ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, Torno em definitivo os alimentos provisórios, ID 43766893), e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar que o promovido pague aos filhos menores Iremar Pereira da Silva Filho, Geisiel Sousa Pereira da Silva e Mayara Sousa Pereira da Silva, pensão alimentícia, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional a ser depositado todo dia 05 (cinco) de cada mês, junto a Caixa Econômica Federal, agência nº 1033, operação 013, conta nº 00096779-8, de titularidade da genitora dos menores, o que faço com arrimo nos arts. 1694 e ss do Código Civil, e em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.