Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogados
- ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 20461/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P., em face de R. R. C., ambos qualificados. Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial.
É o relatório.
DECIDO. Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015). Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Considerando a ausência de sucumbência, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas finais.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa das restrições do bem, se, por ventura, tiver sido realizadas. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
