PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 0819577-13.2021.8.15.2002 Agravante: Valmir da Silva Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PB nº. 25.053-A) Agravado: Ministério Público da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Valmir da Silva Santos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido apresentado em face de decisão anterior que igualmente não conhecera de agravo interno. O agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por preencher todos os requisitos legais, embora limite-se a reproduzir os argumentos já apresentados nos recursos anteriores.
O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante do princípio da unirrecorribilidade; (ii) estabelecer se a interposição sucessiva de recursos inadmissíveis configura preclusão consumativa; (iii) determinar se a reiteração dos mesmos fundamentos em recursos sucessivos implica sua inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, de modo que, uma vez escolhido e manejado determinado recurso, não cabe a repetição da insurgência por via recursal diversa. A interposição sucessiva e reiterada de recursos incabíveis enseja a preclusão consumativa, pois esgota-se a faculdade de recorrer contra a mesma decisão, tornando inadmissível qualquer nova tentativa recursal.
O recurso que apenas reproduz os fundamentos apresentados em insurgências anteriores, sem atacar diretamente os argumentos da decisão agravada, mostra-se manifestamente inadmissível, configurando caráter protelatório. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a interposição de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, não sendo conhecido o segundo recurso (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/05/2020).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade. O manejo reiterado de recursos incabíveis configura preclusão consumativa, tornando inadmissível nova tentativa recursal. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível e possui caráter procrastinatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/05/2020, DJe 15/05/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 31157466), interposto por Valmir da Silva Santos, contra decisão que, em sede de agravo em recurso especial (Id 30867522), não conheceu do recurso, por considerá-lo manifestamente inadequado. Na decisão agravada, restou consignada a inadmissão do recurso interposto pelo recorrente, o qual já havia manejado agravo em recurso especial contra a decisão que, anteriormente, não conhecera de agravo interno por ele interposto.
O agravante, em suas razões recursais, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados nos dois recursos anteriores, sustentando que não haveria motivos para a inadmissão do recurso especial, uma vez que, sob sua ótica, estariam presentes todos os requisitos legais para sua apreciação (Id 31157466). Parecer do Ministério Público Estadual opinando pelo desprovimento do presente agravo interno (Id 31754348).
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o presente agravo foi interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por sua vez manejado contra a decisão que não conheceu de agravo interno/regimental interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela Presidência deste Tribunal, sob o fundamento de que a impugnação adequada seria por meio de agravo em recurso especial, dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC.
Entretanto, o agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir, em sua integralidade, os argumentos anteriormente deduzidos, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do presente recurso, diante da manifesta ausência de dialeticidade recursal. A simples alegação de que o recurso especial deveria ter sido admitido, por supostamente preencher os requisitos legais, não configura impugnação específica ao decisum agravado.
Importa destacar que o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente foi corretamente julgado pelo não conhecimento, diante da inadequação da via eleita. O agravante insiste nos mesmos argumentos, sem trazer qualquer elemento novo ou razão jurídica que justifique a interposição de sucessivos recursos manifestamente incabíveis. Destarte, não há como acolher a pretensão recursal, pelos seguintes motivos: (a) o princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão; (b) a interposição de dois recursos inadmissíveis atraiu a preclusão consumativa; (c) já transcorreu o prazo para impugnação válida da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Portanto, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e constatada a preclusão, impõe-se o não conhecimento do presente agravo interno. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃOCONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
2. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589 / PR AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2019/0010002-8, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE - CORTE ESPECIAL, JULGAMENTO 12/05/2020 E DJe 15/05/2020). Desse modo, por qualquer ângulo que se examine o presente agravo, ele se revela manifestamente inadmissível, não merecendo ser conhecido, sobretudo por evidenciar seu caráter meramente protelatório.
Diante disso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, determinando, ainda, a certificação do trânsito em julgado, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba