Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- GERALDO JOSE DE SOUZA REIS
- Advogado
- ITAMAR SANTOS DA SILVA (OAB 31213/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO
APF - 0819679-93.2025.8.15.2002 Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra G. J. D. S. R.. Na audiência de custódia realizada nos autos (num. 127694879), o flagrante foi homologado e à parte autuada foi concedida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Defiro o pedido de habilitação do ID 127706345. Anotações necessárias. Libere-se o acesso integral dos autos ao patrono constituído.
Intime-se para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a autoridade policial para que remeta a este Juízo, por prevenção ao APF epigrafado, o inquérito policial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a chegada do IPL, realize-se o apensamento devido e junte-se nele cópias desta decisão, do termo de audiência de custódia e dos antecedentes criminais. DÊ-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Cumpridas todas as determinações, quando cabíveis, não havendo petição pendente de apreciação e, sobretudo, intimada a parte requerida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
