Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818093-34.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: M.
C. D. S.
C. REU: S.
C. E. P. D. S.
L. -. M.
SENTENÇA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS DE HOTELARIA E POUSADA. ACOMODAÇÃO DE MENOR. OCORRÊNCIA DE CRIME SEXUAL NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR PRETENDIDO EXCESSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL O estupro é um crime hediondo que atinge a dignidade, a integridade física e psicológica, a liberdade sexual e a honra da vítima de forma avassaladora. As sequelas de um ato de tamanha violência são profundas e duradouras, manifestando-se em transtornos psicológicos, emocionais e sociais, como depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático e dificuldades de relacionamento.
No contexto da hospedagem, o dever de segurança é um elemento intrínseco e fundamental do serviço prestado. Uma pousada, ao acolher hóspedes, assume a obrigação de zelar pela sua incolumidade física e patrimonial, garantindo um ambiente seguro e livre de riscos. Este dever é ainda mais acentuado quando se trata de hospedar menores de idade, que demandam um grau de cuidado e vigilância redobrado.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
C. D. S.
C. em face de S.
C. E. P. D. S.
L. -. M., qualificada nos autos, objetivando a reparação por danos morais supostamente decorrentes de negligência da promovida que teria facilitado a ocorrência de um crime de estupro nas dependências de seu estabelecimento, a Pousada Solar da Praia. Conforme se depreende dos autos, a parte autora narra ter sido vítima de estupro quando contava com 16 (dezesseis) anos de idade, nas dependências da pousada da ré, por um indivíduo identificado como "Nilsinho", que teria obtido acesso ao seu quarto mediante a troca de chaves na recepção do estabelecimento.
A promovente sustenta que a conduta da pousada, por meio de seus prepostos, foi negligente e falha no dever de vigilância e segurança, contribuindo decisivamente para a consumação do ato criminoso e, consequentemente, para os graves abalos psicológicos e emocionais que a acometeram. Para corroborar suas alegações, a autora juntou cópia do processo criminal (IDs 20839419 a 20839120), onde o agressor teria assumido o cometimento do crime e os fatos narrados.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação (ID 27617505), na qual refutou as alegações autorais, negando qualquer participação, seja por ação ou omissão, no evento danoso. Argumentou que o ônus probatório recai inteiramente sobre a autora, que não teria se desincumbido de comprovar a participação da pousada no ocorrido. A promovida impugnou a utilização do depoimento do acusado no processo criminal como única fonte de prova, alegando que se tratava de uma tentativa desesperada do meliante de distribuir a culpa.
A promovida protocolou petição (ID 32053791) requerendo a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita e arrolando a testemunha Maíra Liana Correia da Silva. Para tanto, anexou termo de encerramento de conta bancária, declaração de imposto de renda de 2019 com rendimentos zerados e comprovante de CNPJ indicando que a empresa estaria localizada em uma caixa postal, alegando dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 32846195). Proferido despacho (ID 33839329) que deferiu os pedidos de produção de provas orais de ambas as partes e determinou a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução após a normalização dos atos presenciais. A autora manifestou-se sobre o pedido de reconsideração da justiça gratuita da ré (ID 35125039), argumentando que a mera alegação de encerramento de atividades ou dificuldades financeiras não seria suficiente para a concessão do benefício a pessoa jurídica, requerendo pesquisas patrimoniais (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD) e ofícios a cartórios de registro de imóveis para comprovar a real situação financeira da promovida.
Contrariando a manifestação da autora, foi proferida decisão (ID 35916575) que reconsiderou a decisão anterior (ID 31774403) e deferiu a justiça gratuita à SOUZA SERVIÇOS EIRELI, com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e nos documentos juntados (ID 32053795), que indicavam que a empresa era optante do Simples Nacional e não havia auferido ganho de capital em 2019. Posteriormente, em 16 de junho de 2021, o feito foi suspenso em razão da pandemia de COVID-19 (ID 44608325), com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil.
Em 11 de outubro de 2024, superada a situação pandêmica, a suspensão processual foi levantada (ID 101801559), e as partes foram intimadas para manifestarem se persistia o interesse na produção das provas orais. A promovida, em 14 de outubro de 2024, reiterou o pedido de oitiva da ex-gerente Maíra Liana de Souza e Silva e da parte autora (ID 101928668). A autora, por sua vez, apenas se deu por ciente (ID 102705580).
Em 18 de dezembro de 2024, foi proferida decisão (ID 105281549) deferindo a produção de provas orais e determinando o agendamento de audiência de instrução presencial, com a ressalva de que as partes poderiam requerer a modalidade telepresencial de forma justificada. A decisão também intimou as partes para apresentarem rol de testemunhas e ressaltou a responsabilidade dos advogados pela intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.
A audiência de instrução, conforme Termo de Audiência (ID 112211008). Foram tomados os depoimentos da testemunha da parte promovida. Ao final, as partes requereram a substituição dos debates orais por memoriais, sendo concedido o prazo comum de 10 (dez) dias. A promovida apresentou suas razões finais (ID 112443292), reiterando a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de ausência de provas da participação da pousada e de que o depoimento da testemunha Maíra Liana de Souza e Silva teria sido claro ao afirmar que as chaves eram individuais e que a verificação da abertura de portas ocorreu 30 dias após o fato.
A autora, por sua vez, apresentou suas alegações finais (ID 113115773), reafirmando a responsabilidade da pousada com base na falha do dever de segurança e vigilância, na troca de chaves (que teria sido admitida pela gerente em depoimento policial e em juízo, em contradição com a tese da defesa), e na falha em guardar as imagens das câmeras de segurança por tempo hábil. Invoca a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do
CC) e a teoria do risco do empreendimento, pugnando pela procedência total do pedido e condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Conclusos os autos para sentença.
É o relatório.
Decido. Da Preliminar de Justiça Gratuita da Promovida A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira decorrente do encerramento de suas atividades e da crise econômica, especialmente a pandemia de COVID-19, juntando documentos como termo de encerramento de conta bancária, declaração de imposto de renda com rendimentos zerados e comprovante de CNPJ indicando mudança para uma caixa postal (ID 32053791 e 32053795).
Em decisão anterior (ID 35916575) este juízo deferiu o benefício, considerando a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais por parte de pessoa jurídica. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entendo que a ré demonstrou as dificuldades financeiras e ausência da capacidade econômica. O encerramento de uma conta bancária ou a declaração de imposto de renda com rendimentos zerados em um determinado período, evidencia essa circunstância. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas é medida excepcional, que exige prova cabal da hipossuficiência, pelo que mantenho o benefício concedido à ré.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil da pousada promovida pelos danos morais sofridos pela autora, decorrentes de um crime de estupro perpetrado em suas dependências. Para tanto, é imperativo analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, o dever de segurança inerente à atividade da promovida e a existência de nexo de causalidade entre a conduta da pousada e o evento danoso.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre a autora, na qualidade de hóspede, e a promovida, na qualidade de fornecedora de serviços de hospedagem, configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consequentemente, a responsabilidade civil da pousada é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no mercado de consumo, com o objetivo de lucro, assume os riscos inerentes a essa atividade, devendo responder pelos danos que dela decorram, independentemente de culpa. No contexto da hospedagem, o dever de segurança é um elemento intrínseco e fundamental do serviço prestado.
Uma pousada, ao acolher hóspedes, assume a obrigação de zelar pela sua incolumidade física e patrimonial, garantindo um ambiente seguro e livre de riscos. Este dever é ainda mais acentuado quando se trata de hospedar menores de idade, que demandam um grau de cuidado e vigilância redobrado. No caso em tela, a autora, à época dos fatos, era uma adolescente de 16 (dezesseis) anos, o que impunha à pousada um dever de cuidado qualificado.
A narrativa dos fatos, corroborada pelos elementos probatórios coligidos aos autos, aponta para uma série de falhas na prestação do serviço de segurança por parte da promovida. A principal alegação da autora, e ponto de maior controvérsia, diz respeito à suposta troca de chaves que teria facilitado o acesso do agressor ao seu quarto. A promovida, em suas razões finais (ID 112443292), tenta desqualificar essa tese, afirmando que o depoimento da testemunha Maíra Liana de Souza e Silva, ex-gerente da pousada, teria sido claro ao indicar que as chaves eram individuais e que a verificação da abertura de portas ocorreu 30 dias após o ocorrido, sem que se constatasse a possibilidade de uma chave abrir outro apartamento.
Contudo, a autora, em suas alegações finais (ID 113115773), contrapõe essa versão, afirmando que a gerente, em seu depoimento em juízo, assumiu ter dito à polícia que havia trocado as chaves, e que a "destroca" teria ocorrido posteriormente. Esta contradição é crucial. Se a gerente admitiu, em algum momento, ter trocado as chaves, mesmo que para uma posterior "destroca" ou verificação, isso já denota uma falha no procedimento de controle de acesso aos quartos, que deveria ser infalível para garantir a segurança dos hóspedes.
A alegação da promovida de que "abrir a porta seria algo totalmente normal" devido à confiança entre a autora e o acusado é irrelevante para a responsabilidade da pousada, pois o dever de segurança do estabelecimento independe das relações interpessoais entre os hóspedes e terceiros. A pousada deve garantir que o acesso aos quartos seja restrito e seguro, independentemente de quem seja o agressor. Ademais, outro ponto de falha grave na prestação do serviço de segurança da promovida reside na sua incapacidade de fornecer as imagens das câmeras de segurança à autoridade policial.
Conforme relatado pela autora (ID 113115773), a Delegada responsável pela investigação solicitou as gravações, mas a gerente da empresa informou que as imagens eram guardadas por apenas 15 (quinze) dias. A ausência de um sistema de gravação de imagens por um período razoável, que permita a elucidação de eventos criminosos ocorridos em suas dependências, configura uma falha no dever de segurança e na colaboração com a justiça.
A impossibilidade de acesso a essas imagens prejudicou a investigação e a produção de provas, o que não pode ser imputado à vítima, mas sim à própria pousada que não manteve os registros necessários. A alegação da promovida de que a culpa seria da autora ou da autoridade policial por não terem solicitado as imagens em tempo hábil é descabida, pois o dever de guarda e conservação das provas é do estabelecimento, que deve estar preparado para situações como a que se apresentou.
A promovida não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A falha na segurança, seja pela controvertida troca de chaves, pela guarda inadequada das imagens de segurança, ou pela insuficiência de vigilância sobre uma hóspede menor de idade, contribuiu diretamente para a consumação do crime de estupro.
O nexo de causalidade entre a conduta negligente da pousada e o dano sofrido pela autora é, portanto, evidente. A pousada, ao não garantir um ambiente seguro e ao falhar em seus procedimentos de controle de acesso e vigilância, criou um cenário propício para a ocorrência do ato criminoso, ou, no mínimo, não o impediu quando tinha o dever legal e contratual de fazê-lo. Configurada a responsabilidade civil da promovida, passa-se à análise do dano moral.
O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato danoso. O estupro é um crime hediondo que atinge a dignidade, a integridade física e psicológica, a liberdade sexual e a honra da vítima de forma avassaladora. As sequelas de um ato de tamanha violência são profundas e duradouras, manifestando-se em transtornos psicológicos, emocionais e sociais, como depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático e dificuldades de relacionamento.
A autora, conforme sua petição (ID 109792878), enfrenta problemas de saúde mental, com tentativas recorrentes de suicídio e depressão, derivados da violência sofrida. A condição de menor de idade da autora à época dos fatos agrava ainda mais a extensão do dano, pois a violência sexual na adolescência pode comprometer severamente o desenvolvimento psicossocial da vítima, impactando sua formação de identidade, sua autoestima e sua capacidade de estabelecer relações saudáveis no futuro.
O sofrimento, a vergonha, a insegurança e o desequilíbrio emocional experimentados pela autora são inegáveis e merecem a devida reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima. Devem ser considerados a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da vítima, a capacidade econômica da promovida e o grau de culpa (ainda que a responsabilidade seja objetiva, a intensidade da falha pode influenciar o valor).
No caso em tela, a gravidade do ato criminoso (estupro) e suas consequências devastadoras para a vida da autora, que era menor de idade e sofre com graves problemas de saúde mental, são fatores que justificam uma indenização significativa. A falha da pousada em seu dever de segurança, que contribuiu para a ocorrência do evento, demonstra uma negligência que não pode ser tolerada. Considerando todos esses elementos, e em atenção à instrução específica para arbitrar a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que este valor se mostra adequado e suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, ao mesmo tempo em que serve como advertência à promovida e à sociedade sobre a importância do cumprimento do dever de segurança nos estabelecimentos que prestam serviços de hospedagem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por M.
C. D. S.
C. em face de S.
C. E. P. D. S.
L. -. M., para CONDENAR a promovida S.
C. E. P. D. S.
L. -. M. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora M.
C. D. S. C.. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da data da citação, devendo ser observada a regra dos arts.405 e 406, do Código Civil, com a dedução ali estabelecida. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora pleiteou indenização no valor de R$ 100.000,00 e obteve R$ 50.000,00, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela promovida ao patrono da autora, e 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor obtido, a serem pagos pela autora ao patrono da promovida, observada a vedação à compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14, CPC), bem assim a gratuidade concedida aos envolvidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença proferida durante o recesso, pelo magistrado a título de força tarefa a fim de reduzir o volume de feitos conclusos para julgamento na vara. Prazos suspensos. Data e assinatura na forma digital. Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 6 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito