Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE CARVALHO
- Advogados
- JULIANA MONTEIRO DANTAS (OAB 23663/PB), ÉMERSON DE ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 12529/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819345-04.2021.8.15.2001
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE CARVALHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e não fazer, reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por Francisco de Assis Fernandes de Carvalho contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa). O processo foi originariamente distribuído ao juízo cível, que declinou de sua competência. Após sucessivos declínios de competência entre juízos e a instauração de conflito negativo de competência (nº 0813061-27.2025.8.15.0000), foi declarada a competência desta 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital para o processamento e julgamento da lide.
Em decisão proferida em 20 de fevereiro de 2026 (ID 136921972), com amparo nas diretrizes do anterior IRDR 10, foi determinada a retificação da classe processual para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (classe 14695). Ocorre que sobreveio o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 (IRDR
17) pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, fixando nova tese jurídica de caráter vinculante sobre a matéria de competência que envolve a concessionária promovida. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A questão a ser analisada consiste na adequação do rito procedimental aplicável a este processo diante do julgamento superveniente do IRDR 17 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou tese jurídica vinculante que orienta a correta distribuição de competência e fixação de rito nas demandas em que a concessionária estatal figure como parte. A tese do IRDR 17 restou fixada nos seguintes termos: "A competência para processar e julgar as demandas em que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) figure como parte é das Varas da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, sendo incabível o trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a ausência de previsão legal no rol taxativo do nciso II, da , bem como perante as varas cíveis, dada a natureza de serviço público essencial prestado pela entidade em regime não concorrencial." Por força do do Código de Processo Civil, a aplicação da tese jurídica firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas é imediata e obrigatória a todos os processos que tramitam no âmbito de competência territorial do tribunal progenitor.
