Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA
- Advogado
- JOSÉ BEZERRA SEGUNDO (OAB 11868/PB)
POSTO ISSO, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação processual civil: a) rejeito a homologação do pedido de desistência formulado no ID 158660840, acolhendo a retratação do promovente para determinar o regular prosseguimento do feito; b) decreto a revelia da ré Millena dos Santos Cardoso, observando-se o afastamento dos efeitos materiais da revelia, em consonância com o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil; c) declaro a impertinência de qualquer debate possessório, de ocupação ou de propriedade acerca do bem imóvel objeto do contrato de ID 160557739 nos limites desta ação, o qual deverá ser discutido em via própria; d) dou o feito por saneado, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório nos exatos termos fundamentados nesta decisão.
Intimem-se as partes, por meio de seu procurador constituído nos autos ou pessoalmente se necessário, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
