Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0818969-73.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de DESIRÉE ANDRESSA FABIÃO DE ARAÚJO VIEIRA em face de SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA COSTA FILHO, com fundamento em situação de violência doméstica e familiar, na forma da Lei nº 11.340/2006, tendo sido concedidas, dentre outras, proibições de aproximação, contato e frequência à residência e ao local de trabalho da vítima, conforme decisão de ID 126630227.
Posteriormente, o requerido, por intermédio de advogado constituído, apresentou pedido de revogação/flexibilização das medidas protetivas (ID 128052195). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou manifestação de ID 128193274, pugnando pela manutenção integral das medidas protetivas deferidas e pelo indeferimento do pedido formulado pelo requerido. Na sequência, a vítima, devidamente intimada, apresentou petição de ID 128797024, na qual impugnou integralmente o pedido de revogação, descrevendo a dinâmica de violência psicológica e de risco ainda presente, e requerendo a manutenção das medidas.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Natureza e requisitos para a revogação das medidas protetivas As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e finalisticamente protetiva, voltadas à salvaguarda da vida, integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar (arts. 1º, 5º e 7º da Lei Maria da Penha). O art. 19, §1º, da referida lei autoriza que tais medidas sejam concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e manifestação do Ministério Público, exatamente em razão do risco inerente à situação de vulnerabilidade vivenciada pela vítima.
Do mesmo modo, a manutenção ou revogação das medidas depende da análise do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, da permanência da plausibilidade do direito invocado e do risco atual ou iminente à incolumidade da vítima. Enquanto persistirem elementos concretos indicativos de risco, recomenda-se a preservação das cautelas, sob pena de proteção deficiente do Estado, em afronta aos arts. 1º, III, 5º, caput, e 226, §8º, da Constituição Federal.
Assim, a revogação não se dá automaticamente com o decurso do tempo ou a simples alegação do requerido de inexistência de risco, sendo indispensável demonstração de alteração relevante no quadro fático capaz de afastar a situação de vulnerabilidade que motivou o deferimento das medidas.
2. Razões expostas pelo Ministério Público Na manifestação juntada sob ID 128193274, o Ministério Público, após analisar o pedido defensivo, os documentos acostados e o histórico da relação entre as partes, registrou que: a tese de eventual utilização indevida das medidas protetivas como instrumento de vingança, controle ou alienação parental, tal como sustentado pelo requerido, não pode ser presumida com base em sua versão unilateral, exigindo, ao contrário, instrução própria e análise cuidadosa, sob pena de desqualificar de plano o relato da vítima e esvaziar a função protetiva da Lei Maria da Penha; da mesma forma, a alegação de “falsa denúncia” não se encontra minimamente comprovada neste momento, constituindo imputação grave que, se houver elementos, deverá ser apurada em procedimento autônomo, não sendo adequada a revogação imediata das medidas como forma de acolher tal narrativa defensiva; a manutenção das medidas protetivas não impede que as questões relativas à guarda, visitas e convivência da filha menor sejam apreciadas perante o juízo competente em matéria de família, que poderá, à luz do melhor interesse da criança, fixar regime de convivência adequado, inclusive com eventual intermediação de terceiros, sem prejuízo das cautelas voltadas à segurança da genitora.
Ao final, concluiu o Parquet que, à míngua de elementos objetivos que demonstrem, de forma clara e convincente, a cessação do risco ou a desnecessidade das medidas, devem ser preservadas, por ora, as cautelas deferidas, com o indeferimento do pedido de revogação, sem prejuízo de futura reavaliação à medida que evoluam as investigações e a instrução. As razões ministeriais mostram-se harmônicas com o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e com a premissa de que, em casos de violência doméstica, a atuação judicial deve ser pautada pela prevenção e pela proteção integral da mulher, não podendo o juízo, na fase inicial, presumir abuso da vítima ou instrumentalização da lei, salvo diante de prova robusta em sentido contrário – o que não se verifica no presente momento processual.
3. Razões expostas pela vítima A vítima, em sua manifestação de ID 128797024, impugna de forma detalhada o pedido de revogação, reafirmando o contexto de violência psicológica e de controle exercido pelo requerido, e a necessidade de manutenção da proteção estatal. Destaca que as medidas protetivas foram concedidas após a constatação, por este juízo, de um padrão de comportamento abusivo, não se tratando de fato isolado.
Conforme narra, o requerido descumpriu acordo previamente ajustado quanto à devolução da filha do casal, de apenas oito meses de idade, obrigando a genitora a se deslocar para local distante e “estranho”, em outra cidade, para reaver a criança, ocasião em que foi recebida com hostilidade, ofensas e humilhações proferidas pelo requerido e seus familiares (“louca”, “irresponsável”, “narcisista”, “egoísta”), o que a colocou em nítida situação de vulnerabilidade emocional e psicológica.
A vítima ressalta, ainda, que continua temerosa em relação à possibilidade de retomada de contato direto com o requerido, especialmente em virtude da assimetria de poder na relação, do histórico de conflitos envolvendo a filha menor e do comportamento manipulatório que lhe atribui. Reafirma, por isso, a imperiosa necessidade de manutenção das medidas protetivas, sob pena de revitimização. Tais declarações, coerentes com o que já consta do boletim de ocorrência, do termo de declarações e do formulário nacional de avaliação de risco, reforçam o quadro de violência psicológica e o risco à integridade emocional da vítima, que motivaram a decisão concessiva originária.
Consoante já registrado na decisão de deferimento, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, em razão do contexto em que os fatos se consumam, usualmente sem testemunhas presenciais, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para embasar medidas protetivas, desde que verossímil e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre na espécie.
4. Ausência de elementos seguros para revogação e proteção à criança Os documentos juntados pela defesa – declarações de terceiros, comprovações profissionais, registros de reserva de hotel, entre outros – são relevantes para demonstrar a versão apresentada pelo requerido, mas não têm o condão, neste momento, de afastar a plausibilidade do relato da vítima nem de comprovar a cessação do risco. Eventual divergência quanto à guarda, regime de convivência e pernoites da filha do casal deve ser deduzida perante o juízo de família competente, que, à luz do melhor interesse da criança e ouvida a equipe interprofissional, poderá estabelecer modelo de convivência seguro, incluindo intermediação de terceiros, visitas supervisionadas ou outras cautelas necessárias.
A via própria, portanto, não é a revogação das medidas protetivas criminais, mas o ajuizamento da ação cabível na esfera cível, em reforço ao que já salientou o Ministério Público. Afastar, neste estágio, as medidas que resguardam a integridade física e psicológica da mãe com fundamento exclusivo na alegação de suposta “alienação parental” ou “falsa denúncia”, sem prova robusta, representaria indevida inversão da lógica protetiva da Lei Maria da Penha, podendo expor a vítima a novo ciclo de violência e comprometer a efetividade do sistema de tutela.
Diante do exposto, verifica-se que: não houve mudança substancial no quadro fático que ensejou a concessão das medidas protetivas; persistem o fumus boni iuris e o periculum in mora, evidenciados pelo histórico de violência psicológica, pelos elementos colhidos em sede policial e pela narrativa firme e coerente da vítima; o Ministério Público manifestou-se expressamente pela manutenção das medidas e pelo indeferimento do pedido de revogação; a vítima, por sua vez, impugnou fundamentadamente o pedido defensivo, reafirmando sua situação de vulnerabilidade e a necessidade de proteção estatal.
Nessas condições, não se revela juridicamente seguro revogar ou flexibilizar, neste momento, as medidas protetivas de urgência, recomendando-se sua preservação até que, em momento oportuno, após maior instrução e eventual audiência com as partes, o juízo possa reavaliar o quadro com base em elementos mais amplos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação/flexibilização das medidas protetivas de urgência formulado por SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA COSTA FILHO, mantendo-as íntegras, nos termos da decisão de ID 126630227. Ressalto que: A manutenção das medidas protetivas não impede que o requerido busque, perante o juízo competente em matéria de família, a regulamentação da guarda e da convivência com a filha menor, cabendo àquele juízo, à luz do melhor interesse da criança, fixar regime de visitas adequado, inclusive com intermediação de terceiros, se necessário.
O requerido permanece expressamente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas poderá ensejar responsabilização penal pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, caso presentes seus requisitos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. As partes poderão requerer nova reavaliação das medidas, caso sobrevenham fatos novos, relevantes e devidamente comprovados, que indiquem alteração substancial do quadro de risco.
Cientifiquem-se o Ministério Público, a vítima e o requerido.
Cumpra-se com urgência. ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, data que constar no sistema. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito