Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JUCELIA PINTO DUARTE
- Advogado
- MARCOS LUCAS DOS SANTOS (OAB 8679/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Sucessão Processual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818761-34.2021.8.15.2001
AUTOR: J. P. D., J. P. A., J.
C. P. REU: E. D. P.
Vistos, etc. Evolua-se a classe judicial para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ou faça-se a devida vinculação como incidente desta fase executiva), caso ainda não procedida a devida retificação no sistema. Trata-se de incidente de habilitação de herdeiros distribuído por dependência aos autos principais de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0105365-66.2000.8.15.2001 (referente ao Precatório nº 0105365-66.2000.815.0000), no qual, após a conclusão da digitalização do feito originário (ID 161580070), remanesce pendente de deliberação o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono dos sucessores.
O presente feito enquadra-se nas matérias e classes abrangidas pelo art. 1º, incisos I a V, da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Com efeito, nos termos do art. 1º da mencionada Resolução, foi instalado, no âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem.
O § 2º do referido dispositivo estabelece expressamente que a competência do Núcleo abrange tanto casos novos quanto feitos em tramitação, delimitando-se, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial. Ademais, o art. 2º impõe aos magistrados das Varas da Fazenda Pública o encaminhamento das demandas afetas à competência do Núcleo, caso não tenha havido distribuição automática pelo sistema.
No caso concreto, o processo originário e seus respectivos incidentes encontram-se em fase de cumprimento definitivo/execução de precatório, incidindo, por conseguinte, a competência material e funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário para o processamento de todos os atos executivos e apreciação dos pleitos correlatos (inclusive a deliberação pendente acerca da reserva da verba honorária contratual).
