Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819503-59.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA SOARES DUTRA DE SOUZA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO PELO PROMOVIDO. CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA MÍNIMA NA VERIFICAÇÃO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO, NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Trata-se de hipótese de fraude por pagamento efetivado via "boleto falso"; - Consabido que em não se verificando qualquer ilicitude no procedimento da instituição financeira demandada, inexiste conduta ilícita desta, pelo contrário, opera-se a ocorrência de fortuito externo rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilização desta.
Vistos etc. SANDRA SOARES DUTRA DE SOUZA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, em face de BANCO VOTORANTIM S.A também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que em meados de 2017, celebrou com o Banco Réu contrato de financiamento de veículo, sendo este parcelado em 48 parcelas mensais no valor de R$ 926,12.
E que em Março de 2021, já próximo da término do dito contrato de financiamento, reuniu suas economias e ingressou no site do Banco Réu, onde obteve o telefone de contato do mesmo e entrou em contato solicitando o boleto de quitação do veículo, através de e-mail, no valor de R$ 3.421,06 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e seis centavos), com vencimento programado para 15.03.2021, tendo realizado o pagamento na mesma data.
Aduz que, transcorridos alguns dias, passou a receber ligações de cobrança do referido banco, tendo sido informado que este não havia recebido qualquer pagamento referente a quitação desse contrato, acrescentando que o boleto pago pelo Autora era supostamente um boleto fraudado. Sucede que, após analisar o comprovante de pagamento da Autora, a Empresa ré constatou que o boleto pago se tratava de um boleto fraudado e que aquele pagamento não teria sido recebido pela Financeira, motivo pelo qual o débito permaneceria em aberto, o que resultaria na cobrança de juros e multa, inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e busca e apreensão do veículo.
Motivo que levou a autora a intentar a presente ação, no afã de ser indenizada pelos danos causados pelo promovido. Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido à devolução do valor de R$ 3.421,06 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e seis centavos), bem como no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 44044301 ao Id n 44044312. Regularmente citado o promovido, ofereceu contestação (Id nº 56106816). Em sua defesa, sustentou ser indevida a cobrança e inexistente o nexo causal; que não cometeu ilícito e que a autora deveria ter conferido os boletos antes do pagamento, uma vez que os boletos apresentados para pagamento divergiam daqueles que deveriam ter sido pagos.
Alegou, ainda, ser obrigação do consumidor verificar a idoneidade dos sites, redes sociais ou canais de comunicação onde realizam suas compras ou firmam seus negócios. Pede, por fim, a improcedência dos pedidos formulados. Impugnação à contestação (Id nº 56952607). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na autenticidade do boleto de pagamento levado a efeito pela autora quitar débito oriundo de financiamento de veículo realizado junto a instituição financeira ré.
Conforme relatado, a autora, em março de 2021, solicitou por via de contato telefônico constante de suposto site do banco réu, a quitação do referido contrato de financiamento, tendo recebido – através de e-mail – um boleto no valor de R$ 3.421,06 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e seis centavos), no afã de quitar a sua dívida perante a financeira, ora ré, o que não ocorreu. Em sua defesa, o promovido defendeu a ausência de qualquer ação ou omissão a amparar a responsabilização pretendida pela autora, já que não foi beneficiado com nenhum valor, uma vez que não recebeu os referidos pagamentos, cabendo a autora a obrigação de verificar a idoneidade dos sites, redes sociais ou canais de comunicação onde realiza suas compras ou firma seus negócios.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Sem maiores delongas, tenho que o pagamento efetivado pela autora fora realizado em favor de terceiro, tratando-se de hipótese de fraude por pagamento efetivado via "boleto falso". VÊ-se na defesa apresentada pelo promovido a divergência entre os títulos apresentados ao pagamento pela autora e os que verdadeiramente possuem como beneficiária a Instituição financeira ré (Id n° 56106816, pág. 8), de forma que não se depreende nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo suportado pela autora, inexistindo nos autos qualquer prova que indique sua participação na emissão do boleto fraudulento ou mesmo que tenha falhado na segurança dos procedimentos que adota para manutenção de relacionamento com seus clientes.
Por sua vez, o fato dos autos se trata de verdadeira excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da autora que não se cercou das cautelas que eram devidas, efetivando voluntariamente o pagamento do boleto adulterado. Consabido que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, conforme dispõe a súmula 479 do STJ.
Entretanto, embora se aplique a responsabilidade objetiva, não se verifica nexo de causalidade entre a atuação do promovido e o ilícito perpetrado. Desse modo, infere-se rompido o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta perpetrada por terceiro, pois a requerida não colaborou de qualquer modo para a consumação do aludido golpe. Destarte, em que pese tenha a parte autora efetivamente pago o boleto recebido, o referido título lhe foi enviado por desconhecido, através de contato telefônico (Id n° 44043797, pág. 2), não tendo sido emitido diretamente pela instituição financeira, sendo este um típico caso de fortuito externo.
Nesse sentido, confira-se os julgados proferidos por este E. Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. BOLETO FALSO ENCAMINHADO A PARTE DEMANDANTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP), APÓS SUPOSTO CONTATO REALIZADO NO SITE DO BANCO PROMOVIDO. BOLETO QUE CONSTAVA BENEFICIÁRIO DIVERSO DO BANCO DEMANDADO.
AUTOR QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DO BOLETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude.
Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (AC 0829848-07.2020.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 21/08/2023; DJPB 29/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FRAUDE EM QUITAÇÃO DE VEÍCULO. BOLETO FALSO ENCAMINHADO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DO BOLETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro. (TJPB; AI 0807320-74.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 14/06/2023) Portanto, em virtude da culpa exclusiva da vítima, que não adotou a cautela mínima necessária para evitar o golpe de terceiro, não havendo qualquer ação ou omissão ilícita da instituição demandada capaz de evitar o resultado danoso, deve ser julgada improcedente a ação.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, Data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito