Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ALINE DOS SANTOS NOGUEIRA
- Advogado
- ALINE DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 30899/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819083-78.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o cumprimento do débito alimentar em atraso. Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu a designação de audiência de tentativa conciliatória. Pois bem. O sistema processual civil brasileiro, pautado pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e pela busca da solução consensual dos conflitos, impõe ao magistrado o dever de envidar esforços para a autocomposição, mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Diante da complexidade da situação fática, entendo que a designação de audiência de conciliação apresenta-se como a medida mais adequada e eficaz para o desfecho da lide. Diz o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, a tentativa de conciliação é dever-poder do magistrado que deve ser exercido sempre que as circunstâncias do caso sugerirem a possibilidade de um ajuste mais benéfico e rápido do que a marcha forçada da execução, especialmente quando envolvem questões de Direito de Família.
Assim, nos termos do art. 139, V do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/09/2026, às 11:00h, que será realizada na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família da Capital, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
