PROCESSO: 0819719-78.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
DECISÃO
Vistos, etc. A citação por aplicativo de mensagem é uma opção para a concretização dos atos de comunicação processual, notadamente diante das alterações pela Lei 14.195/2021. Apesar disso, devem ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto. Pronunciando-se sobre essa modalidade de citação, no julgamento do HC 641.877/DF o STJ expressa a possibilidade, em tese, da citação via aplicativos de mensagem, mediante a identificação de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, sendo eles: (i) o número de telefone; (ii) a confirmação escrita; e (iii) a foto individual.
Outrossim, a Resolução Nº 354 do CNJ, a qual fundamenta as diretrizes para realização de diligências pelas vias eletrônicas, estabelece alguns critérios para que tal citação seja válida, nos termos do art.
10. Vide: Art.
10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Além disso, constata-se que o(s) executado(s) não foram localizados nos endereços indicados nos autos, mesmo após diligências nos sistemas de cooperação disponíveis ao judiciários (INFOJUD, SISBAJUD, etc.). Desse modo, DEFIRO o pedido de citação do segundo promovido, através de meios eletrônicos (telefone, whatsapp, e-mail), conforme requerido pela parte exequente.
Proceda o Oficial de Justiça com a citação mediante o aplicativo WhatsApp, obedecendo os critérios acima descritos, devendo apresentar-se na oportunidade e solicitar a identificação do recebedor, identificando ainda os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, sendo eles: (i) o número de telefone; (ii) a confirmação escrita; e (iii) a foto individual; de tudo certificando nos autos.
Caso infrutífera a diligência, determino a citação do réu no endereço indicado em consulta no SNIPER, a saber, RUA FAGUNDES VARELA, Nº 45, BAIRRO TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58.025-550. INTIME-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 3 de março de 2026. RICARDO DA COSTA FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição