2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
Advogado
GILSON DE BRITO LIRA (OAB 7830/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0818295-95.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER. ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EX-COMPANHEIROS. AMEAÇAS DE MORTE ENCAMINHADAS POR WHATSAPP. VÍTIMA QUE CONFIRMOU EM JUÍZO A DINÂMICA DOS FATOS, O MEDO SOFRIDO E A EXISTÊNCIA DAS MENSAGENS AMEAÇADORAS.
PRINTS DE CONVERSAS QUE NÃO CONSTITUEM O ÚNICO OU PRINCIPAL ELEMENTO DE PROVA, MAS CORROBORAM A PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE ADULTERAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CRIME DE AMEAÇA COMPROVADO. PERSEGUIÇÃO NÃO CONFIGURADA COM SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE REITERAÇÃO PERSECUTÓRIA IDÔNEA À CONFIGURAÇÃO DO STALKING. PROCEDÊNCIA EM PARTE. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando coerente, firme e amparada por elementos externos de corroboração.
A alegação genérica de que prints de conversas de WhatsApp podem ser manipulados não basta para afastar sua força probatória quando não há indício concreto de adulteração, a defesa não arguiu falsidade documental em incidente próprio e o conteúdo foi submetido ao contraditório. Comprovada a ameaça de morte, impõe-se a condenação pelo art. 147, § 1º, do Código Penal. Não demonstrada, com segurança, a reiteração persecutória típica do art. 147-A do Código Penal, impõe-se a absolvição quanto ao crime de perseguição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, dando-o como incurso nas penas dos arts. 147, § 1º, e 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, c/c do Código Penal e da . Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Consta dos autos do procedimento epigrafado que o acusado JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, entre os anos de 2023 e 2025, nesta capital, prevalecendo-se das relações domésticas, perseguiu sua ex-companheira, a Sra.
L. S. G., reiteradamente e por diversos meios, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Ainda, em 08 de março de 2025, por volta das 14h29min, via rede social, o Denunciado ameaçou a vítima, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave por razões da condição do sexo feminino. Narram os autos que, no período descrito, o denunciado JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, inconformado com o término do relacionamento mantido por cerca de 14 (quatorze) anos com a vítima
L. S. G., passou a persegui-la de forma reiterada e a ameaçá-la de morte, interferindo gravemente em sua tranquilidade e em sua liberdade de locomoção. Narra a ofendida que, sempre que tentava se separar, o denunciado a ameaçava de morte, razão pela qual, por medo, reatava o relacionamento, tendo a separação definitiva ocorrido ao final de 2023, ocasião em que JOSIMAR jamais aceitou o fim da relação.
Desde então, o denunciado continuou a dirigir à vítima sucessivas mensagens de cunho intimidatório, por meio do aplicativo WhatsApp (ID 125941210, p. 22/34), com conteúdo como ‘AH LIDI, SE LIGA, QUANDO EU PEGAR TU, EU VOU TE MATAR’ e ‘VOU MATAR OS DOIS’, esta última mensagem enviada em 08 de março de 2025, por volta das 14h29min, dirigindo a ameaça não apenas à vítima, mas também ao seu atual companheiro.
Consta, ainda, que o denunciado perseguia e vigiava a rotina de
L. S. G., aparecendo em locais que ela frequenta, e que familiares do próprio acusado relataram já tê-lo visto aguardando a vítima na rua de sua residência, armado com uma faca, circunstâncias que levaram a ofendida a ser alertada para tomar cuidado. Em formulário de avaliação de risco, a vítima informou, ademais, já ter sofrido inúmeras agressões físicas do denunciado (queimadura, sufocamento, socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo), bem como perseguições, ligações e mensagens insistentes, com expressões do tipo ‘se não for minha, não será de mais ninguém’, revelando intenso ciúme e possessividade.
Tais condutas, praticadas de forma contínua e reiterada, especialmente no episódio do dia 08/03/2025, na residência da vítima situada na Rua Frei Vital, nº 180, casa 6, bairro do Varadouro, nesta Capital, configuram perseguição e grave ameaça à integridade psíquica e física de
L. S. G., fazendo-a temer pela própria vida e pela vida de seu atual companheiro. Frente ao exposto, estando o ora denunciado JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, já devidamente qualificado, incurso nos tipos penais descritos no art. 147, §1º e art. 147-A, §1º, II do CP c/c art. 69 do CP e art. 7º da Lei n. 11.340/06, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, seja a presente denúncia devidamente recebida, instaurando-se o devido processo legal, citando-se o denunciado para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias do artigo 406 do CPP, após o que seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e declarantes abaixo, para deporem sobre os fatos em Juízo, sob as penas da lei, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos e termos, para que, ao fim, seja o denunciado condenado, de tudo ciente o Ministério Público.
Por fim, considerando os evidentes prejuízos causados à vítima, decorrentes do sofrimento e humilhação provocados pela ação criminosa, requer, ainda a condenação do réu ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO por danos morais, arbitrando-se valor correspondente ao prejuízo causado pelo ato ilícito no montante equivalente a valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aferido durante a instrução processual, nos exatos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.” A denúncia foi recebida no ID 131052331.
O réu foi citado no ID 136335456 e apresentou defesa prévia no ID 156708345, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, imprestabilidade dos prints de WhatsApp e ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal. Em decisão de ID 157099572, este Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidos a vítima
L. S. G. e, em seguida, interrogado o réu JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a vítima reiterou em juízo as declarações prestadas na esfera policial, relatando que conviveu com o acusado por quatorze anos, com idas e vindas, e que, após a separação, ele passou a encaminhar mensagens de conteúdo ameaçador.
Destacou que, embora o acusado tenha afirmado não se recordar das mensagens, foram juntadas aos autos capturas de conversas nas quais constariam ameaças. Mencionou especificamente a troca de mensagens de 8 de março de 2025, em que, após a vítima pedir que ele a deixasse em paz e dizer que estava feliz com seu atual companheiro, o acusado teria respondido: “vou matar os dois”. Sustentou que as declarações da vítima estavam respaldadas pelas conversas de WhatsApp juntadas aos autos.
Ao final, o Ministério Público entendeu comprovada a prática de ameaça, mas considerou não caracterizado o crime de perseguição, afirmando não lhe parecer hipótese de stalking, por não identificar a obsessão reiterada e ostensiva própria desse delito. Entendeu que os fatos se ajustavam melhor a ameaças decorrentes do inconformismo com o término do relacionamento e com o novo relacionamento da vítima.
Por isso, requereu a procedência parcial da pretensão acusatória, com condenação pelo art. 147, § 1º, do Código Penal, e absolvição quanto ao crime do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que a acusação estaria baseada em capturas isoladas de telas do WhatsApp, sem perícia técnica ou outra forma de validação, destacando que o acusado negou a autoria.
Argumentou que capturas de conversas podem ser editadas ou retiradas de contexto e que, sem preservação da cadeia de custódia, perícia ou apresentação do aparelho original, seriam insuficientes para fundamentar uma condenação. Alegou, ainda, que não foram produzidas outras provas firmes e invocou o princípio do in dubio pro reo. Ressaltou que, segundo a própria vítima, determinados fatos teriam ocorrido publicamente, mas nenhuma testemunha foi arrolada para confirmá-los.
Ao final, reiterou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e mencionou que o acusado é trabalhador, possui filho e é primário. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova oral produzida em juízo A vítima
L. S. G., em juízo, relatou que manteve relacionamento com o acusado, JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, durante aproximadamente quatorze anos, marcado por idas e vindas. Esclareceu que a separação definitiva ocorreu cerca de dois anos antes, mas que, durante aproximadamente um ano, o acusado continuou encaminhando mensagens, inclusive utilizando diferentes números de telefone. Disse que chegou a trocar ou utilizar oito chips em razão dessa situação.
Afirmou que a separação não ocorreu por traição ou pela existência de outra pessoa, mas em razão da forma como o acusado a tratava, mencionando que ele saía para beber com amigos e que tinha conhecimento de traições praticadas por ele. Relatou que, posteriormente, iniciou novo relacionamento e que a então companheira do acusado viu informações sobre esse relacionamento nas redes sociais, tirou uma captura de tela e a enviou a ele.
Segundo a vítima, mesmo estando com outra mulher, o acusado ficou revoltado ao saber que ela estava com outra pessoa e continuou enviando mensagens. Disse que, entre as mensagens encaminhadas, havia ameaças, nas quais o acusado dizia para que tivesse cuidado, afirmava que iria pegá-la e que, caso a encontrasse com outro homem, iria matá-la. Relatou também que o acusado enviava vídeos envolvendo outros casais, inclusive situações em que um marido matava alguém, fazendo referência à possibilidade de fazer o mesmo com ela.
Afirmou que sentia medo do acusado. Narrou uma ocasião em que retornava do trabalho e, ao descer do ônibus, já estava tremendo por imaginar que ele poderia estar nas proximidades. Disse que olhou para os lados e inicialmente não o viu, mas, ao entrar em uma rua, percebeu que ele vinha pela linha do trem. Relatou que parou e que uma vizinha a colocou dentro de sua residência, onde permaneceu por algum tempo, sem conseguir sequer acionar a polícia.
Disse possuir imagens relacionadas a esse episódio e que as encaminhou à delegacia. Acrescentou que o acusado saiu correndo em direção à própria casa e que não sabe o que ele foi buscar. Esclareceu que ela e o acusado moram próximos, na mesma rua, sendo possível visualizar a casa dele a partir do quintal de sua residência. Sobre o episódio ocorrido nas proximidades da linha do trem, afirmou acreditar que o acusado estava esperando por ela, pois era por volta das dez horas da noite, o local era escuro e ele estava justamente no caminho que precisava percorrer para chegar à sua rua.
Disse que, quando se aproximou, ele estava na ponta da linha chamando-a. Não soube informar a data exata desse fato. Relatou que já possuía medida protetiva quando ocorreu episódio em que estava na parada de ônibus e uma vizinha a puxou para dentro de casa. Disse que, em razão disso, procurou novamente a delegacia. Afirmou, ainda, que o acusado ameaçava seu atual companheiro pelo WhatsApp, dizendo que mataria os dois.
Declarou que demorou a denunciar em razão do carinho que tinha pela mãe e pela irmã do acusado, mas decidiu fazê-lo quando as ameaças chegaram ao ponto de envolver morte. Informou que não teve filhos com o acusado. Sobre a situação atual, afirmou que está tudo bem, embora não possa dizer que se sente cem por cento segura. Relatou episódio recente em que encontrou familiares do acusado e houve interação tranquila.
Questionada sobre as circunstâncias em que o acusado encaminhava as mensagens, afirmou que, quando ele estava bem, não falava nem olhava para ela, e que as mensagens eram enviadas quando ele bebia. Disse que, após a separação, ele não chegou a comparecer ao seu local de trabalho, embora a ameaçasse. A defesa não formulou perguntas à vítima. Interrogado, JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO negou as acusações.
Sobre as mensagens, ele afirmou inicialmente não se recordar delas e disse que, quando teriam sido encaminhadas, já não estava com o aparelho celular nem utilizava aquele chip. Declarou que somente tomou conhecimento das mensagens posteriormente, em razão da denúncia. Negou ter perseguido a vítima ou ficado esperando por ela nas proximidades de sua residência. Afirmou desconhecer quem seria o familiar mencionado pela vítima como pessoa que teria presenciado fatos relacionados à perseguição.
Disse que a perseguição jamais ocorreu e que deseja que a vítima viva a vida dela, enquanto ele segue a própria vida. Informou que atualmente possui um filho e afirmou não querer conversar com a vítima, persegui-la ou praticar qualquer ato contra ela. Questionado pelo Ministério Público sobre mensagens juntadas aos autos, inclusive uma datada de 3 de agosto de 2024, afirmou novamente não se recordar.
Disse ter enviado várias mensagens à vítima, mas não se lembrar especificamente daquelas que lhe foram apresentadas, acrescentando que o número telefônico em questão já não era utilizado por ele. Também foi confrontado com troca de mensagens de 8 de março de 2025, na qual, após a vítima dizer que estava feliz com outra pessoa e pedir que ele a deixasse em paz, constava a resposta “vou matar os dois”.
O acusado afirmou não se lembrar dessas mensagens. Disse que, em determinado período, chegou a comprar outros números telefônicos, mas que posteriormente já não os possuía. Em perguntas da defesa, foi questionado especificamente sobre o episódio da linha do trem. Afirmou que, naquela ocasião, estava retornando de um jogo de futebol e que havia parado em um bar próximo ao Centro Histórico, onde permaneceu até a noite.
Reiterou que o fato estava relacionado ao retorno do jogo, não tendo qualquer relação com perseguição à vítima, e negou que estivesse esperando por ela. Acrescentou que atualmente permanece pouco naquela localidade, ficando mais na casa de sua mãe. As declarações e o interrogatório estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2. Do crime de ameaça Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
O crime de ameaça exige promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima. Não se exige que o agente esteja em estado de ânimo calmo e refletido, nem que tenha efetiva intenção de concretizar o mal anunciado. Basta que a ameaça seja séria e idônea, no contexto em que proferida, para abalar a tranquilidade psíquica da vítima. No caso concreto, a materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas.
A vítima
L. S. G. confirmou em juízo que o acusado, após o término do relacionamento, encaminhou mensagens de conteúdo ameaçador, dizendo que iria pegá-la e que, caso a encontrasse com outro homem, iria matá-la. Também afirmou que o acusado ameaçava seu atual companheiro, dizendo que mataria os dois. O relato da vítima foi coerente com a narrativa inicial e com o contexto descrito na denúncia, notadamente quanto ao inconformismo do acusado com o término do relacionamento e com o novo relacionamento da ofendida.
Em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo porque tais delitos frequentemente ocorrem no âmbito da intimidade, sem testemunhas presenciais e em contexto de controle, medo e vulnerabilização da ofendida. Essa especial relevância não significa condenação automática. Significa, isto sim, que o relato da vítima deve ser analisado com a devida atenção ao contexto da violência doméstica, especialmente quando se apresenta firme, coerente e compatível com outros elementos de convicção.
No presente caso, a palavra da vítima não está isolada. As capturas de conversas de WhatsApp juntadas aos autos corroboram a existência das ameaças narradas, especialmente a mensagem de 8 de março de 2025, na qual, após a vítima dizer que estava feliz com outra pessoa e pedir que o acusado a deixasse em paz, consta a resposta “vou matar os dois”. A defesa sustenta que os prints de WhatsApp não poderiam embasar condenação por ausência de perícia técnica, cadeia de custódia ou apresentação do aparelho original.
A tese não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os prints das conversas de WhatsApp não constituem o único ou principal elemento probatório da condenação. O principal elemento de convicção é a palavra da vítima, prestada em juízo, sob contraditório, de forma coerente e compatível com a dinâmica dos fatos. Os prints funcionam como elementos de corroboração externa da narrativa judicializada. Em segundo lugar, a defesa não apontou nenhum indício concreto de adulteração, montagem, manipulação ou retirada de contexto apta a comprometer o conteúdo das conversas.
Limitou-se a alegar, de forma abstrata, que capturas de tela podem ser manipuladas. A alegação genérica de possibilidade de adulteração não invalida automaticamente a prova documental. Se assim fosse, todo documento digital seria imprestável por presunção, o que não encontra amparo no sistema processual. Em terceiro lugar, a documentação foi juntada aos autos e submetida ao contraditório, tendo a defesa plena oportunidade de impugnar seu conteúdo, requerer perícia, suscitar incidente de falsidade documental ou produzir prova em sentido contrário.
Não houve, contudo, demonstração concreta de falsidade. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: “Apelação criminal. Ameaça praticada no âmbito de violência doméstica contra a mulher (artigo 147, caput, c.c. art. 61, inciso II, alínea f, ambos do CP). Recurso defensivo buscando a absolvição ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos.
Arguição de imprestabilidade da prova documental produzida – print de conversa havida entre réu e vítima através do aplicativo WhatsApp – porquanto não submetida a perícia técnica. Inadmissibilidade. Defesa que se limita a afirmar, de forma vaga e imprecisa, que os arquivos digitais são facilmente manipuláveis. Prova técnica desnecessária. Ausência de qualquer indício de adulteração nas referidas conversas trocadas.
Defesa não se insurgiu em sede de resposta à acusação, não pleiteou a produção de prova técnica, tampouco arguiu a falsidade documental em incidente específico. Prova documental submetida ao contraditório, possibilitando a manifestação de ambas as partes acerca de seu conteúdo. Precedentes. Dolo bem comprovado. Vítima que se sentiu substancialmente ameaçada. Eventual estado de ira ou descontrole emocional não exclui a responsabilidade penal do autor do crime.
Inteligência do artigo 28, inciso I, do Código Penal. Despiciendo estado de ânimo calmo e refletido do agente para a materialização do crime de ameaça. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Agravante da violência doméstica contra a mulher corretamente reconhecida. Vítima que mantinha relação íntima de afeto com o réu. Ausência de bis in idem – tipo penal fundamental do crime de ameaça que não contém elementar relativa à violência doméstica.
Ausentes outras causas modificadoras. Regime inicial aberto adequado e proporcional. Inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500359-02.2023.8.26.0637 Tupã, Relator.: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 14/03/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024).” No caso dos autos, a vítima relatou medo concreto.
Disse que demorou a denunciar por consideração à mãe e à irmã do acusado, mas decidiu fazê-lo quando as ameaças passaram a envolver morte. Também relatou que não se sentia totalmente segura. A ameaça “vou matar os dois”, dirigida à vítima e ao seu atual companheiro, em contexto de inconformismo com o término do relacionamento e com o novo relacionamento da ofendida, possui inequívoca aptidão intimidatória.
A circunstância de as mensagens, segundo a vítima, serem enviadas quando o acusado bebia não afasta a tipicidade da conduta. Eventual estado de embriaguez voluntária, ira ou descontrole emocional não exclui a responsabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso I, do Código Penal, nem descaracteriza o dolo exigido para o crime de ameaça. A negativa do acusado, por sua vez, não é suficiente para afastar o conjunto probatório.
O réu não apresentou explicação plausível para as mensagens. Limitou-se a afirmar que não se recordava, que já não utilizava o aparelho ou o chip e que teria tomado conhecimento das mensagens apenas posteriormente, em razão da denúncia. Ao mesmo tempo, admitiu ter enviado várias mensagens à vítima, embora alegasse não se lembrar especificamente daquelas que lhe foram apresentadas. A versão defensiva, portanto, não gera dúvida razoável quanto ao crime de ameaça.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2.3. Do crime de perseguição Dispõe o art. 147-A do Código Penal: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. O crime de perseguição exige reiteração de condutas persecutórias, com invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima, restrição de locomoção ou ameaça à integridade física ou psicológica. Não basta, para a configuração do stalking, a existência de ameaças ou de mensagens ofensivas isoladas.
É necessário que o conjunto probatório demonstre um padrão reiterado de perseguição, vigilância, assédio, importunação ou invasão da esfera de liberdade da vítima, com densidade suficiente para caracterizar o tipo penal autônomo. No caso concreto, embora a vítima tenha relatado situação de medo e episódios que indicam desconforto e insegurança, a prova produzida não permite afirmar, com segurança suficiente para condenação, a configuração do crime de perseguição.
A vítima afirmou que o acusado continuou encaminhando mensagens após a separação, inclusive por números diferentes, e relatou episódio em que, ao retornar do trabalho, avistou o acusado nas proximidades da linha do trem, em local escuro, por volta das dez horas da noite, acreditando que ele estivesse esperando por ela. Também disse que uma vizinha a colocou dentro de casa e que havia imagens relacionadas a esse episódio.
Todavia, o próprio Ministério Público, após a instrução, entendeu não estar caracterizada a obsessão reiterada e ostensiva própria do delito de stalking, concluindo que os fatos correspondem melhor ao crime de ameaça, decorrente do inconformismo do acusado com o término da relação e com o novo relacionamento da vítima. A prova judicializada, nesse ponto, não apresenta a mesma segurança existente quanto ao crime de ameaça.
Não houve oitiva de testemunhas presenciais do suposto episódio da linha do trem. A vítima não soube precisar a data exata desse fato. O réu, por sua vez, apresentou versão no sentido de que retornava de um jogo de futebol, tendo parado em um bar próximo ao Centro Histórico, negando que estivesse esperando a vítima. Além disso, embora a existência de mensagens ameaçadoras esteja comprovada, elas já foram valoradas para a configuração do crime de ameaça.
Para a condenação autônoma pelo crime de perseguição, seria necessário demonstrar, com maior precisão, a reiteração persecutória e a efetiva invasão da liberdade ou privacidade da vítima em grau penalmente típico, para além das ameaças reconhecidas. Nesse ponto, permanece dúvida razoável. A absolvição quanto ao crime de perseguição não significa negar o sofrimento da vítima ou desconsiderar a gravidade das ameaças.
Significa apenas reconhecer que, para fins de condenação penal autônoma pelo art. 147-A do Código Penal, a prova produzida não alcançou o grau de certeza exigido. Assim, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime de perseguição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Da reparação pelo dano moral O Ministério Público requereu a condenação do acusado à reparação mínima dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre do próprio fato criminoso, especialmente quando a conduta atinge a liberdade psíquica, a tranquilidade, a segurança e a dignidade da vítima. No caso, a vítima foi ameaçada de morte pelo ex-companheiro, em contexto de inconformismo com o término do relacionamento e com o início de nova relação afetiva.
A ameaça dirigiu-se, inclusive, ao atual companheiro da vítima, aumentando o abalo emocional e o temor concreto. A vítima afirmou que sentia medo do acusado, que demorou a denunciar em razão de vínculos afetivos com familiares dele e que somente procurou a persecução estatal quando as ameaças passaram a envolver morte. Considerando a natureza do crime reconhecido, o contexto de violência doméstica e familiar, a extensão do dano moral presumido, a proporcionalidade e a ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica das partes, fixo indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em favor da vítima
L. S. G. 2.5. Conclusão O conjunto probatório autoriza a condenação pelo crime de ameaça. A vítima prestou relato coerente e firme em juízo, confirmando que o acusado encaminhou mensagens de conteúdo ameaçador, inclusive com promessa de morte contra ela e seu atual companheiro. Os prints de WhatsApp juntados aos autos corroboram a narrativa e foram submetidos ao contraditório, inexistindo prova concreta de adulteração.
Por outro lado, quanto ao crime de perseguição, a prova não é suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a reiteração persecutória típica do art. 147-A do Código Penal, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006; b) ABSOLVER JOSIMAR RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO da imputação relativa ao crime previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA 4.1. Do crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos estão relacionados ao inconformismo com o término do relacionamento e com o novo relacionamento da vítima, circunstância já inserida no contexto de violência doméstica e familiar e que não será valorada negativamente nesta fase.
As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas próprias do tipo penal reconhecido. As consequências são inerentes ao delito de ameaça. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, apesar de ausente causa de diminuição de pena, incide a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, pois a ameaça foi cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, decorrente de relação íntima de afeto anteriormente mantida entre as partes.
Por isso, aplico a pena em dobro. Torno definitiva a pena em 2 meses de detenção.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O crime foi cometido mediante grave ameaça contra a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que atrai o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a substituição não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, considerando a ameaça de morte dirigida à vítima e ao seu atual companheiro.
7. Do sursis Considerando a pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 77 do Código Penal. As condições do sursis serão fixadas pelo Juízo da execução penal, observadas as peculiaridades do caso e as restrições do art. 17 da Lei nº 11.340/2006.
8. Da reparação pelo dano moral Condeno o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em favor da vítima
L. S. G., nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
9. Da custódia cautelar O réu respondeu ao processo em liberdade. Ausente notícia atual de descumprimento de cautelares, fato novo grave ou risco concreto contemporâneo que justifique a decretação da prisão preventiva neste momento, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
10. Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida ou a ser apreciada pelo Juízo competente.
11. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GILSON DE BRITO LIRA
Advogado
GILSON DE BRITO LIRA (OAB 7830/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0818295-95.2025.8.15.2002 RÉU: J. R. D. E. S. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 131052331, o réu foi devidamente citado, num. 136335456, e a resposta à acusação foi apresentada no num. 156708345. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 28 DE JULHO DE 2026, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GILSON DE BRITO LIRA
Advogado
GILSON DE BRITO LIRA (OAB 7830/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0818295-95.2025.8.15.2002 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ(u)(s): J. R. D. E. S. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No caso em que a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo será de 20 (vinte) dias. JÁ no caso de réu preso, expeça-se mandado com urgência e retifique-se a autuação alterando a prioridade do processo para réu preso.
No mandado de citação, informe-se ao(s) denunciado(s) que ele(s) poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal. Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se o réu tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública.
Junte-se, por oportuno, caso já não tenha sido feito, cópias da audiência de custódia, se houver, e dos antecedentes constantes no auto de prisão em flagrante, também, se houver. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação sem a juntada da referida peça processual, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o ato, a quem deve ser dada vista com prazo de 20 dias.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito