PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0818296-80.2025.8.15.2002 - 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Mateus Vimerson Simões da Silva ADVOGADOS: Edielson Ferreira da Silva Junior (OAB/PB 27.635) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL. AMEAÇA QUALIFICADA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher e ameaça qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar, fixando, além das sanções penais, indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O recurso limita-se à insurgência contra o valor da reparação civil, postulando sua redução ou, subsidiariamente, seu afastamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais na sentença penal condenatória em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher; e (ii) estabelecer se o montante arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto e da condição econômica do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O , do Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal quando houver pedido expresso e elementos suficientes nos autos.
4. O pedido indenizatório formulado pelo órgão acusador na denúncia assegura o contraditório e a ampla defesa, legitimando a apreciação da reparação civil na sentença penal.
5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática criminosa (in re ipsa), sendo dispensável a produção de prova específica acerca do abalo sofrido pela vítima, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 983.
6. A obrigação de reparar os danos constitui efeito da condenação penal e não é afastada pela possibilidade de ajuizamento de ação civil própria, nem pela alegação de incapacidade financeira do condenado.
7. A fixação do valor mínimo da reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade concreta da conduta, a extensão do dano, a finalidade pedagógica da medida e as condições econômicas do ofensor.
8. Embora a conduta revele elevada gravidade, marcada por agressão com arma branca, descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaças de morte e contexto de violência reiterada, os elementos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência econômica do condenado, circunstância que recomenda a redução do valor arbitrado sem afastar o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal é obrigatória quando houver pedido expresso e elementos suficientes nos autos.
2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial.
3. A condição econômica do condenado não afasta o dever de indenizar, mas pode justificar a redução do valor mínimo da reparação, desde que preservadas as finalidades reparatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei n.º 11.719/2008; Decreto-Lei n.º 3.688/1941, art.
21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 983 (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 08.03.2018); STJ, AgRg no REsp 2.194.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; precedentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mencionados no voto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mateus Vimerson Simões da Silva contra a sentença proferida pelo 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa (Id 41896496) que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal) e ameaça qualificada (art. 147, §1º, do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), em concurso material (art. 69 do CP).
A sentença fixou a pena total em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de indenização mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, a título de reparação civil pelos danos morais sofridos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que, na madrugada de 26 de outubro de 2025, por volta das 4h, no bairro João Paulo II, a vítima Vanessa Dutra Barroso dirigiu-se à residência do apelante para buscar o filho do casal. Na ocasião, o apelante, que já possuía Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da ofendida nos autos n.º 0810353-12.2025.8.15.2002, sacou uma faca tipo peixeira de aproximadamente dez polegadas e passou a perseguir a vítima, alcançando-a e desferindo golpe que a atingiu na região das costas, fazendo-a cair ao chão.
Em seguida, já com a vítima caída e ferida, proferiu a ameaça literal: "EU DEVERIA TERMINAR DE TE MATAR AGORA" (Id 41896245). O irmão da vítima interveio e a Polícia Militar, acionada, conduziu as partes à Delegacia Especializada da Mulher, tendo sido apreendida a faca utilizada no crime (Id 41896242). As lesões foram comprovadas pelo Laudo Traumatológico (ID 125941624, p. 19). A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2025 (Id 41896248).
Após regular instrução criminal, sobreveio sentença condenatória foi proferida em 09 de março de 2026. Nas razões recursais (Id 41896498), a defesa não questiona o mérito da condenação, limitando sua insurgência à parcela da sentença que fixou o valor da reparação civil em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta, em síntese, que: (a) o valor é desproporcional e excessivo diante da realidade econômica do apelante, que se encontra desempregado, é hipossuficiente e possui obrigação alimentar; (b) a sentença não apresentou fundamentação concreta acerca dos critérios para a fixação do montante; (c) subsidiariamente, requer o afastamento da fixação do valor mínimo na esfera penal, facultando-se à vítima a propositura de ação própria no juízo cível.
O Ministério Público ofertou contrarrazões (Id 41896500), pugnando pelo desprovimento do apelo, defendendo a idoneidade e proporcionalidade do valor fixado, destacando a natureza in re ipsa do dano moral nas infrações atreladas à violência doméstica e lembrando que houve pedido expresso de indenização na exordial acusatória. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Antônio Hortêncio Rocha Neto (Id 42785979), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo, o apelante é parte legítima e possui interesse recursal. Foram preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Presentes, ainda, os pressupostos processuais. Desse modo, conheço do recurso.
2. Mérito A controvérsia recursal é restrita e bem delimitada, o apelante questiona exclusivamente o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de reparação civil por danos morais em favor da vítima. São dois os pedidos formulados: (a) redução do valor para quantia compatível com a realidade econômica do apelante; (b) subsidiariamente, afastamento da fixação do valor mínimo na esfera penal, facultando-se à vítima a propositura de ação cível própria.
Passo, então, a analisar os pleitos defensivos. 2.1. Da Legitimidade da Fixação do Valor Mínimo de Reparação Civil O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Trata-se de norma de caráter cogente, que impõe ao magistrado o dever de apreciar a reparação civil na própria sentença penal condenatória, sempre que houver pedido expresso e elementos nos autos que permitam a fixação.
No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação de danos morais já na denúncia (Id 41896245), nos seguintes termos: "Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa".
Houve, portanto, inequívoca ciência da pretensão reparatória desde o início da persecução penal, assegurando-se à defesa plena possibilidade de impugnação ao longo de toda a instrução processual, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. A sentença, ao acolher o pleito ministerial, limitou-se a aplicar estritamente o comando normativo do art. 387, IV, do CPP, inexistindo qualquer surpresa processual ou extrapolação dos limites objetivos da acusação. 2.2.
Do Dano Moral In Re Ipsa na Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral emerge da própria prática criminosa, operando-se in re ipsa, ou seja, prescindindo de demonstração específica do abalo psicológico experimentado pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 983 (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 08/03/2018), firmou a seguinte tese: Tema 983 do STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ reafirma o entendimento, inclusive destacando que a exceção à exigência de indicação do valor na denúncia se aplica exclusivamente aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pelo Tema 983/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. CORRETO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA 983/STJ) NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual, embora o Parquet tenha formulado pedido de reparação, a inicial acusatória deixou de indicar o valor mínimo, inviabilizando a imposição da indenização em sede penal.
2. "A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais" (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.).
3. "A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ" (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), não se aplicando, contudo, ao presente caso.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.194.833/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) - Grifo nosso Assim, a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais em favor da vítima é medida que se impõe, haja vista o pedido expresso formulado na denúncia, a comprovação do fato criminoso e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do dano moral in re ipsa nas hipóteses de violência doméstica. 2.3.
Da Análise Do Valor Fixado No tocante ao quantum fixado a título de reparação mínima dos danos morais, sua estipulação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compatibilizar a compensação do prejuízo suportado pela vítima com a vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista a função pedagógica e preventiva da condenação. A aferição do valor deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do ilícito, a extensão do dano e as condições das partes envolvidas.
De igual modo, a incapacidade financeira do condenado não constitui fundamento suficiente para afastar a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto a obrigação de reparar os danos decorrentes da infração penal é efeito da condenação, conforme estabelece o art. 91, inciso I, do Código Penal, relegando-se à fase executória eventual discussão acerca da capacidade de adimplemento.
Sobre o tema, esta Câmara Criminal firmou entendimento de que, embora cabível a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP nos casos de violência doméstica, o quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se sua redução quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e da condição econômica do condenado:" DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL (ART. 387, IV, DO CPP). DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
1. PRETENSA REDUÇÃO. ALEGADA DESPROPROCIONALIDADE DO VALOR FIXADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A RESPOSTA PENAL CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU (OPERADOR DE LOJA, REMUNERADO COM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL) E A NATUREZA DA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA ADEQUAR-SE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
2. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta contra sentença que fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mínima por danos morais em desfavor de réu condenado pela prática da contravenção de vias de fato, em contexto de violência doméstica. - O apelante se insurge contra o montante arbitrado, alegando desproprocionalidade do valor fixado, levando em consideração a resposta penal corporal concretamente aplicada, a condição econômica do réu (operador de loja, remunerado com um salário mínimo mensal) e a natureza da infração, requerendo a redução para patamar proporcional e compatível com sua hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de reparação mínima por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade concreta da conduta (vias de fato sem lesão aparente) e a capacidade financeira do condenado hipossuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. O dano é considerado in re ipsa. - O arbitramento do quantum indenizatório, todavia, deve pautar-se pelos princípios da moderação e da razoabilidade, visando compensar a vítima sem gerar enriquecimento sem causa, e servindo de desestímulo ao ofensor sem inviabilizar sua subsistência digna.
No caso concreto, a agressão consistiu em um empurrão que não resultou em lesões corporais comprovadas. - Restou demonstrada nos autos a hipossuficiência econômica do apelante, que exerce a ocupação de operador de loja, percebe rendimentos líquidos próximos a um salário mínimo, é beneficiário da gratuidade da justiça e se encontra assistido pela defensoria pública. O montante de R$ 10.000,00 se revela desproporcional, considerando a realidade financeira do réu, a gravidade da conduta e os patamares indenizatórios adotados por esta Corte em casos análogos. - Redução da verba indenizatória para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra adequado às particularidades do caso, preservando-se à ofendida o direito de buscar eventual complementação da reparação na esfera cível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. Recurso provido para reduzir a indenização mínima por danos morais. - Tese de julgamento: “A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais em crimes de violência doméstica deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do fato e a condição socioeconômica do agressor, especialmente quando comprovada sua hipossuficiência financeira.” Referências: Legislação: art. 387, IV, do Código de Processo Penal ; art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 .
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 06/03/2026; TJPB. 0820156-76.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/05/2025; TJPB, 0836670-70.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/02/2026) – (TJPB – Apelação Criminal nº 0837549-43.2025.8.15.0001 – Relator Des. Ricardo Vital de Almeida – Julgado em 11 de junho de 2026) À luz dessas considerações, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau, embora fundamentado na gravidade concreta dos fatos, mostra-se excessivo diante das circunstâncias específicas do caso e da capacidade econômica do apelante, comportando redução para patamar mais adequado.
Quanto aos fundamentos adotados para a fixação da reparação civil, verifica-se que a magistrada de origem consignou:
VII – DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CIVIS Conforme determinado no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ante o pedido expresso formulado pelo Ministério Público (ID 137005878), com oportunidade de contraditório ao réu, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à vítima V.D.B., sem prejuízo do direito de a ofendida promover ação civil ex delicto em busca de valor superior.
Embora a sentença não tenha explicitado os critérios utilizados para a definição do montante de R$ 5.000,00, a fundamentação nela constante evidencia a elevada gravidade da conduta praticada, destacando, entre outros aspectos: a) agressão física praticada com arma branca (faca tipo peixeira de aproximadamente dez polegadas), com golpe desferido pelas costas da vítima, atingindo-a na região escapular e fazendo-a cair ao solo; b) descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas nos autos nº 0810353-12.2025.8.15.2002, vigentes à época dos fatos; c) ameaça de extrema brutalidade proferida após a agressão, quando a vítima já se encontrava ferida e caída ao solo: "EU DEVERIA TERMINAR DE TE MATAR AGORA"; d) contexto de violência reiterada, evidenciado por agressões sofridas pela vítima poucos dias antes do episódio, consistentes em socos na cabeça e mordida no braço.
A conduta revela elevado grau de agressividade e desprezo pela integridade física e emocional da ofendida, inserindo-se em um contexto de progressiva escalada da violência doméstica. A violência não constituiu fato isolado, mas o ápice de agressões reiteradas, inclusive com descumprimento de ordens judiciais protetivas, circunstâncias que evidenciam a expressiva intensidade do dano moral suportado pela vítima.
Contudo, a fixação do valor mínimo de reparação civil por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, o caráter pedagógico-preventivo da medida e, ainda, as condições econômicas do ofensor, a fim de que o montante não se revele excessivamente oneroso e de difícil adimplemento, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a alegação de hipossuficiência financeira encontra respaldo nos próprios elementos dos autos. No formulário de avaliação de risco aplicado no âmbito da violência doméstica (Id 41896233, p. 28), a vítima respondeu afirmativamente ao quesito destinado a verificar se o agressor apresentava dificuldades financeiras, encontrava-se desempregado ou tinha dificuldade de se manter no emprego.
Tal circunstância, embora não afaste o dever de indenizar, constitui dado objetivo que pode ser considerado na fixação do valor da reparação civil, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, o apelante exerce atividade informal de motoboy, conforme registrado na denúncia, e não ostenta patrimônio ou renda compatíveis com o montante arbitrado em primeiro grau. A manutenção do valor anteriormente arbitrado, diante desse quadro, poderia reduzir sua efetividade prática, convertendo a indenização em obrigação de difícil cumprimento, sem acréscimo real à proteção da vítima.
Assim, mostra-se mais adequado reduzir o valor da reparação civil para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que preserva a finalidade reparatória, mantém adequado efeito pedagógico, ajusta-se à realidade econômica do apelante e atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara Criminal em casos análogos. 2.4. Do pedido subsidiário de afastamento da reparação civil Por tudo quanto exposto, o pedido subsidiário de afastamento completo da fixação do valor mínimo de reparação civil, para que a vítima busque a indenização na esfera cível, não merece acolhimento.
O art. 387, IV, do CPP estabelece um dever judicial de fixação do valor mínimo de reparação na sentença condenatória, e não uma faculdade. A norma visa precisamente evitar que a vítima, já marcada pela violência sofrida, seja compelida a iniciar nova demanda judicial para obter a compensação mínima pelos prejuízos experimentados. A reparação civil na esfera penal constitui medida de efetividade da tutela jurisdicional e de proteção integral à vítima, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação à revitimização.
Nesse sentido, o STJ tem rejeitado a tese de que a posterior reconciliação ou a faculdade de a vítima buscar a reparação na esfera cível afastem a necessidade de fixação do valor mínimo no processo penal. Da Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Mateus Vimerson Simões da Silva para, mantida a condenação, reduzir para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor mínimo da reparação civil fixada em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É como voto.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Relator; Romero Carneiro Feitosa (substituindo o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida), Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, Vogal.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Antonio Hortencio Rocha Neto, Procurador de Justiça. João Pessoa, 26.ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 17 de agosto de 2026 e encerrada em 24 de agosto de 2026. João Pessoa, 11 de setembro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
Advogado
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Virtual (17 a 24.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
Advogado
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Virtual (17 a 24.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
Advogado
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Virtual (17 a 24.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 12 de Fevereiro de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0818296-80.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O Advogado, Edielson Ferreira da Silva Júnior OAB/PB 27.635.
3. O Réu, Mateus Vimerson Simões da Silva.
4. A testemunha ministerial, Vitor Samuel Dutra Pereira. Iniciados os trabalhos, a vítima foi ouvida, bem como foram inquiridas as testemunhas ministeriais. A defesa prescinde da oitiva das suas testemunhas arroladas. Ato contínuo, o réu foi interrogado. Após, pelo MM. Juiz foi dito: “Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes foram indagadas para requererem diligências, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
O MP deu parecer pelo indeferimento do requerimento no parecer do ID 13633421. A prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia, o que significa que o acusado está preso desde o início do processo. É sabido que a prisão preventiva não é uma antecipação da pena mas uma medida que visa a garantia do processo e da tranquilidade pública. No caso destes autos, a instrução criminal está encerrada e o acusado está preso a 109 dias.
Os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não são contemporâneos, ou seja, ocorreram a mais de 3 meses e não estão permanecendo no momento. Tendo em vista que a instrução processual está encerrada, entendo que a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a)não se aproximar da vítima a menos de 200m e nem manter telefônico telefônico e telemático com ela. b)recolher-se diariamente até as 23h de um dia devendo sair somente após 5h00 do dia seguinte. c)não andar armado.
Determino a expedição de alvará de soltura com ou sem óbice em favor do acusado. Concedo o prazo sucessivo de 5 dias para oferecimento de memoriais. Findo esse prazo faça-se conclusão para a sentença.’’ João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
Advogado
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 de Janeiro de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0818296-80.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O Advogado, Edielson Ferreira da Silva Júnior OAB/PB 27.635
3. O réu, Mateus Vimerson Simões da Silva.
4. A testemunha ministerial, Givanildo Pereira de Souza. AUSENTES:
1. A testemunha ministerial, Matheus Adauto Cavalcante de Matos Silva. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Aberto os trabalhos, foi inquirida a testemunha ministerial Givanildo Pereira de Souza. O MP requereu a substituição da testemunha arrolada na denúncia, Mateus Adauto Cavalcante de Matos Silva pela testemunha Vitor Samuel Dutra Pereira, citada no inquérito policial, ID 113589820, página
6. Defiro o pedido. Para continuação da presente audiência determino o dia 05 de fevereiro de 2026, às 9h00. Requisite-se o réu na penitenciária e intime-se a testemunha ministerial Vitor Samuel Dutra Pereira.’’ PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Nova data de audiência: 05 de fevereiro de 2026, às 9h00.
2. Requisite-se o réu na penitenciária.
3. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha ministerial, Vitor Samuel Dutra Pereira, mencionada no ID n° 113589820. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0818296-80.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a): M.
V. S. D. S.
Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição das testemunhas de defesa de num. 127722090. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0818296-80.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a): M.
V. S. D. S.
Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição das testemunhas de defesa de num. 127722090. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0818296-80.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a): M.
V. S. D. S.
Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição das testemunhas de defesa de num. 127722090. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito