Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818392-16.2016.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: NOTECIA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - EPP, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de NOTECIA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - EPP e ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA. Durante os 08 (oito) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação da parte executada. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória, a parte exequente peticionou ao Id 100291632 para requerer bloqueio judicial de numerário de titularidade dos executados via SisbaJud.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação O banco exequente promoveu a ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo para Capital de Giro nº 385/8086357, com vencimento final para 27/08/2019 (Id 3523514 - Pág. 2). A pretensão executória aplicável às cédulas de crédito bancário é especial, constante no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966), o qual prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida.
É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 240, §1º do CPC, o que não ocorreu. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
Esse é o entendimento que prevalece no
C. STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022). No caso do autos, o processo tramita há 08 (oito) anos, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária. Neste ponto, em que pese o exequente afirmar que houve a citação da NOTECIA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - EPP, observo dos autos que não existe a juntada do mandado assinado pela parte, tampouco consta na certidão do oficial de justiça quem recebeu o mandado e exarou sua assinatura, de modo que, a luz do que dispõe o art. 251, III do CPC, o ato citatório não se reputa válido.
A certidão do oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, entretanto, ausente assinatura de ciência do executado no mandado ou certidão indicando a recusa de aposição do ciente, caracterizado o vício do ato que não cumpriu a forma prevista no CPC. Assim, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil), forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – cédula de crédito bancário – prazo prescricional de três anos – precedente do STJ – ação distribuída em 2015 em razão do vencimento antecipado da dívida causado pelo inadimplemento – cláusula que não altera o termo inicial da prescrição, que é matéria de ordem pública e não alterável pela vontade das partes – precedente do STJ - termo inicial da prescrição que foi o dia do vencimento final da dívida em 15/03/2018 – citação dos executados que não ocorreu nos três anos seguintes, até o termo final, em 15/03/2021 – ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição - ausência de morosidade imputável ao serviço judiciário – exequente que requereu diversas diligências, porém muitas repetidas e inaptas para aperfeiçoar a citação – ausência de qualquer interrupção – prescrição da pretensão material – precedentes da Câmara – prescrição bem reconhecida – sentença mantida – sem sucumbência ante a ausência de citação dos executados – recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002610-19.2015.8.26.0291; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0000007-37.2012.8.15.1211, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021) Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis. Entretanto, durante os oito anos de trâmite processual, o exequente sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional. Assim, o prazo trienal foi alcançado no ano de 2022.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito