Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EDVALDO FERNANDO DA SILVA
- Advogado
- JAILSON LOPES DE SOUSA (OAB 24069/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0818415-80.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: M.
P. D. E. D. P.
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a condenação de E. F. D. S., decorrente da reforma da sentença originária (ID 81792067) pelo acórdão da Câmara Criminal (ID 128027860), fixou a reprimenda definitiva em 21 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, a qual transitou em julgado em 28 de outubro de 2025, conforme certidão circunstanciada de ID 158771139. A referida certidão atesta a regular tramitação e julgamento do Agravo em Recurso Especial perante o STJ (AREsp nº 3043074/PB), cujas peças constam integradas ao ID 128027881.
Diante da higidez do trânsito em julgado e da comprovação de que o devido processo legal foi observado, indefiro os pedidos formulados pela defesa nos ID's 128052143 e 128052145 por manifesta perda de objeto. Assim, em estrita observância à coisa julgada, determino o imediato cumprimento das determinações constantes no acórdão de ID 128027860, devendo o cartório providenciar a expedição do mandado de prisão em desfavor do sentenciado no BNMP 3.0, com data de validade até o dia 27 de outubro de 2045 (provável prescrição - considerando como marco o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação), bem como os registros nos sistemas, nos moldes indicados.
Após o efetivo cumprimento da ordem prisional, expeça-se a respectiva guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal. Cumpridas todas as determinações constantes no acórdão, arquivem-se os autos. Cientifique-se desta decisão o Ministério Público e a Defesa. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
