Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818340-05.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES ENITENCIÁRIOS DO E. D. P. – AGEPPEN-PB em face do ESTADO DA PARAÍBA. Refere que a autora que a norma prevê progressões de 5% (cinco por cento) entre Níveis e 15% (quinze por cento) entre Classes. Contudo, desde 2022, o Estado da Paraíba deixou de observar tais percentuais, ocasionando perdas salariais expressivas, chegando a aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para servidores da Classe E, Nível
VII. Refere também que o ente promovido não cumpriu integralmente o acordo de incorporação da Bolsa de Desempenho, limitando-se a apenas 2/3 do valor, em desacordo com o compromisso firmado. Requer a concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA determinando que o Estado da Paraíba implante nos contracheques dos substituídos processuais o pagamento correto decorrente da mudança entre NÍVEIS e CLASSES, devendo considerar o aumento de 5% (cinco por cento) entre níveis e 15% (quinze por cento) entre classes, por ser este o parâmetro correto, evitando assim a redutibilidade salarial do Policial Penal da Paraíba, aplicando multa diária, em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por este juízo, sem prejuízo da sanção penal prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro, bem como na tipificação do Crime de Improbidade Administrativa.
Breve relatório.
Decido. No caso em apreço, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela de evidência se confunde integralmente com o mérito da demanda, qual seja, a condenação do ente promovido ao pagamento correto decorrente das mudanças entre Níveis e Classes, nos percentuais alegados pela parte autora. Assim, ao se deferir a medida antecipatória nos termos pleiteados, estaria este Juízo, de forma inequívoca, esgotando o objeto da ação antes da regular instrução probatória, em flagrante afronta ao dispositivo legal supramencionado e à jurisprudência consolidada.
Ademais, a jurisprudência é firme no entendimento de que não se admite a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa quando seus efeitos importarem em irreversibilidade, sobretudo em hipóteses que envolvem verbas de caráter alimentar. Assim, não se mostra possível a antecipação liminar que, na prática, se confunde com o mérito da demanda e pode gerar consequências pecuniárias de difícil ou impossível reversão.
Vejamos jurisprudência do TJPB: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL . PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando esta importar em aumento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidor público, conforme dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 .
Não se admite a concessão de medida liminar cujo cumprimento possa gerar irreversibilidade fática, especialmente quando envolver verbas de natureza alimentar. Ainda que a Lei Federal nº 3.999/1961 seja aplicável aos profissionais de odontologia no âmbito municipal, seu cumprimento com efeitos financeiros imediatos depende de cognição exauriente e trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .494/1997, art. 2º-B; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC, art . 300, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1334257/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 27.08.2013, DJe 04.09 .2013; STJ, REsp 809.742/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19 .06.2006; TJPB, AI nº 0802970-87.2016.8 .15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j . 07.02.2017; TJPB, AI nº 0801210-35.2018 .8.15.0000, Rel. Des . João Benedito da Silva, j. 29.08.2018. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08151116020248150000, Relator.: Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se o autor para comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus à concessão da gratuidade da justiça Cite-se. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito