1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0818520-57.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Injúria] AUTOR: MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO - PB26906, MARIA DA PENHA BATISTA SOUSA - PB17036 REU: ALEXANDRE SILVA DE BRITO Advogado do(a) REU: JOAO MARCIO GOMES DE ALMEIDA - RN18893
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal privada (queixa-crime) movida em face de Alexandre Silva de Brito, qualificado nos autos, com imputação da prática de crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 49417313). Por meio da decisão interlocutória de ID 158192189, foi rejeitada a preliminar arguida em resposta à acusação e restou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026, às 10h00, a ser realizada por videoconferência.
A defesa constituída do acusado, por meio de petição acostada sob o ID 164742359 (reiterada no ID 165447442), requereu o reaprazamento da solenidade instrutória, alegando colisão de pautas profissionais. Para comprovar o impedimento, o patrono juntou a decisão interlocutória proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000187-64.2026.5.21.0041 (ID 164742363), ato judicial datado de 18 de julho de 2026 que designou audiência de instrução presencial para o mesmo dia 27 de agosto de 2026, às 11h10, no Posto de Atendimento do Fórum Varela Barca, em Natal/RN.
Pois bem. O pleito defensivo de adiamento comporta pleno acolhimento, porquanto restou demonstrada de maneira idônea e com a devida antecedência a ocorrência de motivo justificado para a impossibilidade de comparecimento do causídico. Nos termos do artigo 265, § 1º, do Código de Processo Penal, a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer ao ato judicial.
De igual sorte, o artigo 362, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, disciplina que a audiência será adiada quando não puder comparecer, por motivo justificado, quem dela deva necessariamente participar, devendo o impedimento ser comprovado até a abertura do ato. Na hipótese vertente, o advogado constituído pelo réu logrou comprovar documentalmente que fora previamente intimado para participar de audiência de instrução presencial perante a Justiça do Trabalho em comarca e Estado diversos (Natal/RN), com início aprazado para as 11h10 do dia 27 de agosto de 2026 (ID 164742363).
Constata-se que a designação do ato na Justiça Especializada Trabalhista ocorreu em 18 de julho de 2026. No caso em exame, verifica-se que o advogado constituído pelo acusado é o único patrono que o representa nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada, circunstância que foi confirmada mediante consulta aos sistemas processuais do CNJ. Embora a audiência perante a Justiça do Trabalho tenha sido designada posteriormente à audiência inicialmente agendada por este Juízo, a consulta aos registros processuais revelou que houve intercorrência no cadastramento da data da audiência deste feito.
Solucionado o referido equívoco, quando finalmente regularizado o registro da solenidade, a audiência perante a Justiça do Trabalho já havia sido devidamente designada, circunstância que resultou na sobreposição das pautas. Assim, não se verifica, na hipótese, atuação desidiosa ou escolha deliberada do patrono em detrimento do ato processual designado por este Juízo. Ao contrário, a colisão de pautas decorreu de circunstância excepcional e devidamente demonstrada, não imputável à defesa, tendo o causídico diligenciado tão logo tomou conhecimento da incompatibilidade.
Ademais, o pedido de adiamento foi formulado em 4 de agosto de 2026 (ID 164742359), isto é, com mais de vinte dias de antecedência em relação à data do ato designado, o que afasta qualquer alegação de desídia ou intenção meramente protelatória, em observância aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual. Ressalte-se, ainda, que a audiência perante a Justiça do Trabalho ocorrerá presencialmente, em Natal/RN, com início previsto para as 11h10 do dia 27 de agosto de 2026, enquanto a audiência deste Juízo está prevista para o mesmo dia, circunstância que, diante da distância entre as localidades e da própria natureza da instrução criminal, torna objetivamente inviável a participação do patrono em ambos os atos.
Impor ao acusado a realização do ato com defensor ad hoc em detrimento do advogado livremente constituído causaria flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, postulados assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O direito do acusado de ser assistido por defensor de sua escolha constitui desdobramento indissociável da garantia constitucional da ampla defesa, razão pela qual a colisão de pautas com solenidade presencial prévia e devidamente comprovada impõe a remarcação do ato.
Por conseguinte, a redesignação da solenidade é medida que resguarda a higidez do procedimento, prevenindo futuras arguições de nulidade absoluta e garantindo a paridade de armas na formação do arcabouço probatório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 265, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 362, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela defesa (ID 164742359) e, em consequência, CANCELO a audiência agendada para amanhã. e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/09/2026, pelas 08h30min, na sala 1º JVDM - JUIZ AUXILIAR.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP. A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/3250400784, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da querelante será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência. Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Advogados intimados via minipac. Intimem-se querelante e testemunhas arroladas na queixa-crime (id 49417313, fl.16) O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual. Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP.
Intime-se o querelado no endereço informado no id 165914957 para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Encontrando-se o acusado preso, comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso à sala virtual de audiências.
Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas. Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM.
Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito