SENTENÇA
INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos, etc. Os autores, filhos da promovida, já qualificados nos autos, por intermédio de seu(sua) advogado(a)/defensor(a) público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizando a presente Ação de Interdição pleiteando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereram a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntaram documentos exordialmente. Petição da outra filha da interditanda impugnando à inicial, informando que não há acompanhamento de equipe médica ou cuidado com a alimentação da sua mãe, bem como a promovida não é portadora do mal de Alzheimer, além de afirmar que esta não é dependente de terceiro para praticar os atos da vida civil.
Houve ainda contestação da interditanda, impugnando a inicial. Realizada perícia médica, esta concluiu que a doença de que a interditanda é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Designada audiência de instrução, em que a promovida ROSSANA MONTENEGRO não concordou com a interdição e, caso haja, que seja nomeado os três filhos como curadores de sua genitora. Ato continuo, houve a realização de estudo psicossocial, ID nº 82543544.
Parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte ODAISA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE, que, segundo alega, tem problemas de saúde, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Na certidão do Oficial de justiça foi relatado a aparente falta de discernimento e compreensão da interditanda, afirmando: “Ao me apresentar a interditanda, passei a indagá-la sobre seu nome, idade, profissão, família, ocupação e laser. Respondeu seu nome, porém o sobrenome divergiu, em parte, em relação ao do processo, e sobre a idade, disse que tem 43 anos. Informou que foi professora de surdos e mudos, e que é aposentada.
Em relação à família disse que tem três filhos e netos, não lembrou quantos netos e nem os seus nomes, mencionou apenas os nomes dos filhos. Fiz várias perguntas do tipo: endereço que reside, o que gosta de fazer, se se alimenta bem, se dorme bem, se se veste sozinha, se toma remédios, quem cuida de suas finanças, quem é o governador da Paraíba, ela nada respondeu, falava de outros assuntos que não eram abordados, sem nenhuma correspondência do que lhe era proposto.
Isso me fez perceber claramente, que no momento da diligência, a interditanda apresentava um severo quadro de limitação cognitiva, um quadro de esquecimento muito acentuado, lapsos de memória. Pois, na ocasião de estabelecer uma comunicação com a interditanda, ela interagia mesmo sem ser perguntada, com assuntos desconexos. ” (ID nº. 62090144). Foram juntados laudos exames médicos atestando a real situação da interditanda, dando conta do acometimento de doença que lhe retira o necessário discernimento.
Quando submetida à perícia médica (ID nº. 67099015), restou corroborado que a mesma não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. Assim sendo, é de se rejeitar as alegações da terceira interessada e filha da promovida, Rossana Montenegro de Albuquerque, eis que demonstrada a necessidade de interdição da demandada, sendo recomendável ademais a nomeação de uma única filha como responsável pelos seus cuidados, até para evitar litigiosidade exacerbada entre as partes.
Quanto ao mais, advirto aos filhos da interditanda o necessário cuidado e zelo, tal como constou do bem lançado parecer do Ministério Público: "Ademais, pugnamos ainda para que seja advertido aos filhos da curatelada que deverá ser priorizado o cuidado específico com a promovida em relação aos medicamentos específicos a sua patologia, uma alimentação equilibrada a sua condição de saúde, além de um cuidador que possa assistir-lhe com caminhada, banhos de sol e atividades manuais, devendo ser mantido afastado da curatelada todo os conflitos existentes entre os seus filhos, como forma de efetivação dos direitos e garantias legais de cuidado, bem-estar e dignidade humana da incapaz, sob pena inclusive de concessão da curatela a terceira pessoa, além dos filhos, que reúna melhores condições para cuidar da interditada." A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
Por fim, não conheço da peça de defesa/impugnação da interditanda, eis que a mesma não possuindo capacidade civil, sequer poderia outorgar poderes a quaisquer advogados, para tal mister, conforme restou assentado nos afundamentos acima. DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE ODAISA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE, nomeando como curadora ADRIANA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE.
Custas pagas. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Comunicações e providências necessárias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito