ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0819346-47.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: OSVALDO JOÃO DE SOUZA
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento encartado aos autos referente à citação de OSVALDO JOÃO DE SOUZA (ID: 129481247 - Pág.
1) foi assinado por terceiro estranho à lide. Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”. Assim, como o AR não se encontra assinado pelo promovido e, considerando, ainda, que não houve apresentação de defesa, forçoso convir que o mesmo não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015.
2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.
4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) grifei E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE ASSINATURA PELO CITANDO.
AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em cumprimento de sentença (honorários de sucumbência no valor de R$ 41.671,23), rejeitou exceção de pré-executividade e converteu o bloqueio de valores em penhora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a nulidade de citação; e (ii) determinar se a citação realizada por meio de aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, em caso de pessoa física, é nula, comprometendo a validade dos atos subsequentes.
III. Razões de decidir
3. O exame da nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não demanda dilação probatória.
4. A citação de pessoa física por meio de correios exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento (C.P.C/2015, art. 248, § 1º), sendo nula se recebida por terceiro estranho ao processo.
5. No caso concreto, a citação foi realizada em endereço no qual os agravantes não residiam e o AR foi assinado por terceiro, que não tem qualquer relação com os agravantes, configurando nulidade do ato.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir nulidade de citação, pois trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não demanda dilação probatória, conforme entendimento do STJ (Tema 108).
2. A citação de pessoa física por correio exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, sendo nula se assinada por terceiro estranho ao processo, salvo exceções legais.” ______ Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 248, § 1º; 485, IV; 515, I; 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110 .925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009 (Tema 108/STJ); STJ, REsp 1840466/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, D.J.e 22/06/2020; Acórdão 1851234, 0746569-46.2023.8.07 .0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, julgado em 18/04/2024. (TJ-DF 07426285420248070000 1975751, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2025) - grifei
Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação do promovido. Nessa hipótese, sem dúvidas, com base no princípio da celeridade processual, a evitar ida e vindas a fim de localizar o demandado e devolução de AR assinado por terceiros, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação por mandado.
Ante o exposto, INTIME a parte autora desta decisão e, para, em até 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento das diligências de citação por Oficial de Justiça. Comprovado o pagamento, independente de nova conclusão, expeça o mandado de citação. CUMPRA. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito