Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
- Advogados
- ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 28231/PB), DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE (OAB 17742/PB), BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO (OAB 8945/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818739-97.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela proposta pela CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de JOSE GERMANO RAMOS, em que alega a parte autora, em síntese, que o promovido, na qualidade de associado, celebrou diversos contratos de crédito, acumulando um débito atualizado de R$ 11.922,30. Sustenta que o réu descumpriu cláusula contratual e termo de compromisso de manutenção de domicílio bancário, ao transferir o recebimento de seus proventos da conta mantida junto à CREDUNI para outra instituição financeira sem a quitação dos débitos pendentes.
Portanto, pugna pela concessão de tutela para que seja expedido ofício à UFPB para que retorne a realizar os pagamentos da remuneração da parte promovida em conta corrente existente junto à CREDUNI, consoante petição inicial (Id 155843516). Acostou documentos. Custas processuais recolhidas (Id 156384933 e seguintes). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, em especial o "Formulário para Requerimento de Mudança de Domicílio Bancário" (Id 155843531), assinado pelo réu, no qual este se comprometeu a manter o recebimento de seus vencimentos na conta vinculada à cooperativa autora como garantia das obrigações contraídas.
A quebra dessa cláusula, mediante a alteração unilateral do domicílio bancário para outra instituição financeira, inviabiliza a amortização das parcelas pactuadas, caracterizando o inadimplemento. Tal prática encontra óbice no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a validade da cláusula de manutenção de domicílio bancário em contratos com cooperativas de crédito.
O perigo de dano é latente, uma vez que a parte autora, entidade sem fins lucrativos baseada no mutualismo, está privada de receber os valores que lhe são devidos, o que acarreta prejuízos não apenas à instituição, mas a todos os seus cooperados, além de permitir o crescimento exponencial da dívida do réu em razão dos encargos moratórios. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento do domicílio bancário do promovido para a conta mantida junto à CREDUNI.
