Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLARO S/A
- Advogado
- HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0819343-34.2021.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CLARO S/A, em face do ESTADO DA PARAÍBA, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0876603-40.2019.8.15.2001. No curso da demanda, a parte embargante informou o pagamento integral do débito, mediante adesão ao REFIS instituído pela Medida Provisória nº 343, de 27/05/2025, Dos documentos acostados pela parte depreende-se que, além do principal, multa e encargos, também foi incluído e quitado o valor relativo a honorários advocatícios, evidenciando a extinção integral da obrigação tributária.
É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a embargante ingressou com os presentes embargos à execução fiscal visando desconstituir débito tributário exigido pela Fazenda Pública embargada nos autos da execução fiscal em apenso. Contudo, no curso da demanda, informou acerca do pagamento integral do débito, mediante adesão ao REFIS instituído pela Medida Provisória nº 343, de 27/05/2025. Nos termos do art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário.
Assim, não subsiste mais a obrigação fiscal que se objetivava desconstituir, configurando-se a perda superveniente do objeto da demanda, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que toca aos honorários advocatícios, cumpre registrar que, como demonstrado no extrato juntado nos autos da execução fiscal em apenso (ID 117610846), a verba honorária integrou o crédito consolidado no âmbito do parcelamento, tendo sido devidamente quitada pela contribuinte.
Fixar nova condenação nesta ação configuraria bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em nossos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA.
