas autoras, por ausência de assinatura com certificação digital pela ICP-Brasil, tendo sido determinada a sua regularização, o que ainda não foi cumprido. Verifica-se, também, que a autora noticiou fato novo referente à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade (ID nº 125769355), afirmando sua adesão a novo plano de saúde.
A parte ré, em contestação (ID: 113869724) e petição subsequente (ID: 119294230), requereu a produção de prova pericial atuarial para justificar os reajustes aplicados. Por outro lado, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID: 116723374). Constata-se, ainda, pendência de análise sobre o pedido de gratuidade de justiça e o alegado descumprimento da tutela anteriormente concedida.
É o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a regularidade da representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação vigente. Considerando tratar-se de vício sanável, faz-se necessário que a parte autora proceda à sua regularização, mediante juntada de procurações válidas, no prazo legal, sob pena das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil.
No tocante ao fato novo noticiado pela própria autora, relativo à suposta mudança de plano da beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, verifica-se que tal circunstância pode influenciar a análise da tese sustentada na inicial, sobretudo no que tange à alegação de “falso coletivo”. Assim, mostra-se necessário oportunizar esclarecimentos à parte autora, com posterior contraditório da ré. Quanto à prova pericial atuarial requerida pela ré, constata-se que a controvérsia envolve matéria técnica relativa à metodologia de reajuste e constituição do agrupamento de risco.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA e outros em face de BRADESCO SAUDE S/A. Do exame dos autos, verifica-se a existência de questões processuais e fáticas pendentes que exigem a prévia manifestação das partes, a fim de assegurar o regular andamento do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Consta decisão anterior (ID nº 110410469) reconhecendo a irregularidade das procurações apresentadas pelas autoras, por ausência de assinatura com certificação digital pela ICP-Brasil, tendo sido determinada a sua regularização, o que ainda não foi cumprido. Verifica-se, também, que a autora noticiou fato novo referente à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade (ID nº 125769355), afirmando sua adesão a novo plano de saúde.
A parte ré, em contestação (ID: 113869724) e petição subsequente (ID: 119294230), requereu a produção de prova pericial atuarial para justificar os reajustes aplicados. Por outro lado, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID: 116723374). Constata-se, ainda, pendência de análise sobre o pedido de gratuidade de justiça e o alegado descumprimento da tutela anteriormente concedida.
É o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a regularidade da representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação vigente. Considerando tratar-se de vício sanável, faz-se necessário que a parte autora proceda à sua regularização, mediante juntada de procurações válidas, no prazo legal, sob pena das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil.
No tocante ao fato novo noticiado pela própria autora, relativo à suposta mudança de plano da beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, verifica-se que tal circunstância pode influenciar a análise da tese sustentada na inicial, sobretudo no que tange à alegação de “falso coletivo”. Assim, mostra-se necessário oportunizar esclarecimentos à parte autora, com posterior contraditório da ré. Quanto à prova pericial atuarial requerida pela ré, constata-se que a controvérsia envolve matéria técnica relativa à metodologia de reajuste e constituição do agrupamento de risco.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818073-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818073-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO SAUDE S/A
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE OBRAS LTDA, representada por Sônia Maria Pereira, bem como por LORENA RAISSA PEREIRA ANDRADE e SONALY LARISSA PEREIRA DA SILVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduzem os autores que são usuários de plano de saúde coletivo empresarial, cuja estipulante é a empresa autora, e que o referido contrato é formado exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar da sócia-administradora.
Argumentam, nesse contexto, que o contrato caracteriza-se como "falso coletivo", motivo pelo qual pleiteiam sua equiparação à modalidade individual/familiar. Sustentam que, sob a justificativa de tratar-se de contrato coletivo empresarial, a ré aplica reajustes anuais abusivos, sem qualquer transparência quanto à metodologia adotada, além de não fornecer os extratos pormenorizados exigidos pela regulamentação da ANS.
Afirmam que os reajustes aplicados ultrapassam, de forma significativa, os percentuais autorizados pela agência reguladora para os planos individuais, causando grave comprometimento da renda familiar dos autores e colocando em risco a continuidade do vínculo contratual, haja vista a iminência de inadimplência. Com fundamento nessas alegações, requerem, em sede de tutela provisória, a redução imediata da mensalidade do plano de saúde para o valor correspondente ao que seria devido caso fossem aplicados apenas os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sob o fundamento de que o contrato celebrado configura plano "familiar disfarçado", e que, por isso, não deveria estar sujeito à lógica dos reajustes dos planos coletivos.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE OBRAS LTDA, representada por Sônia Maria Pereira, bem como por LORENA RAISSA PEREIRA ANDRADE e SONALY LARISSA PEREIRA DA SILVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduzem os autores que são usuários de plano de saúde coletivo empresarial, cuja estipulante é a empresa autora, e que o referido contrato é formado exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar da sócia-administradora.
Argumentam, nesse contexto, que o contrato caracteriza-se como "falso coletivo", motivo pelo qual pleiteiam sua equiparação à modalidade individual/familiar. Sustentam que, sob a justificativa de tratar-se de contrato coletivo empresarial, a ré aplica reajustes anuais abusivos, sem qualquer transparência quanto à metodologia adotada, além de não fornecer os extratos pormenorizados exigidos pela regulamentação da ANS.
Afirmam que os reajustes aplicados ultrapassam, de forma significativa, os percentuais autorizados pela agência reguladora para os planos individuais, causando grave comprometimento da renda familiar dos autores e colocando em risco a continuidade do vínculo contratual, haja vista a iminência de inadimplência. Com fundamento nessas alegações, requerem, em sede de tutela provisória, a redução imediata da mensalidade do plano de saúde para o valor correspondente ao que seria devido caso fossem aplicados apenas os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sob o fundamento de que o contrato celebrado configura plano "familiar disfarçado", e que, por isso, não deveria estar sujeito à lógica dos reajustes dos planos coletivos.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem respeitar a boa-fé e a equidade, especialmente no que tange à vulnerabilidade dos consumidores. No caso dos autos, a SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA demonstrou que o contrato de plano de saúde possui características de um plano familiar, visto que os beneficiários são integrantes da mesma família, não havendo vínculo associativo ou empresarial.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os “falsos coletivos” como contratos coletivos por adesão, compostos por indivíduos sem vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, sendo, portanto, mais vulneráveis. Analisando os argumentos trazidos na exordial, vê-se que a concessão da tutela é medida que se impõe, pois a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste dos planos familiares aos contratos de “falsos coletivos”.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e do TJPE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis.
2. É possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e/ou familiares." (REsp 2060050, dje. 13/04/23). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade.
2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO.
3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.”
4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois os reajustes indevidos podem elevar em demasia o valor das mensalidades, acarretando a inadimplência do consumidor e a consequente rescisão do contrato, deixando-o sem a cobertura assistencial contratada.
Ante o exposto, recebo a emenda a inicial, concedo a tutela de urgência pleiteada e determino à operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S/A a redução do percentual do reajuste anual aplicado, adotando-se os índices de reajustes anuais oficiais da ANS para os contratos de seguro saúde individuais. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa a ser estabelecida pelo juízo. Serve esta decisão como mandado.
Intimem-se desta. Pagas as custas de ingresso, indefiro a gratuidade de justiça. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. SÓ após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE OBRAS LTDA, representada por Sônia Maria Pereira, bem como por LORENA RAISSA PEREIRA ANDRADE e SONALY LARISSA PEREIRA DA SILVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduzem os autores que são usuários de plano de saúde coletivo empresarial, cuja estipulante é a empresa autora, e que o referido contrato é formado exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar da sócia-administradora.
Argumentam, nesse contexto, que o contrato caracteriza-se como "falso coletivo", motivo pelo qual pleiteiam sua equiparação à modalidade individual/familiar. Sustentam que, sob a justificativa de tratar-se de contrato coletivo empresarial, a ré aplica reajustes anuais abusivos, sem qualquer transparência quanto à metodologia adotada, além de não fornecer os extratos pormenorizados exigidos pela regulamentação da ANS.
Afirmam que os reajustes aplicados ultrapassam, de forma significativa, os percentuais autorizados pela agência reguladora para os planos individuais, causando grave comprometimento da renda familiar dos autores e colocando em risco a continuidade do vínculo contratual, haja vista a iminência de inadimplência. Com fundamento nessas alegações, requerem, em sede de tutela provisória, a redução imediata da mensalidade do plano de saúde para o valor correspondente ao que seria devido caso fossem aplicados apenas os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sob o fundamento de que o contrato celebrado configura plano "familiar disfarçado", e que, por isso, não deveria estar sujeito à lógica dos reajustes dos planos coletivos.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE OBRAS LTDA, representada por Sônia Maria Pereira, bem como por LORENA RAISSA PEREIRA ANDRADE e SONALY LARISSA PEREIRA DA SILVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduzem os autores que são usuários de plano de saúde coletivo empresarial, cuja estipulante é a empresa autora, e que o referido contrato é formado exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar da sócia-administradora.
Argumentam, nesse contexto, que o contrato caracteriza-se como "falso coletivo", motivo pelo qual pleiteiam sua equiparação à modalidade individual/familiar. Sustentam que, sob a justificativa de tratar-se de contrato coletivo empresarial, a ré aplica reajustes anuais abusivos, sem qualquer transparência quanto à metodologia adotada, além de não fornecer os extratos pormenorizados exigidos pela regulamentação da ANS.
Afirmam que os reajustes aplicados ultrapassam, de forma significativa, os percentuais autorizados pela agência reguladora para os planos individuais, causando grave comprometimento da renda familiar dos autores e colocando em risco a continuidade do vínculo contratual, haja vista a iminência de inadimplência. Com fundamento nessas alegações, requerem, em sede de tutela provisória, a redução imediata da mensalidade do plano de saúde para o valor correspondente ao que seria devido caso fossem aplicados apenas os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sob o fundamento de que o contrato celebrado configura plano "familiar disfarçado", e que, por isso, não deveria estar sujeito à lógica dos reajustes dos planos coletivos.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
1. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei n.º 14.063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. Entretanto, as procurações anexadas aos autos encontram-se assinadas pelo certificado ZapSign, não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não podem ser aceitas, sendo tal requisito indispensável para validade do documento.
Assim entende a jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Diante da complexidade da matéria atuarial, a produção de prova pericial pode ser necessária para a elucidação dos fatos.
Diante do exposto, decido:
1) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante apresentação de procurações com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil.
2) INTIME-SE a parte autora, após a regularização, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca do fato novo noticiado relativo à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, juntando aos autos documentos comprobatórios. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o alegado.
3) INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a necessidade e pertinência da produção de prova pericial atuarial, justificando-a e, se for o caso, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos.
4) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
5) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência, formulada pelas autoras na petição de ID nº 113595552, juntando aos autos documentos que entender pertinentes. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Diante da complexidade da matéria atuarial, a produção de prova pericial pode ser necessária para a elucidação dos fatos.
Diante do exposto, decido:
1) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante apresentação de procurações com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil.
2) INTIME-SE a parte autora, após a regularização, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca do fato novo noticiado relativo à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, juntando aos autos documentos comprobatórios. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o alegado.
3) INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a necessidade e pertinência da produção de prova pericial atuarial, justificando-a e, se for o caso, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos.
4) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
5) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência, formulada pelas autoras na petição de ID nº 113595552, juntando aos autos documentos que entender pertinentes. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Diante da complexidade da matéria atuarial, a produção de prova pericial pode ser necessária para a elucidação dos fatos.
Diante do exposto, decido:
1) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante apresentação de procurações com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil.
2) INTIME-SE a parte autora, após a regularização, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca do fato novo noticiado relativo à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, juntando aos autos documentos comprobatórios. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o alegado.
3) INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a necessidade e pertinência da produção de prova pericial atuarial, justificando-a e, se for o caso, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos.
4) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
5) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência, formulada pelas autoras na petição de ID nº 113595552, juntando aos autos documentos que entender pertinentes. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Diante da complexidade da matéria atuarial, a produção de prova pericial pode ser necessária para a elucidação dos fatos.
Diante do exposto, decido:
1) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante apresentação de procurações com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil.
2) INTIME-SE a parte autora, após a regularização, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca do fato novo noticiado relativo à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, juntando aos autos documentos comprobatórios. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o alegado.
3) INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a necessidade e pertinência da produção de prova pericial atuarial, justificando-a e, se for o caso, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos.
4) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
5) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência, formulada pelas autoras na petição de ID nº 113595552, juntando aos autos documentos que entender pertinentes. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem respeitar a boa-fé e a equidade, especialmente no que tange à vulnerabilidade dos consumidores. No caso dos autos, a SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA demonstrou que o contrato de plano de saúde possui características de um plano familiar, visto que os beneficiários são integrantes da mesma família, não havendo vínculo associativo ou empresarial.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os “falsos coletivos” como contratos coletivos por adesão, compostos por indivíduos sem vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, sendo, portanto, mais vulneráveis. Analisando os argumentos trazidos na exordial, vê-se que a concessão da tutela é medida que se impõe, pois a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste dos planos familiares aos contratos de “falsos coletivos”.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e do TJPE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis.
2. É possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e/ou familiares." (REsp 2060050, dje. 13/04/23). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade.
2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO.
3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.”
4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois os reajustes indevidos podem elevar em demasia o valor das mensalidades, acarretando a inadimplência do consumidor e a consequente rescisão do contrato, deixando-o sem a cobertura assistencial contratada.
Ante o exposto, recebo a emenda a inicial, concedo a tutela de urgência pleiteada e determino à operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S/A a redução do percentual do reajuste anual aplicado, adotando-se os índices de reajustes anuais oficiais da ANS para os contratos de seguro saúde individuais. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa a ser estabelecida pelo juízo. Serve esta decisão como mandado.
Intimem-se desta. Pagas as custas de ingresso, indefiro a gratuidade de justiça. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. SÓ após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE OBRAS LTDA, representada por Sônia Maria Pereira, bem como por LORENA RAISSA PEREIRA ANDRADE e SONALY LARISSA PEREIRA DA SILVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduzem os autores que são usuários de plano de saúde coletivo empresarial, cuja estipulante é a empresa autora, e que o referido contrato é formado exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar da sócia-administradora.
Argumentam, nesse contexto, que o contrato caracteriza-se como "falso coletivo", motivo pelo qual pleiteiam sua equiparação à modalidade individual/familiar. Sustentam que, sob a justificativa de tratar-se de contrato coletivo empresarial, a ré aplica reajustes anuais abusivos, sem qualquer transparência quanto à metodologia adotada, além de não fornecer os extratos pormenorizados exigidos pela regulamentação da ANS.
Afirmam que os reajustes aplicados ultrapassam, de forma significativa, os percentuais autorizados pela agência reguladora para os planos individuais, causando grave comprometimento da renda familiar dos autores e colocando em risco a continuidade do vínculo contratual, haja vista a iminência de inadimplência. Com fundamento nessas alegações, requerem, em sede de tutela provisória, a redução imediata da mensalidade do plano de saúde para o valor correspondente ao que seria devido caso fossem aplicados apenas os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sob o fundamento de que o contrato celebrado configura plano "familiar disfarçado", e que, por isso, não deveria estar sujeito à lógica dos reajustes dos planos coletivos.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem respeitar a boa-fé e a equidade, especialmente no que tange à vulnerabilidade dos consumidores. No caso dos autos, a SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA demonstrou que o contrato de plano de saúde possui características de um plano familiar, visto que os beneficiários são integrantes da mesma família, não havendo vínculo associativo ou empresarial.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os “falsos coletivos” como contratos coletivos por adesão, compostos por indivíduos sem vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, sendo, portanto, mais vulneráveis. Analisando os argumentos trazidos na exordial, vê-se que a concessão da tutela é medida que se impõe, pois a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste dos planos familiares aos contratos de “falsos coletivos”.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e do TJPE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis.
2. É possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e/ou familiares." (REsp 2060050, dje. 13/04/23). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade.
2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO.
3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.”
4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois os reajustes indevidos podem elevar em demasia o valor das mensalidades, acarretando a inadimplência do consumidor e a consequente rescisão do contrato, deixando-o sem a cobertura assistencial contratada.
Ante o exposto, recebo a emenda a inicial, concedo a tutela de urgência pleiteada e determino à operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S/A a redução do percentual do reajuste anual aplicado, adotando-se os índices de reajustes anuais oficiais da ANS para os contratos de seguro saúde individuais. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa a ser estabelecida pelo juízo. Serve esta decisão como mandado.
Intimem-se desta. Pagas as custas de ingresso, indefiro a gratuidade de justiça. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. SÓ após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE OBRAS LTDA, representada por Sônia Maria Pereira, bem como por LORENA RAISSA PEREIRA ANDRADE e SONALY LARISSA PEREIRA DA SILVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduzem os autores que são usuários de plano de saúde coletivo empresarial, cuja estipulante é a empresa autora, e que o referido contrato é formado exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar da sócia-administradora.
Argumentam, nesse contexto, que o contrato caracteriza-se como "falso coletivo", motivo pelo qual pleiteiam sua equiparação à modalidade individual/familiar. Sustentam que, sob a justificativa de tratar-se de contrato coletivo empresarial, a ré aplica reajustes anuais abusivos, sem qualquer transparência quanto à metodologia adotada, além de não fornecer os extratos pormenorizados exigidos pela regulamentação da ANS.
Afirmam que os reajustes aplicados ultrapassam, de forma significativa, os percentuais autorizados pela agência reguladora para os planos individuais, causando grave comprometimento da renda familiar dos autores e colocando em risco a continuidade do vínculo contratual, haja vista a iminência de inadimplência. Com fundamento nessas alegações, requerem, em sede de tutela provisória, a redução imediata da mensalidade do plano de saúde para o valor correspondente ao que seria devido caso fossem aplicados apenas os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sob o fundamento de que o contrato celebrado configura plano "familiar disfarçado", e que, por isso, não deveria estar sujeito à lógica dos reajustes dos planos coletivos.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem respeitar a boa-fé e a equidade, especialmente no que tange à vulnerabilidade dos consumidores. No caso dos autos, a SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA demonstrou que o contrato de plano de saúde possui características de um plano familiar, visto que os beneficiários são integrantes da mesma família, não havendo vínculo associativo ou empresarial.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os “falsos coletivos” como contratos coletivos por adesão, compostos por indivíduos sem vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, sendo, portanto, mais vulneráveis. Analisando os argumentos trazidos na exordial, vê-se que a concessão da tutela é medida que se impõe, pois a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste dos planos familiares aos contratos de “falsos coletivos”.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e do TJPE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis.
2. É possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e/ou familiares." (REsp 2060050, dje. 13/04/23). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade.
2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO.
3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.”
4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois os reajustes indevidos podem elevar em demasia o valor das mensalidades, acarretando a inadimplência do consumidor e a consequente rescisão do contrato, deixando-o sem a cobertura assistencial contratada.
Ante o exposto, recebo a emenda a inicial, concedo a tutela de urgência pleiteada e determino à operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S/A a redução do percentual do reajuste anual aplicado, adotando-se os índices de reajustes anuais oficiais da ANS para os contratos de seguro saúde individuais. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa a ser estabelecida pelo juízo. Serve esta decisão como mandado.
Intimem-se desta. Pagas as custas de ingresso, indefiro a gratuidade de justiça. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. SÓ após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem respeitar a boa-fé e a equidade, especialmente no que tange à vulnerabilidade dos consumidores. No caso dos autos, a SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA demonstrou que o contrato de plano de saúde possui características de um plano familiar, visto que os beneficiários são integrantes da mesma família, não havendo vínculo associativo ou empresarial.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os “falsos coletivos” como contratos coletivos por adesão, compostos por indivíduos sem vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, sendo, portanto, mais vulneráveis. Analisando os argumentos trazidos na exordial, vê-se que a concessão da tutela é medida que se impõe, pois a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste dos planos familiares aos contratos de “falsos coletivos”.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e do TJPE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis.
2. É possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e/ou familiares." (REsp 2060050, dje. 13/04/23). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade.
2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO.
3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.”
4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois os reajustes indevidos podem elevar em demasia o valor das mensalidades, acarretando a inadimplência do consumidor e a consequente rescisão do contrato, deixando-o sem a cobertura assistencial contratada.
Ante o exposto, recebo a emenda a inicial, concedo a tutela de urgência pleiteada e determino à operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S/A a redução do percentual do reajuste anual aplicado, adotando-se os índices de reajustes anuais oficiais da ANS para os contratos de seguro saúde individuais. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa a ser estabelecida pelo juízo. Serve esta decisão como mandado.
Intimem-se desta. Pagas as custas de ingresso, indefiro a gratuidade de justiça. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. SÓ após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem respeitar a boa-fé e a equidade, especialmente no que tange à vulnerabilidade dos consumidores. No caso dos autos, a SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA demonstrou que o contrato de plano de saúde possui características de um plano familiar, visto que os beneficiários são integrantes da mesma família, não havendo vínculo associativo ou empresarial.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os “falsos coletivos” como contratos coletivos por adesão, compostos por indivíduos sem vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, sendo, portanto, mais vulneráveis. Analisando os argumentos trazidos na exordial, vê-se que a concessão da tutela é medida que se impõe, pois a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste dos planos familiares aos contratos de “falsos coletivos”.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e do TJPE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis.
2. É possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e/ou familiares." (REsp 2060050, dje. 13/04/23). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade.
2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO.
3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.”
4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois os reajustes indevidos podem elevar em demasia o valor das mensalidades, acarretando a inadimplência do consumidor e a consequente rescisão do contrato, deixando-o sem a cobertura assistencial contratada.
Ante o exposto, recebo a emenda a inicial, concedo a tutela de urgência pleiteada e determino à operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S/A a redução do percentual do reajuste anual aplicado, adotando-se os índices de reajustes anuais oficiais da ANS para os contratos de seguro saúde individuais. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa a ser estabelecida pelo juízo. Serve esta decisão como mandado.
Intimem-se desta. Pagas as custas de ingresso, indefiro a gratuidade de justiça. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. SÓ após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Por todo o exposto, intime-se o causídico para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos procurações válidas.
2. Quanto à concessão da gratuidade de justiça às partes, sabe-se que à pessoa natural há presunção de hipossuficiência, o que não inibe o magistrado de investigar a real condição econômico-financeira do pleiteante, devendo, diante da existência de indícios da suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar que seja demonstrada objetivamente a hipossuficiência. Por todo o exposto, quanto às pessoas físicas, INTIMEM-SE as partes requerentes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
JÁ quanto à pessoa jurídica Demandante, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas, bem como fazer a juntada da guia das custas. Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade. Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se, portanto, via DJEN, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável. Após o prazo, com ou sem resposta, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
1. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei n.º 14.063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. Entretanto, as procurações anexadas aos autos encontram-se assinadas pelo certificado ZapSign, não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não podem ser aceitas, sendo tal requisito indispensável para validade do documento.
Assim entende a jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Por todo o exposto, intime-se o causídico para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos procurações válidas.
2. Quanto à concessão da gratuidade de justiça às partes, sabe-se que à pessoa natural há presunção de hipossuficiência, o que não inibe o magistrado de investigar a real condição econômico-financeira do pleiteante, devendo, diante da existência de indícios da suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar que seja demonstrada objetivamente a hipossuficiência. Por todo o exposto, quanto às pessoas físicas, INTIMEM-SE as partes requerentes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
JÁ quanto à pessoa jurídica Demandante, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas, bem como fazer a juntada da guia das custas. Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade. Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se, portanto, via DJEN, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável. Após o prazo, com ou sem resposta, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
1. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei n.º 14.063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. Entretanto, as procurações anexadas aos autos encontram-se assinadas pelo certificado ZapSign, não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não podem ser aceitas, sendo tal requisito indispensável para validade do documento.
Assim entende a jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Por todo o exposto, intime-se o causídico para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos procurações válidas.
2. Quanto à concessão da gratuidade de justiça às partes, sabe-se que à pessoa natural há presunção de hipossuficiência, o que não inibe o magistrado de investigar a real condição econômico-financeira do pleiteante, devendo, diante da existência de indícios da suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar que seja demonstrada objetivamente a hipossuficiência. Por todo o exposto, quanto às pessoas físicas, INTIMEM-SE as partes requerentes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
JÁ quanto à pessoa jurídica Demandante, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas, bem como fazer a juntada da guia das custas. Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade. Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se, portanto, via DJEN, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável. Após o prazo, com ou sem resposta, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
1. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei n.º 14.063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. Entretanto, as procurações anexadas aos autos encontram-se assinadas pelo certificado ZapSign, não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não podem ser aceitas, sendo tal requisito indispensável para validade do documento.
Assim entende a jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Por todo o exposto, intime-se o causídico para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos procurações válidas.
2. Quanto à concessão da gratuidade de justiça às partes, sabe-se que à pessoa natural há presunção de hipossuficiência, o que não inibe o magistrado de investigar a real condição econômico-financeira do pleiteante, devendo, diante da existência de indícios da suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar que seja demonstrada objetivamente a hipossuficiência. Por todo o exposto, quanto às pessoas físicas, INTIMEM-SE as partes requerentes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
JÁ quanto à pessoa jurídica Demandante, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas, bem como fazer a juntada da guia das custas. Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade. Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se, portanto, via DJEN, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável. Após o prazo, com ou sem resposta, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito