Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0819084-97.2025.8.15.2001 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Agêncie e Distribuição] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: WALTER CESARIO FERREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de WALTER CESARIO FERREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 202.899,52. A instituição financeira autora alega que a dívida é decorrente do inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 161.703.315, firmada inicialmente no valor de R$ 150.000,00, cujas parcelas deixaram de ser adimplidas pelo réu a partir de 1º de outubro de 2024, motivando o vencimento antecipado do contrato e o acréscimo dos devidos encargos.
Juntou documentos (ID 110634827 e seguintes). Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios (ID 113564615). Suscitou, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo pormenorizado de evolução do débito e a carência de ação pela inexistência de sua assinatura manuscrita física na cédula de crédito. No mérito, alegou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e a descaracterização da mora, postulando a concessão de tutela de urgência para impedir restrições cadastrais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 117318977). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória. Encaminhado o feito ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PROMOVIDO Devidamente intimado, o réu optou pela inércia processual, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar nenhum documento comprobatório de sua incapacidade financeira ou hipossuficiência econômica, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 136888451). O descumprimento injustificado de determinação de comprovação de renda afasta a presunção de necessidade e obsta a concessão do benefício, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO O embargante suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa fática do credor é genérica e carece de demonstrativo pormenorizado sobre a evolução matemática do débito (ID 113564615). Contudo, tal objeção formal não merece prosperar. O exame dos autos revela que a petição inicial atende plenamente aos pressupostos exigidos para a via eleita, em estrita conformidade com o artigo 700 do Código de Processo Civil.
O credor instruiu o feito com o contrato original, os termos aditivos e o demonstrativo de débito (ID 110634839). Esta planilha pormenoriza as taxas incidentes, a evolução mensal do débito, as amortizações promovidas e os encargos de inadimplência aplicados, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo embargante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado acerca da aptidão da petição de ação monitória instruída com o contrato e demonstrativo de evolução do débito bancário: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Dessa forma, restando apresentada a memória detalhada de cálculo (ID 110634839), impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da exordial.
De igual modo, impõe-se afastar a preliminar de carência de ação em que o réu alega nulidade da Cédula de Crédito Bancário pela ausência de sua assinatura manuscrita física no instrumento. A contratação em exame deu-se exclusivamente por via digital, encontrando-se a Cédula de Crédito Bancário original devidamente assinada de forma eletrônica pelo réu mediante autenticação via aplicativo mobile da instituição financeira (ID 110634837).
A assinatura eletrônica possui plena validade jurídica e equivale para todos os efeitos à assinatura manuscrita tradicional, suprindo o requisito formal de manifestação de vontade, sendo plenamente apta a instruir a demanda monitória nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, ambas as preliminares processuais suscitadas. MÉRITO No mérito, restou sobejamente comprovada a existência da relação jurídica obrigacional de crédito estabelecida entre as partes.
O Banco do Brasil S.A. disponibilizou o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao réu Walter Cesario Ferreira, o qual emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 161.703.315 em 01/03/2023, aceitando expressamente todas as condições de amortização nela pactuadas (ID 110634837). Com o intuito de estender os prazos de pagamento e facilitar a amortização da dívida, as partes celebraram, de comum acordo, quatro aditivos de retificação e ratificação contratuais (IDs 110634830, 110634831, 110634833 e 110634834).
Tais instrumentos de prorrogação foram pactuados sem ânimo de novar, conservando integralmente as obrigações e disposições contidas no contrato bancário original. A readequação dos prazos de vencimento consubstancia legítimo exercício da autonomia privada das partes, inexistindo qualquer nulidade ou defeito que macule os aditamentos. Superada a validade da contratação, passo à análise das teses defensivas.
O réu fundamenta sua peça na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade das cláusulas de encargos remuneratórios para requerer a descaracterização de sua mora. Contudo, não obstante a natureza de instituição financeira do autor, afasta-se a incidência do regime protetivo consumerista ao caso em análise. A Cédula de Crédito Bancário em discussão foi expressamente contratada para fins de fomento e incremento da atividade econômica da empresa individual do réu, caracterizando mútuo destinado ao reforço de capital de giro.
Tratando-se de típica relação de insumo comercial, o embargante não se enquadra no conceito legal de destinatário final, o que impede a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No que se refere às taxas de juros incidentes, restou pactuado no contrato originário que o saldo devedor seria remunerado pela variação da Taxa Selic acrescida de sobretaxa efetiva de 6% ao ano. Essa estipulação dos juros remuneratórios e encargos atende perfeitamente à média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de idêntica natureza, não havendo que se falar em onerosidade excessiva no período de normalidade contratual que justifique a descaracterização da mora pleiteada.
Afastadas as alegações de abusividade, a mora do réu resta plenamente configurada pelo simples inadimplemento de obrigação positiva e líquida. O não pagamento tempestivo da parcela vencida em 01/10/2024, fato este incontroverso e corroborado pelo demonstrativo de débito (ID 110634839), ensejou, por força de expressa previsão contratual, o vencimento extraordinário antecipado da dívida (ID 110634837).
Assim, incidem de pleno direito as penalidades de atraso avençadas, revelando-se legítima a exigibilidade imediata do montante total de R$ 202.899,52 cobrado pelo banco autor.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor de R$ 202.899,52 (duzentos e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 28/04/2025, na forma do art. 702, §8º do CPC.
A partir de então (28/04/2025), o cálculo da correção monetária e dos juros de mora deverá ser realizado de forma unificada com base na taxa SELIC (conforme a nova sistemática da Lei 14.905/2024). Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da dívida. Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO