POSTO ISSO, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL (ID. 115437578). Assim sendo:
1- Determino a imediata constrição de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 803.733,50 (oitocentos mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), com a finalidade de assegurar a efetiva tutela do crédito alimentar.
2- Seguem nos autos os dados de protocolo do bloqueio realizado via SISBAJUD.
3- Após resposta da diligência: 3.1. Em sendo positivo o bloqueio, total ou parcial, intime-se o exequente para indicar conta bancária de sua titularidade que deverá receber os valores constritos, bem como intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC, ou, querendo, adotar alguma das providências previstas no §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.2.
Havendo manifestação do executado visando à substituição da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 853 do CPC, com posterior remessa dos autos conclusos para apreciação judicial. 3.3. Caso infrutífera a diligência de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.