Ação: Interdição Processo nº 0819627-42.2021.8.15.2001 Autor(a): ALEXSANDRA DOS ANJOS CARNEIRO Promovido(a): MISAEL DOS ANJOS DE ANDRADE S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – RETARDO MENTAL LEVE (CID 10 F 70.1) - INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc. ALEXSANDRA DOS ANJOS CARNEIRO, já qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de MISAEL DOS ANJOS DE ANDRADE, ora promovido, também qualificado, sob o argumento de que o mesmo é portador de RETARDO MENTAL LEVE, TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS E EMOCIONAIS NÃO ESPECIFICADOS COM INÍCIO HABITUALMENTE NA INFÂNCIA OU ADOLESCÊNCIA (CID 10 F70 e F98.9), doenças que o impossibilitam de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição do promovido. Juntou documentos exordialmente. Curatela provisória indeferida (ID nº 44087526). Exame psiquiátrico realizado(ID nº 61686986). Curadora nomeada à lide interveio no feito (ID nº 63555827). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID nº 64374007). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que o autor interpôs ação de interdição em desfavor de MISAEL DOS ANJOS DE ANDRADE, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido à perícia médica, restou corroborado que o mesmo não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. O laudo do Juliano Moreira concluiu que o interditando é portador de Retardo mental leve (CID 10 F 70.1). A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MISAEL DOS ANJOS DE ANDRADE, nomeando como curadora sua mãe ALEXSANDRA DOS ANJOS CARNEIRO. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias. P.
I. João Pessoa, 6 de outubro de 2022. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito