JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0819409-69.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro de vulnerável] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: E. R.
C. D.
L. Advogados do(a) REU: JERONIMO AQUINO SOARES - PB32599, SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - PB25567 VÍTIMA: R. A. D. N. B.
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de E. R.
C. D. L., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia (ID 131248550), com base no Inquérito Policial nº 00429.05.2025.6.00.601, que no dia 26 de outubro de 2025, durante a madrugada, no bairro João Paulo II, nesta Capital, o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua prima, R.
A. D. N. B.. Segundo a peça acusatória, o réu aproveitou-se do estado de vulnerabilidade da vítima, que se encontrava dormindo e em profunda embriaguez, circunstância que a impedia de oferecer resistência ou de ter o necessário discernimento para a prática do ato. Consta que, na noite anterior, a vítima e o acusado, juntamente com outros familiares e amigos, participaram de uma confraternização, onde a vítima ingeriu bebida alcoólica (whisky) e, em decorrência disso, passou mal e ficou visivelmente embriagada, sendo levada para a residência de seu genitor para dormir.
A genitora da vítima, Sra. Ana Kissia Amaro do Nascimento, permitiu que o acusado, seu primo, pernoitasse na mesma cama que a vítima, dada a relação de proximidade familiar. Aproveitando-se dessa situação e do estado de inconsciência da ofendida, o denunciado teria tocado suas partes íntimas com as mãos e com o pênis, tentando praticar a conjunção carnal. O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante em 26 de outubro de 2025 (ID 127462356), sendo o acusado posto em liberdade provisória em audiência de custódia (ID 127837035).
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2026, conforme decisão de ID 131734017. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 131876449), na qual pugnou pela absolvição sumária, alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo e fragilidade da materialidade, diante dos laudos periciais negativos. Em decisão saneadora (ID 136072759), foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizou-se a audiência de instrução em 04 de março de 2026 (ID 154867904), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha de acusação Ana Kissia Amaro do Nascimento (genitora da vítima) e do policial militar Fernando Carlos da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em Alegações Finais por memoriais (ID 156126027), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos demais depoimentos, sendo irrelevantes os laudos periciais negativos em crimes desta natureza.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais (ID 157830715), requerendo a absolvição do acusado com fundamento no princípio in dubio pro reo, reiterando a tese de ausência de materialidade, em face dos laudos negativos, e a incerteza da narrativa da vítima, que se encontrava embriagada. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Juntados os antecedentes criminais, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Satisfeitos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal merece ser julgada procedente. A denúncia imputa ao réu a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, que tipifica a conduta de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".
A materialidade do delito, conquanto questionada pela defesa sob o argumento de inexistência de vestígios nos laudos periciais, encontra-se suficientemente demonstrada pelo robusto conjunto de provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, não obstante o fato de o Laudo de Exame Sexológico (ID 127462356 - pág. 18), o Laudo de Pesquisa de Antígeno Prostático Específico (PSA) (ID 131248552) e o Laudo de Exame de DNA (ID 131248551) terem apresentado resultados negativos para a presença de material biológico do acusado na vítima.
É cediço na jurisprudência pátria, todavia, que a ausência de vestígios materiais em crimes contra a dignidade sexual não possui o condão de, isoladamente, afastar a ocorrência do ilícito, visto que tais delitos, por sua natureza intrínseca, ocorrem frequentemente na clandestinidade e podem não deixar marcas físicas - mormente quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal ou quando há lapso temporal considerável entre o fato e a perícia.
Nesse contexto, a prova técnica assume caráter meramente complementar, de sorte que sua negatividade não infirma a materialidade quando esta se revela solidamente estabelecida por outros meios de convicção, notadamente pela prova testemunhal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 928393 RN 2024/0252140-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024). Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente porque a ofendida, R. A. D. N. B., ao ser ouvida em juízo, apresentou um relato firme, detalhado e estritamente coerente com a versão fornecida na fase inquisitorial.
Segundo narrou, após ingerir bebida alcoólica em uma festa e atingir estado de completa embriaguez - a ponto de "apagar" - , foi levada para dormir na residência de seu pai, vindo a despertar durante a madrugada ao sentir que estava sendo tocada em suas partes íntimas pelo acusado, seu primo, que se encontrava deitado ao seu lado na mesma cama. Descreveu, outrossim, que, embora estivesse tonta e desorientada, percebeu a ação do réu no momento em que este tentava afastar sua peça íntima para a prática do ato, o que a levou a tentar afastá-lo instintivamente, embora, devido ao seu estado debilitado, tenha voltado a adormecer, ocasião em que o ato libidinoso foi novamente praticado.
Tal narrativa é corroborada pelo profundo abalo emocional demonstrado pela vítima, decorrente não apenas da violência sofrida, mas da grave quebra de confiança depositada em um familiar a quem considerava como um irmão, circunstância que confere ainda mais credibilidade ao seu relato e afasta, por conseguinte, qualquer suspeita de falsa imputação. O depoimento da testemunha Ana Kissia Amaro do Nascimento, genitora da vítima, corrobora integralmente a versão da ofendida e revela-se crucial para a elucidação dos fatos, na medida em que confirmou o estado de extrema embriaguez da filha na noite do ocorrido e o fato de ter autorizado o réu a dormir na mesma cama, sob a premissa de não vislumbrar malícia na situação em virtude da estreita relação familiar.
O ponto mais contundente de sua oitiva, contudo, reside na afirmação de que, ao confrontar o acusado na manhã seguinte após o alerta da vítima, este prontamente admitiu a conduta ao pedir desculpas e suplicar por perdão ("Ele pediu desculpa. Me desculpa. Me perdoa."), tentando justificar seu ato sob a alegação de suposta embriaguez. Somado a isso, a testemunha foi categórica ao asseverar que, malgrado o consumo de álcool, o réu não aparentava estar embriagado a ponto de perder a autodeterminação ou a consciência de seus atos, observando, de forma incisiva, que ele se manteve lúcido durante toda a noite, o que desconstitui qualquer tentativa de escusa absolutória baseada na incapacidade volitiva.
A testemunha Fernando Carlos da Silva, policial militar que atendeu à ocorrência, também confirmou em juízo o relato que lhe foi passado no local. Descreveu ter encontrado a vítima visivelmente abalada e assustada, e que, ao questionar o acusado, este confessou a prática do ato, embora tenha alegado não se lembrar dos detalhes por ter ingerido bebida alcoólica ("Ele confessou também na hora. Porém, disse que não lembrava que tinha bebido muito uísque na festa.").
A autoria, portanto, revela-se inconteste e recai inexoravelmente sobre a pessoa do acusado, E. R.
C. D. L., porquanto a tese defensiva - centrada em uma negativa genérica em juízo e na alegação de amnésia alcoólica - mostra-se frágil e isolada frente ao robusto contexto probatório amealhado. A versão do réu, ao sustentar o desconhecimento acerca do ocorrido, é prontamente desmentida tanto por seu próprio relato minudente dos momentos que antecederam o repouso quanto, primordialmente, pelo depoimento de Ana Kissia, que atestou sua plena sobriedade na ocasião.
Ademais, a alegação de amnésia carece de sustentáculo diante das admissões extrajudiciais feitas tanto à genitora da vítima quanto à autoridade policial, instantes nos quais o acusado não negou a materialidade do fato, mas, ao revés, buscou uma escusa pautada na embriaguez, o que demonstra a seletividade de sua memória e reforça a higidez da acusação. Ademais, a alegação de embriaguez, ainda que fosse verídica, não possui o condão de excluir a imputabilidade penal, tendo em vista a teoria da actio libera in causa adotada pelo artigo 28, inciso II, do Código Penal, a qual preceitua que o agente que se coloca voluntariamente em estado de inebriação deve responder integralmente pelos atos praticados sob tal condição.
No caso vertente, restou sobejamente demonstrado que o acusado não apenas detinha a consciência de seus atos, como também se aproveitou dolosamente da vulnerabilidade extrema da vítima que, por estar sob forte efeito de álcool e adormecida, encontrava-se impossibilitada de oferecer qualquer resistência, configurando-se, assim, o liame subjetivo e a tipicidade necessária à condenação. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A vítima, embora maior de idade, encontrava-se em situação equiparada à de vulnerável, pois, por "qualquer outra causa" – a profunda intoxicação etílica e o sono –, estava impossibilitada de consentir ou de resistir ao ato libidinoso. O dolo do agente é evidente, pois, ciente do estado da vítima, valeu-se da confiança familiar e da oportunidade para satisfazer sua lascívia.
Diante do exposto, o princípio do in dubio pro reo invocado pela defesa não encontra aplicabilidade no caso em tela, uma vez que o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e plenamente suficiente para fundamentar um decreto condenatório, não subsistindo qualquer dúvida razoável acerca da materialidade ou da autoria do delito; ademais, verifica-se que não militam em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem obstar a aplicação da sanção penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu E. R.
C. D. L., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico legal (art. 68 do Código Penal). 1ª Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do agente é a comum para este tipo de crime, não havendo elementos nos autos que justifiquem a elevação da pena-base.
Assim, deixo de considerar negativa esta circunstância; Antecedentes: O réu é primário, conforme certidões acostadas aos autos (IDs 136314083 e 136314858), não possuindo condenações anteriores com trânsito em julgado; Conduta Social e Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa segura destes vetores, para além dos fatos em julgamento; Motivos do Crime: São inerentes ao tipo penal, consistindo na satisfação da lascívia; Circunstâncias do Crime: As circunstâncias específicas do delito, como a prática durante o repouso noturno e o aproveitamento da embriaguez da vítima, já são elementares do tipo penal de estupro de vulnerável por equiparação (incapacidade de resistência), não devendo ser utilizadas para exasperar a pena-base, a fim de evitar bis in idem; Consequências do Crime: As consequências, embora graves, são inerentes ao tipo penal em questão; Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Concorre a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu, nascido em 17/04/2005, contava com 20 anos de idade na data dos fatos (26/10/2025), sendo, portanto, menor de 21 anos.
Por outro lado, incide a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o crime foi cometido com abuso de hospitalidade e prevalecendo-se de relações domésticas. Elevo a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Em observância à compensação entre a agravante e a atenuante, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Desta forma, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando o montante da pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, em razão da primariedade do réu. Da Substituição da Pena e do Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão do quantum da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos e do crime ter sido cometido com violência presumida contra vulnerável.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade provisória e não há, neste momento, fatos novos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Da Reparação Mínima dos Danos Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física, psicológica e sexual decorrente das condutas criminosas perpetradas pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Das Disposições Finais
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ministério Público e Defensoria intimados via minipac.
Intime-se o réu.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0819409-69.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro de vulnerável] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. R.
C. D.
L. Advogados do(a) REU: JERONIMO AQUINO SOARES - PB32599, SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - PB25567
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de E. R.
C. D. L., pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, CP). Após o encerramento da instrução e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público (ID 156126027), a defesa peticionou (ID 156796103) requerendo a reabertura do prazo para memoriais, alegando força maior decorrente de internamento hospitalar e procedimento cirúrgico de urgência do advogado Silvino Cesar Pereira Sousa (OAB/PB 25.567), ocorrido entre 19/03/2026 e 25/03/2026.
Vieram os autos conclusos. Conforme se extrai do instrumento de mandato acostado ao ID 132178962, o acusado conferiu poderes de representação a dois advogados: o Dr. Silvino Cesar Pereira Sousa e o Dr. Jeronimo Aquino Soares (OAB/PB 12.599). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o impedimento de apenas um dos advogados constituídos não constitui justa causa para a suspensão ou devolução de prazo processual, salvo se demonstrado que o impedimento atingiu todos os causídicos, ou que havia exclusividade de atuação de um deles, o que não ocorre na espécie.
No caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que o Dr. Jeronimo Aquino Soares estivesse igualmente impossibilitado de oferecer as alegações finais, nem consta na procuração cláusula de atuação exclusiva. Portanto, a inércia da defesa técnica configura preclusão temporal. Contudo, considerando a gravidade do crime imputado e a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório para evitar futura nulidade processual por ausência de defesa técnica, deve-se conceder uma última oportunidade para a apresentação da peça.
Assim, intime-se a defesa técnica constituída para que apresente as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo improrrogável de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação da peça, em observância ao art. 261 do Código de Processo Penal. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Autos 0819409-69.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: E. R.
C. D.
L. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 04 de março de 2026, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra.
Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: R. A. D. N. B. Réu: E. R.
C. D.
L. Testemunhas de acusação: PM - Fernando Carlos da Silva Ana Kissia Amaro do Nascimento Advogado de defesa: Dr. Silvino Cesar Pereira Sousa - OAB/PB 25.567 Ausentes: Não houve RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. A vítima R. A. D. N. B. fora devidamente inquirida, bem como as testemunhas de acusação Ana Kissia Amaro do Nascimento e PM - Fernando Carlos da Silva, sendo que a vítima e a testemunha de acusação Ana Kissia solicitaram que o depoimento fosse realizado sem a presença do réu, sendo deferido o pedido para ambas por este juízo.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu E. R.
C. D. L.. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Converto a apresentação das alegações finais em memoriais.
Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes em audiência. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP. A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0819409-69.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro de vulnerável] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. R.
C. D.
L. Advogados do(a) REU: JERONIMO AQUINO SOARES - PB32599, SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - PB25567
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra E. R.
C. D. L.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação(ID Num. 131876449). A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s).
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/03/2026, pelas 10h00min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e advogados intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, observando-se os endereços/telefones constantes do IP.
Havendo testemunha policial, este despacho valerá como ofício, requisitando-o.
Intime-se o acusado, por meio eletrônico (WhatsApp), no número 84.98809-2453 para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0819409-69.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro de vulnerável] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. R.
C. D.
L. Advogados do(a) REU: JERONIMO AQUINO SOARES - PB32599, SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - PB25567
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra E. R.
C. D. L.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação(ID Num. 131876449). A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s).
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/03/2026, pelas 10h00min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e advogados intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, observando-se os endereços/telefones constantes do IP.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0819409-69.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro de vulnerável] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: E. R.
C. D.
L. Advogados do(a) REU: JERONIMO AQUINO SOARES - PB32599, SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - PB25567
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a Resposta à Acusação (ID Num. 131876449) foi subscrita por advogado que se intitula constituído, contudo, não foi colacionado o respectivo instrumento de mandato outorgado pelo réu E. R.
C. D. L.. Dessa forma, determino a intimação do advogado subscritor da defesa, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie a juntada da procuração devidamente assinada pelo acusado, sob pena de ser considerada inexistente a representação e, consequentemente, ser nomeada a Defensoria Pública para assumir o patrocínio da causa, garantindo-se o direito à defesa técnica. Regularizada a representação processual com a juntada do instrumento de mandato pelo causídico, ou certificado o decurso do prazo in albis, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Havendo testemunha policial, este despacho valerá como ofício, requisitando-o.
Intime-se o acusado, por meio eletrônico (WhatsApp), no número 84.98809-2453 para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito