Processo n. 0819291-96.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atos Unilaterais]
AUTOR: EDIFICIO UNITY. REU: RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer em fase de instrução processual. Este Juízo, por meio da decisão saneadora (ID 158674555), deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, bem como o depoimento pessoal do representante legal do autor, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026, às 09:00 horas. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 160357913) alegando choque de pautas, sob o argumento de que sua representante legal possuía audiência preliminar presencial no Juizado Especial Criminal da Capital designada para a mesma data, às 09:10 horas (ID 160357914).
Na mesma oportunidade, o autor indicou uma testemunha para contrapor a prova oral da ré. Em seguida, o autor apresentou novo pedido de adiamento (ID 162086849), informando que sua representante legal foi submetida a procedimento cirúrgico para exérese de tumor intracraniano em 27/06/2026, necessitando de afastamento por 60 dias, conforme atestado médico (ID 162086850). Ademais, consta nos autos a devolução do mandado de intimação do autor sem cumprimento, em razão da ausência de recolhimento da diligência do oficial de justiça (ID 159007751).
Por fim, pende de análise o pedido da ré de dilação de prazo para o cumprimento da tutela de urgência (ID 120660296).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora comporta acolhimento. O art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a audiência poderá ser adiada se qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não puder comparecer por motivo justificado. No caso em apreço, a parte autora demonstrou de forma idônea que sua representante legal, Sra.
Cristiane Travassos de Medeiros Mamede, foi submetida a uma cirurgia de alta complexidade para exérese de tumor intracraniano em 27/06/2026, com recomendação médica expressa de afastamento de suas atividades pelo período de 60 dias (ID 162086850). Trata-se de grave motivo de saúde que impede fisicamente o comparecimento da síndica para prestar o depoimento pessoal determinado por este Juízo. Ademais, restou demonstrado o choque de pautas com audiência presencial anteriormente designada perante o Juizado Especial Criminal da Capital (ID 160357914), o que também constitui justificativa plausível para a redesignação do ato.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o direito ao adiamento da audiência quando configurado impedimento justificado por motivo de saúde ou choque de pautas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813218-97.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) Agravante: Hugo Pires Torres Jerônimo Leite e Júlia Regina Chaves Pires Leite Advogado: Hugo Pires Torres Jerônimo Leite – OAB/PB 11.580 Agravado: Edson Mauro Nóbrega da Cunha e Clínica Veterinária Doutor Edson Mauro Nóbrega da Cunha Ltda Advogado: Claudemir Gaio – OAB/PB 14.686 e Carlos Felipe Xavier Clerot – OAB/PB 7.636 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO. ART. 362, II, CPC/2015. RESOLUÇÃO CNJ Nº 314/2020. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo em razão da ausência do primeiro agravante à audiência de instrução e julgamento, embora tenha sido apresentado atestado médico comprovando atendimento hospitalar no mesmo dia e horário do ato processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o atestado médico apresentado de forma extemporânea, mas referente a enfermidade súbita, pode justificar a ausência em audiência; (ii) verificar se a extinção do processo nessas circunstâncias configura violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 362, II, do CPC/2015 autoriza o adiamento da audiência quando houver motivo justificado para a ausência de pessoa que dela deva necessariamente participar. A internação hospitalar, comprovada por atestado médico, caracteriza fato superveniente de força maior, afastando a pecha de desídia processual e configurando justificativa idônea para a ausência. A Resolução CNJ nº 314/2020, art. 6º, § 1º, consagra a aceitação do atestado médico como justificativa válida, ainda que apresentado fora do prazo, quando a enfermidade é súbita e impossibilita a comunicação prévia.
A exigência de comparecimento em audiência sem o auxílio do advogado contratado viola os princípios da ampla defesa e da razoabilidade, tornando desproporcional a extinção do processo. A jurisprudência reconhece que a anulação da sentença é medida necessária para assegurar o contraditório e o devido processo legal, impondo a redesignação da audiência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O atestado médico extemporâneo que justifica ausência em audiência deve ser aceito quando a enfermidade é súbita e impossibilita a comunicação prévia. A extinção do processo em razão da ausência da parte ou de seu advogado, comprovadamente justificada por motivo de força maior, configura cerceamento de defesa. O comparecimento à audiência sem assistência jurídica adequada afronta o princípio da ampla defesa e da razoabilidade, impondo a anulação da sentença extintiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, art. 362, II; Resolução CNJ nº 314/2020, art. 6º, § 1º; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal, RI nº 0001853-82.2020.8.16.0079, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 07.02.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0008795-28.2022.8.16.0058, Rel. Aldemar Sternadt, j. 23.10.2024. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813218-97.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Portanto, imperiosa a redesignação da audiência de instrução e julgamento para data posterior ao período de convalescença da representante legal da parte autora. 2.2. DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA PARTE AUTORA No que tange à indicação da testemunha Jakeline Inácio da Silva pela parte autora (ID 160357913), verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e lógica.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 129055711), a parte autora manifestou-se de forma expressa no sentido de que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 129254689). Ao postular o julgamento antecipado da lide e declarar a suficiência da prova documental, a parte autora abdicou voluntariamente da faculdade de produzir prova oral.
A decisão de saneamento (ID 158674555) deferiu a prova testemunhal exclusivamente em favor da parte ré, que havia tempestivamente formulado tal requerimento (ID 131943270). Desse modo, o deferimento de prova oral à parte adversa não reabre o prazo para que o autor, de forma tardia e em comportamento contraditório, inove na instrução processual sob o pretexto de contrapor a prova da ré. A marcha processual é orientada pelo princípio da preclusão, que impede a renovação de etapas superadas e garante a segurança jurídica das decisões.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810982-85.2019.8.15.0000 03 RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE :Thalyta Thays Alves Ferreira ADVOGADO :Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB 12.392) AGRAVADO :Priscila Moraes De Holanda ADVOGADO : Luís Fernando Benevides Ceriani - OAB/PB 11 988 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Designação de audiência de instrução e julgamento - Rol de testemunhas depositado pela autora/agravante – Juntada após o prazo estabelecido - Preclusão – Inteligência do art. 357, §4º, CPC – Precedente do STJ- Manutenção da decisão – Desprovimento. - Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.(…) (AgInt no REsp 1649484/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018) (Destaquei). (0810982-85.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020) Assim, impõe-se o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, mantendo-se a instrução oral restrita às provas deferidas na decisão de saneamento. 2.3. DO RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA Verifica-se que o mandado de intimação pessoal da representante legal da parte autora para prestar depoimento pessoal foi devolvido sem cumprimento por falta de pagamento da diligência do oficial de justiça (ID 159007751).
O art. 95, caput, do Código de Processo Civil dispõe que cada parte adiantará as despesas dos atos que requerer. No caso, o depoimento pessoal do representante legal do autor foi requerido exclusivamente pela parte ré RR Mix Serviços Especializados Ltda - ME (ID 131943270). Por conseguinte, incumbe à parte ré o ônus financeiro de adiantar as despesas necessárias para a intimação pessoal da parte autora, sob pena de preclusão da referida prova. 2.4.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte ré requereu a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, consistente na regularização das notas fiscais (ID 120660296). Contudo, constata-se que a ré promoveu a emissão do boleto no valor proporcional determinado por este Juízo (ID 121727994) e comprovou o cancelamento dos protestos lavrados nos cartórios de títulos (ID 121053729).
Diante do cumprimento prático das medidas urgentes e do decurso do tempo, o pedido de dilação de prazo encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, restando consolidada a situação fática nos autos.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
DECIDO: a) ACOLHER o pedido de adiamento formulado pela parte autora (ID 162086849) e, por conseguinte, REDESIGNAR a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026, às 09:00 horas, a ser realizada de forma híbrida, nos mesmos moldes definidos na decisão de ID 158674555; Segue link de audiência: Tópico: Sala Pessoal do '8ª Vara Cível da Capital' Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/2987564499 ID da reunião: 298 756 4499 b) INDEFERIR a oitiva da testemunha indicada pela parte autora (ID 160357913), em face da ocorrência de preclusão consumativa e lógica; c) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré (ID 120660296), ante a perda superveniente do objeto; d) DETERMINAR a intimação da parte ré RR Mix Serviços Especializados Ltda - ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça necessárias para a intimação pessoal da representante legal da parte autora, sob pena de preclusão da prova de depoimento pessoal.
Comprovado o recolhimento, expeça-se o competente mandado de intimação pessoal da representante legal da parte autora (Sra. Cristiane Travassos de Medeiros Mamede), no endereço indicado nos autos, para comparecimento à audiência redesignada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. As testemunhas tempestivamente arroladas pela parte ré deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, conforme determinado na decisão saneadora (ID 158674555).
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito