PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818076-82.2025.8.15.2002 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: DANYELLA LOUISYANNE BRITO DE LIMA ADVOGADO: JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB/PB Nº 20.048) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO.
FRAUDE IMOBILIÁRIA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, § 4º, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE DA AGENTE. CEGUEIRA DELIBERADA. VÍTIMA IDOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA: PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ANÁLISE IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL E DA CAUSA DE AUMENTO CONSTANTE NOA RT. 171, §4º, DO CP. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
3. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por Danyella Louisyanne Brito de Lima contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato tentado, majorado em razão de a vítima ser idosa, consistente em fraude destinada à alienação de imóvel de propriedade de terceira pessoa mediante utilização de documento de identidade falsificado, procuração fraudulenta e contrato particular de promessa de compra e venda.
A recorrente pleiteia absolvição por ausência de dolo, erro de tipo ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos demonstra a participação dolosa da apelante no esquema fraudulento, afastando as teses de erro de tipo e insuficiência de provas; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios legais quanto à pena-base, agravante, majorante e causa de diminuição pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade e a autoria delitivas resultam do conjunto probatório formado por depoimentos judiciais, documentos apreendidos e elementos colhidos na investigação, revelando fraude estruturada para obtenção de vantagem ilícita mediante induzimento da vítima em erro. - A proprietária do imóvel afirmou não ter colocado o bem à venda, não ter perdido documentos e jamais ter outorgado procuração para negociação, evidenciando a falsidade da transação. - O suposto comprador relatou que desconfiou da exigência de sinal elevado, verificou a documentação no cartório, descobriu a fraude, o que culminou na prisão em flagrante dos envolvidos pela polícia. - O policial responsável pela diligência confirmou que os acusados foram presos no momento em que se preparavam para receber os valores, portando contratos e documentos utilizados na fraude. - A própria apelante admitiu que aceitou figurar como procuradora em troca da promessa de recebimento de R$ 10.000,00, circunstância incompatível com alegada boa-fé e reveladora de adesão consciente ao plano criminoso. - As circunstâncias objetivas da negociação, o vínculo superficial com o corréu e a percepção de sinais evidentes de irregularidade afastam o erro de tipo e autorizam o reconhecimento do dolo, inclusive sob a perspectiva da cegueira deliberada. - O delito permaneceu na forma tentada porque a vantagem ilícita somente não foi obtida em razão da pronta intervenção policial no local designado para o pagamento.
2. Incide a majorante do art. 171, § 4º, do Código Penal, pois a proprietária do imóvel contava com 79 anos de idade à época dos fatos. A pena-base acima do mínimo legal está devidamente motivada na maior culpabilidade decorrente da premeditação e no sofisticado modus operandi, consistente no uso de identidade falsa, falsa representação e instrumentalização de serviço notarial para conferir aparência de legitimidade ao golpe. - A agravante do art. 62, IV, do Código Penal aplica-se porque a recorrente aderiu ao crime mediante promessa de recompensa financeira, circunstância autônoma em relação ao proveito econômico inerente ao estelionato. - A redução máxima de 2/3 pela tentativa foi mantida, embora o iter criminis estivesse em fase avançada, em observância à vedação da reformatio in pejus diante da ausência de recurso ministerial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A participação consciente em fraude imobiliária mediante aceitação de vantagem financeira para figurar em documentos afasta a alegação de erro de tipo.
2. A teoria da cegueira deliberada autoriza o reconhecimento do dolo quando o agente se mantém voluntariamente ignorante diante de sinais evidentes de ilicitude.
3. A premeditação e o sofisticado modus operandi justificam a exasperação da pena-base.
4. A promessa de recompensa autoriza a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal.
5. Incide a majorante do art. 171, § 4º, do Código Penal quando a vítima do estelionato é pessoa idosa.
6. Mantém-se a fração benéfica aplicada à tentativa na ausência de recurso acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593,
I. CP, arts. 14, II e parágrafo único; 59; 62, IV; 171, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.255/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026. STJ, AgRg no REsp n. 2.217.737/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.224.857/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025.
TJPB, Apelação Criminal n. 0811553-25.2023.8.15.2002, Rel. Juiz Eslu Eloy Filho (convocado), Câmara Criminal, j. 28.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia criminal (ID 40200011) em face de Danyella Louisyanne Brito de Lima e Jeanderson Gomes Santos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 304 (uso de documento falso) e artigo 171, § 4º, combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa de estelionato majorado contra idoso), todos do Código Penal. A peça acusatória narra o seguinte: "No dia 10 de outubro de 2025, em horário não precisado nos autos, no Cartório do 7º Tabelionato Sidnei Perfeito, na Avenida Epitácio Pessoa, nº 2.640, Tambauzinho, nesta cidade de João Pessoa/PB, os denunciados, dolosamente, fizeram uso de documento falso.
Ainda, no dia 15 de outubro de 2025, por volta das 12h30, na Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 850, no centro comercial Paraíba Mall, bairro Jardim Oceania, em João Pessoa/PB, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e com consciência e vontade de fraudar, tentaram obter para si, mediante ardil e uso de documento falso, vantagem ilícita de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em prejuízo das vítimas Anedites Caldas Alves, idosa, com 79 anos de idade, e Francisco Leite Sousa, representante da Sousa Construtora LTDA.
Dessume-se dos autos que para concretizar o crime, os denunciados utilizaram uma Cédula de Identidade (RG) falsa em nome da Sra. Anedites Caldas Alves, proprietário do terreno registrado sob a matrícula nº 73.579, Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, utilizando-a para lavrar uma procuração pública no 7º Tabelionato Sidnei Perfeito, nesta Capital. Na ocasião, utilizaram a cédula de identidade falsa em nome da Sra.
Anedites Caldas Alves e conseguiram lavrar a procuração pública, concedendo plenos poderes para a denunciada DANYELLA LOUISYANNE alienar o terreno da vítima. De posse da procuração fraudulenta, os denunciados negociaram verbalmente a venda do imóvel, no valor de R$ 250.000,00, com a Sousa Construtora LTDA, representada pela vítima Francisco Leite Sousa. O pagamento seria feito após análise da documentação e certidões, e em duas parcelas: um sinal de R$ 100.000,00 no ato da assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda, e o restante (R$ 150.000,00) na assinatura da escritura pública.
Exsurge da peça informativa anexa que a consumação do crime não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que no dia 15 de outubro de 2025, a equipe da Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital tomou conhecimento, por meio de denúncia, que um casal estava negociando um terreno pertencente à idosa Anedites Caldas Alves. Imediatamente, os agentes de investigação diligenciaram e constataram que a procuração que legitimava a venda havia sido obtida por meio da utilização de um documento de identidade falso da Sra.
Anedites. Em contato com a verdadeira proprietária idosa, a Polícia confirmou que ela nunca outorgou poderes a ninguém e que o documento usado no cartório era falso. Em seguida, a Polícia Civil contactou a vítima Francisco Leite Sousa, que confirmou o encontro agendado para aquele dia no Paraíba Mall para o pagamento do sinal de R$ 100.000,00. Com a informação do local e hora, a equipe de policiais se deslocou e realizou a prisão em flagrante dos denunciados no momento em que se preparavam para finalizar a transação e receber o dinheiro." A denúncia foi formalmente recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 40201169).
Após a regular tramitação processual, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Capital. Em sentença prolatada oralmente pelo Marcial Henrique Ferraz da Cruz e registrada em termo de audiência (ID 40201218), a ausada Danyella Louisyanne Brito de Lima foi condenada como incursa nas sanções do artigo 171, caput e § 4º, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções penais. Na mesma oportunidade, a recorrente foi absolvida da imputação relativa ao crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformada com o teor da condenação, a defesa de Danyella Louisyanne Brito de Lima interpõe recurso de apelação (ID 40201219), cujas razões foram apresentadas nesta instância (ID 40574986).
Em sua peça recursal, a apelante requer a absolvição do crime de estelionato tentado com fulcro no art. 386, III, do CP, sustentando a atipicidade subjetiva da conduta por ausência de dolo e ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo, sob o argumento de que a recorrente acreditava estar agindo de forma legítima e perante a verdadeira proprietária do imóvel. Alternativamente, pugna pela absolvição, com supedâneo no inciso VII do mesmo artigo, por insuficiência de provas quanto à intenção fraudulenta No tocante à dosimetria, pleiteia a neutralização dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, valorados negativamente na primeira fase e caso mantida a desfavorabilidade dos vetores, a redução da fração de aumento aplicada na pena-base para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial negativa.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do promotor de justiça Manoel Cacimiro Neto, apresenta contrarrazões ao apelo (ID 41067359), pugnando pelo desprovimento do recurso e a integral manutenção da sentença atacada. A Procuradoria de Justiça, através do eminente procurador José Guilherme Soares Lemos emitiu parecer (ID 41525169), manifestando-se pelo desprovimento da apelação criminal.
É o relatório.
VOTO: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos - referentes à tempestividade e à adequação do recurso, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal - quanto os subjetivos - atinentes à legitimidade e ao interesse recursal - , conheço da apelação criminal interposta por Danyella Louisyanne Brito de Lima. A controvérsia cinge-se, essencialmente, a dois eixos fundamentais: a tipicidade subjetiva da conduta da apelante e a dosimetria da reprimenda imposta
1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO No primeiro plano, a recorrente sustenta a ausência de dolo e a configuração de erro de tipo, pleiteando a absolvição por atipicidade ou por insuficiência de provas. Sem razão, contudo. In casu, a materialidade e a autoria do crime de estelionato, em sua modalidade tentada, emergem cristalinas do robusto acervo probatório coligido aos autos, composto por elementos informativos do inquérito e provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
O conjunto de evidências demonstra uma operação fraudulenta orquestrada com o intuito de alienar patrimônio alheio mediante o uso de documentos falsos e indução de terceiros em erro. A prova oral colhida durante a instrução criminal (PJe mídias) é contundente. A vítima Anedites Caldas Alves, proprietária legítima do imóvel, relatou em juízo que recebeu uma ligação de Francisco Leite Sousa informando sobre a negociação de seu terreno.
Esclareceu que jamais colocou o imóvel à venda, não perdeu seus documentos e nunca assinou qualquer procuração ou contrato autorizando a transação. No mesmo sentido, a vítima Francisco Leite Sousa descreveu detalhadamente a negociação, afirmando que soube da oportunidade de compra do terreno no bairro Portal do Sol e que a exigência de um sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) despertou sua desconfiança.
Relatou que, ao investigar a documentação no cartório, descobriu a fraude e acionou a autoridade policial, culminando na prisão em flagrante dos acusados no momento em que se preparavam para receber os valores. O policial civil Adalberto Mendonça da Silveira Júnior, condutor do flagrante, confirmou em audiência a dinâmica da abordagem. Explicou que a equipe da Delegacia de Defraudações realizou uma "campana" no local agendado para o pagamento do sinal e efetuou a prisão dos réus assim que saíram do escritório da construtora, de posse de documentos e contratos fraudulentos.
Quanto aos interrogatórios, a apelante Danyella Louisyanne Brito de Lima, embora tenha tentado se eximir da responsabilidade criminal, confirmou fatos que a vinculam diretamente ao dolo da conduta. Em juízo, admitiu que aceitou participar da transação mediante a promessa de receber R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas para figurar na documentação, alegando que acreditava estar tratando com a verdadeira proprietária.
Contudo, o magistrado sentenciante, ao valorar seu depoimento, destacou diversas contradições e a natureza "pueril" de sua versão, ressaltando que o contexto - envolvendo uma pessoa que ela conhecera recentemente em site de acompanhantes e uma transação de vultoso valor - indicava plena consciência da ilicitude. O corréu Jeanderson Gomes Santos, por sua vez, confessou a prática delitiva, detalhando a arquitetura da fraude, e tentou, por meio de declaração posterior, assumir a autoria exclusiva para beneficiar a apelante, tese que foi rechaçada pelo juízo de origem diante da unidade de desígnios demonstrada na execução material do crime.
No plano documental, a prova é irrefutável. Foram acostados aos autos a cédula de identidade grosseiramente falsificada em nome de Anedites Caldas Alves (ID 40199992 - Pág. 28); a certidão de ônus reais do imóvel objeto da fraude (ID 40199993 - Págs. 10/13); e o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 40199993 – págs. 2/8), onde figuram a apelante como procuradora e a empresa Sousa Construtora LTDA como compradora.
O auto de apresentação e apreensão detalha que, em poder dos réus, foram encontrados o contrato assinado e aparelhos celulares que serviam à comunicação do grupo criminoso. A conjunção desses elementos não deixa margem para dúvida: a apelante não foi mera espectadora ou vítima de um engano, mas agente ativa que emprestou seu nome e presença física para conferir aparência de legalidade a uma "negociata" manifestamente ilícita.
No que tange ao mérito da pretensão punitiva, a defesa sustenta a tese de que a apelante agiu imbuída de boa-fé, acreditando piamente na legitimidade da transação imobiliária e na identidade da suposta outorgante, o que caracterizaria erro sobre elemento constitutivo do tipo e afastaria o dolo. Contudo, o detido exame das circunstâncias fáticas e do elemento subjetivo da conduta conduz à conclusão diametralmente oposta.
O crime de estelionato reclama a presença do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro para obter vantagem ilícita. Na hipótese dos autos, a alegação de ingenuidade ou de desconhecimento da fraude soçobra diante de evidências concretas de má-fé. Conforme admitido pela própria recorrente em seu interrogatório, foi-lhe prometida a vultosa importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas para assinar documentos e figurar como procuradora em uma transação.
Sob a ótica das máximas de experiência e da razoabilidade, não se afigura crível que uma profissional com formação superior (educadora física) aceite tal "recompensa" para um ato burocrático trivial sem suspeitar da ilicitude da origem da operação. A promessa de vantagem pecuniária desproporcional é indício veemente de adesão à empreitada criminosa. Ademais, o contexto do relacionamento com o corréu Jeanderson - pessoa com quem a apelante mantinha contato estritamente profissional e que conhecera em um site de relacionamentos/acompanhantes - reforça a ausência de um vínculo de confiança que justificasse a aceitação cega de uma história tão inusitada.
A apelante presenciou a hesitação da "falsa idosa" no cartório ao ser questionada sobre a própria idade e, mesmo diante desse sinal evidente de fraude, prosseguiu com a conduta, visando o recebimento do lucro prometido. Tal comportamento afasta a figura do erro de tipo, pois a recorrente não tinha uma falsa percepção da realidade, mas sim plena consciência de que participava de uma "negociata" marginal, enquadrando-se, no mínimo, na figura da ignorância deliberada (ou cegueira deliberada), onde o agente opta por não aprofundar seu conhecimento sobre a ilicitude para auferir o benefício prometido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria da cegueira deliberada permite o reconhecimento do dolo quando o agente, diante de circunstâncias suspeitas, se coloca voluntariamente em estado de ignorância para facilitar o crime:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas de seu conhecimento sobre a droga transportada, alegando-se impossibilidade de responsabilização objetiva pela mera presença no veículo, inversão indevida do ônus da prova e aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada. Subsidiariamente, pleiteava-se o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório e concluíram pela existência de autoria e materialidade delitivas, com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há provas concretas que vinculem o paciente à conduta delitiva, considerando a alegação de ausência de conhecimento sobre a droga transportada e a aplicação da teoria da cegueira deliberada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório, incluindo a quantidade e natureza das drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico, concluindo pela existência de autoria e materialidade delitivas.
5. A teoria da cegueira deliberada não inverte o ônus da prova, mas permite ao julgador reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em circunstâncias concretas, como a quantidade expressiva de drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
8. Não há ilegalidade flagrante, teratologia manifesta ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A teoria da cegueira deliberada não inverte o ônus da prova, mas permite ao julgador reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita.
2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para fins de absolvição, não é possível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.
3. A quantidade e natureza das drogas, conjugadas com circunstâncias concretas do caso, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.844.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025. (AgRg no HC n. 1.043.255/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ANIMUS EVIDENCIADO. SÓCIO E ÚNICO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DOUTRINA DO ATO DE IGNORÂNCIA CONSCIENTE. REITERAÇÃO TEMPORAL CONTÍNUA. CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Tratando-se de tributo devido pela Pessoa Jurídica, à luz da teoria do domínio do fato, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador.
A teoria da cegueira deliberada, também conhecida como doutrina do ato de ignorância consciente, criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, abrange os casos em que o agente finge não enxergar a ilicitude com o intuito de auferir vantagens, de não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito praticado, excluindo, com isso, o dolo. A alegação de culpa, erro ou falta de controle, para ser, eventualmente, admitida demandaria que a situação fosse isolada, única ou episódica, de modo a ser excluída quando se estiver diante da reiteração temporal contínua. (0811553-25.2023.8.15.2002, Rel.
Gabinete
10 – Juiz Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. João Benedito da Silva), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/03/2025) Portanto, resta configurada a tentativa de estelionato majorado, uma vez que os réus iniciaram a execução do crime mediante o uso de procuração obtida com documento falso de Anedites Caldas Alves (79 anos de idade) e somente não consumaram a obtenção da vantagem ilícita de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em virtude da pronta intervenção da Polícia Civil no local do pagamento.
A causa de aumento do artigo 171, § 4º, do Código Penal, é de aplicação impositiva, dado que a vítima proprietária do imóvel é idosa, contando com 79 anos à época dos fatos. A tese absolutória, portanto, não merece acolhimento, devendo ser mantido o juízo de condenação.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA: PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA No que tange à aplicação da reprimenda penal, a insurgência defensiva volta-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram indevidamente negativados ou exasperados em patamar desproporcional. Contudo, após percuciente análise dos fundamentos exarados pelo juízo de primeiro grau e do contexto fático delineado nos autos, verifica-se que a dosimetria operada pelo magistrado sentenciante revela-se tecnicamente escorreita e devidamente motivada.
Ao analisar a culpabilidade, o magistrado de origem destacou a premeditação da conduta delitiva como fator de maior censurabilidade, ressaltando que os réus planejaram a ação criminosa com antecedência e unidade de desígnios. De fato, o iter criminis percorrido demonstra que a fraude não foi fruto de um impulso momentâneo, mas sim de um estratagema cuidadosamente arquitetado, que envolveu a arregimentação de uma terceira pessoa para se passar pela vítima idosa e a obtenção de documento de identidade falso com o fito de viabilizar a lavratura de uma procuração pública fraudulenta.
Tal nível de planejamento extrapola a conduta inerente ao tipo penal do estelionato, autorizando a valoração negativa da vetorial, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de elementos específicos que justifiquem a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito, está devidamente motivada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou a premeditação do delito e o modus operandi como fatores que evidenciam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação da pena.
4. As consequências do delito foram negativamente valoradas com base em depoimentos que relataram problemas de saúde e prejuízos financeiros à família da vítima, decorrentes do crime.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena.
6. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo desproporção no aumento da pena-base.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base.
2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena.
3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.300/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.02.2023. (AgRg no REsp n. 2.217.737/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) No tocante às circunstâncias do crime, agiu acertadamente o juízo a quo ao elevar a pena-base em razão do sofisticado modus operandi e da gravidade concreta da atuação dos agentes.
A utilização da estrutura de um serviço notarial (7º Tabelionato Sidnei Perfeito) para conferir aparência de legalidade e fé pública à fraude imobiliária demonstra um especial desvalor da ação, uma vez que o uso de instrumentos públicos para a prática de delitos patrimoniais fragiliza a segurança das relações jurídicas e exige uma resposta penal mais rigorosa. A complexidade da trama, que envolveu a manipulação de dados fictícios e documentos de terceiros estranhos à lide, justifica plenamente a desvaloração deste vetor judicial.
Quanto ao quantum de exasperação, a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa mostra-se proporcional e razoável. Considerando que a pena abstratamente cominada ao crime de estelionato varia de 01 a 05 anos, o incremento de 06 meses por cada circunstância judicial negativa (totalizando 01 ano de aumento sobre o mínimo) atende ao critério da discricionariedade motivada e à necessidade de reprovação e prevenção do crime.
Inexiste, portanto, qualquer mácula de ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada nesta fase, devendo ser mantida integralmente a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na segunda etapa do percurso dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, uma vez que a apelante não confessou a prática delitiva, tendo, ao revés, apresentado versão exculpatória que buscava afastar o elemento subjetivo.
Por outro lado, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao aplicar a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que a própria recorrente admitiu em seu interrogatório judicial ter aderido à empreitada criminosa mediante a promessa de receber a vultosa quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal circunstância revela um desvalor adicional na conduta da agente, que se dispôs a participar de uma fraude imobiliária complexa motivada por ganância financeira, justificando a exasperação da reprimenda nesta fase.
O incremento na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base revela-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que reputa tal patamar como razoável e proporcional para o agravamento da sanção. A manutenção da agravante da promessa de recompensa em crimes de natureza patrimonial encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que destaca a autonomia dessa motivação em relação ao desejo genérico de lucro próprio do tipo penal:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ministerial para readequar a pena da recorrida para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 43 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena, condenada que foi por estelionato previdenciário.
2. A defesa alega que a promessa de pagamento é inerente à própria dinâmica do crime de estelionato, não configurando um elemento acessório capaz de justificar a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância de o delito de estelionato ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é ou não inerente ao tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, de modo a permitir ou não a aplicação da correspondente agravante do art. 62, IV, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O pagamento ou promessa de recompensa não constitui elementar do tipo penal do art. 171 do Código Penal, permitindo a aplicação da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal.
5. A promessa de recompensa não integra o preceito primário do crime de estelionato previdenciário, sendo uma motivação específica do agente, distinta da motivação genérica de obtenção de vantagem econômica.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o fato de o réu ter agido mediante promessa de recompensa não integra o elemento nuclear do crime de estelionato previdenciário, mantendo a incidência da agravante.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.224.857/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Avançando para a terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal, em sua redação vigente, dada a inequívoca condição de vulnerabilidade da vítima.
Os documentos coligidos aos autos, notadamente o termo de declarações da ofendida Anedites Caldas Alves, comprovam que esta contava com 79 anos de idade à época dos fatos. A majoração da pena em 1/3 (um terço) é impositiva e fundamenta-se na proteção especial conferida pelo legislador à pessoa idosa, alvo frequente de ardis e fraudes de natureza documental e imobiliária, como a que se descortina no presente caderno processual.
Inexiste, portanto, qualquer reparo a ser feito quanto à aplicação desta majorante. Ainda na etapa derradeira, incide a causa de diminuição referente à tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal. Na espécie, o magistrado sentenciante aplicou a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), o que se mostra extremamente benéfico à apelante, considerando o avançado estágio do iter criminis percorrido pelos agentes.
Os réus já haviam lavrado a procuração falsa em cartório, formalizado o contrato particular de promessa de compra e venda e se encontravam no local agendado para o recebimento do sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando foram interceptados pela autoridade policial. A proximidade da consumação do prejuízo patrimonial e da obtenção da vantagem ilícita poderia, inclusive, ter justificado uma redução menor; contudo, à míngua de recurso ministerial nesse sentido, deve ser mantida a fração de 2/3 em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Ao final de todas as fases, a reprimenda totalizada em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, acrescida de 49 (quarenta e nove) dias-multa, revela-se plenamente razoável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O resultado final guarda proporcionalidade com a gravidade do fato e com as condições pessoais da apelante, especialmente diante da manutenção do regime inicial aberto e da oportuna substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medidas que asseguram a finalidade ressocializadora da sanção sem descurar do rigor necessário ao enfrentamento de fraudes estruturadas.
Inexiste, pois, qualquer excesso ou ilegalidade no cálculo penal que demande intervenção desta Corte.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Capital. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Amadeus Lopes Ferreira. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR